TJMT - 1055134-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:14
Recebidos os autos
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10/06/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 11:47
Decorrido prazo de CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MATTOS DOMINGOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 19:32
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 19:32
Decorrido prazo de CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MATTOS DOMINGOS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:34
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055134-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFFERSON DE MATTOS DOMINGOS REQUERIDO: VIA VAREJO S.A., CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES JEFFERSON DE MATTOS DOMINGOS ajuizou “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI e VIA VAREJO S.A.
A parte Reclamante alega ter comprado perante as Reclamadas 01 (uma) geladeira, marca Electrolux, modelo Multidoor DM84x Frost Free com Ice Twister 579l – INOX.
Sustenta que o produto não foi entregue pelas Reclamadas que não conseguiam auxílio da autorizada Electrolux para desmontar a porta.
Alega que foram várias tentativas, até que houve o cancelamento da compra.
Aduz que adquiriu geladeira idêntica em outra empresa, que logrou êxito em entregar o produto.
Pede reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A Reclamada CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI ofereceu resposta, alegando que inexiste ato ilícito, vez que o Autor não observou, antes da compra, as medidas do produto, o qual não cabia na porta de seu apartamento, que possui medida limitada.
Demonstra que, diversamente do alegado, o Autor adquiriu produto de outra marca, diferente do produto que teve a compra cancelada, inexistindo dever de indenizar.
Pediu a improcedência da demanda.
A Reclamada VIA VAREJO S.A. em sua defesa alegou que houve tentativa de entrega do produto, sem êxito, motivo pelo qual a compra foi cancelada, inexistindo dever de indenizar. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de improcedência é medida que se impõe.
Em detida análise aos documentos encartados ao processo se verifica que o produto adquirido pelo Autor, no caso, 01 (uma) geladeira, marca Electrolux, modelo Multidoor DM84x Frost Free com Ice Twister 579l – INOX, não pode ser entregue por não caber na porta do apartamento do Autor.
Após algumas tentativas e vendo a impossibilidade de entrega as Reclamadas cancelaram a compra.
Assim, o Autor adquiriu outro produto, qual seja: BRAST Ld:0 REFRIG BRO80AKANA FF 3PTS 540L INOX 127V.
Ou seja, o Autor adquiriu uma geladeira de outra marca (Brastemp) com capacidade menor, a qual coube em sua porta.
Portanto, em que pesem as alegações da parte Autora, constata-se que a não observância das medidas do produto adquirido causou o problema na entrega do produto, não restando alternativa às Reclamadas a não ser cancelar a compra e reembolsar o Autor.
Dessa forma, não há, no caso dos autos, como caracterizar a atitude ilícita das Reclamadas, tampouco como se estabelecer o nexo de causalidade entre sua ação e os alegados danos suportados pelo Reclamante, motivo pelo qual se afasta no todo a sua responsabilidade.
Por fim, não se vislumbra nos autos qualquer negativa de atendimento por parte das Reclamadas, que tentaram entregar o produto sem êxito, não existindo qualquer ato ilícito praticado por elas.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JEFFERSON DE MATTOS DOMINGOS em desfavor de CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI e VIA VAREJO S.A.
Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
20/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 14:38
Recebidos os autos.
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24/01/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/01/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 00:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2022 15:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:08
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/10/2022 07:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MATTOS DOMINGOS em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 07:55
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:55
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/11/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/09/2022 05:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 07:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055134-43.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEFFERSON DE MATTOS DOMINGOS Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 108, apto 504, SÃO SEBASTIÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-235 POLO PASSIVO: Nome: VIA VAREJO S.A.
Endereço: ANDAR, 28, AVENIDA REBOUÇAS 3970, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Nome: CHAO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI Endereço: AVENIDA JOSÉ ANDRAUS GASSANI, 4998, - DE 4949/4950 AO FIM, DISTRITO INDUSTRIAL, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38402-339 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 09/11/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de setembro de 2022 -
06/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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