TJMT - 1018905-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 04:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 04:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:36
Decorrido prazo de FRANKLIN RAMOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 08:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 19/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 01:59
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 01:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Alvará
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANKLIN RAMOS DA SILVA em 14/02/2025 23:59
-
06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:55
Recebimento do CEJUSC.
-
24/06/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada em/para 24/06/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 14:44
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 02:49
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
23/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 24/06/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 08/04/2024 23:59
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018905-81.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: FRANKLIN RAMOS DA SILVA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Cientifico o credor.
Retornem os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018905-81.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: FRANKLIN RAMOS DA SILVA
Vistos.
Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 14:05
Decorrido prazo de FRANKLIN RAMOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018905-81.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: FRANKLIN RAMOS DA SILVA
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 108808972 requerendo a expedição de alvará judicial dos valores bloqueados nos autos, bem como a expedição de ofício a CNSEG.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta, conforme dados bancários do id. 108808972.
Por fim, determino a expedição de ofício à CNSEG, devendo ser encaminhado ao e-mail [email protected], conforme requerido.
Int.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
31/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:20
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
19/06/2023 15:05
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Termo de audiência
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2023 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018905-81.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANKLIN RAMOS DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 19/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 19/05/2023 18:18:33 -
19/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:16
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/02/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANKLIN RAMOS DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:43
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018905-81.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: FRANKLIN RAMOS DA SILVA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que não obteve êxito.
Intimo o credor sobre a penhora realizada, devendo informar se tem algo mais a reclamar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juntem-se os extratos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 15:48
Bens não localizados
-
18/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 13:28
Decorrido prazo de FRANKLIN RAMOS DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 18:59
Decorrido prazo de FRANKLIN RAMOS DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 04:37
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018905-81.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: FRANKLIN RAMOS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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