TJMT - 1040317-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:24
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:43
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 19:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:29
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO DE MAGALHAES em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 05:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040317-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS NAZARENO DE MAGALHAES REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINAR. a) Ilegitimidade passiva da parte requerida DECOLAR.COM LTDA.
De proêmio, ressalto que conquanto a requerida afirme que não pode ser responsável pelo fato ocorrido, tendo em vista que é pessoa distinta dos prestadores de serviço que emite a reserva, ela integra a cadeia comercial, na medida em que participa como intermediária entre o vendedor e o comprador, sendo, efetivamente, o vendedor aparente.
Assim, considerando que a empresa requerida intermediou a venda das passagens aéreas e da hospedagem no hotel ao requerente, faz parte da cadeia de consumo, não havendo como afastá-la do polo passivo da demanda.
Portanto, reconheço sua responsabilidade solidária em responder por eventual dano causado ao consumidor e, por conseguinte, afasto a preliminar levantada. 2.2 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. 2.2.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo requerente CARLOS NAZARENO DE MAGALHAES, em desfavor das requeridas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.
A. e DECOLAR.COM LTDA, em decorrência de transtornos sofridos do atraso do voo contratado.
O autor afirma que adquiriu pacote de viagem de passagens aéreas e hospedagem com a requerida DECOLAR.COM LTDA para viajar junto a sua família em 23/05/2022, com saída de Cuiabá/MT para Aracajú/SE e retorno datado em 31/05/2022, sendo as passagens a serem usufruídas da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Asseverou, outrossim, que no retorno em 31/05/2022, após as escalas, deveria chegar em Cuiabá/MT às 07h15min, porém não foi o que ocorreu.
Conforme documentos acostados na inicial, o autor e sua família suportaram atraso de 08h, tendo chego da viagem em Cuiabá/MT somente às 15h15min (ID. 87696133), razão pela qual requereu a condenação por danos morais das empresas requeridas na forma solidária pelos transtornos sofridos.
Ao compulsar os autos, verifica-se do termo de audiência de conciliação em ID. 92530924 – que, embora o autor e a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A firmarem acordo em ID. 91595747 , o autor requereu prosseguimento do feito em relação a requerida DECOLAR.COM LTDA.
Contudo, na hipótese de solidariedade passiva, como sói o caso em mesa, entendo que a parte autora, ao entabular acordo com um dos devedores solidários (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A), extingue a dívida em relação ao outro codevedor (DECOLAR.COM LTDA), consoante prescreve o art. 844, § 3º, do Código Civil, verbis : “ Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co- devedores.” Nesse contexto, a transação firmada entre o autor e um dos corréus na qual deixaram expresso no item 6 (ID. 91595747 -) que o presente acordo conferia ampla, geral e irrestrita quitação em relação aos fatos alegados no litígio dos autos em epígrafe, estende-se a empresa corré.
Corroborando: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – ALEGADO ERRO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –– ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS REQUERIDOS – HOMOLOGAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU - ART. 844 DO CC – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre a autora e um dos demandados aproveita aos demais, produzindo efeitos entre todas as partes.
Incidência do art. 844, § 3.º, do CC.
Recurso Provido. (N.U 1012907-54.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 01/02/2023).
Destaquei.
Sendo assim, concluo pela improcedência do pedido de prosseguimento do feito a condenar a requerida DECOLAR.COM LTDA, de modo a estender os efeitos da transação celebrada a ela. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELO JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA do pedido do prosseguimento do feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação a DECOLAR.COM LTDA; Bem como OPINO PELA HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, celebrado em ID. 91595747 – , estendendo seus efeitos em todo polo passivo integrante da lide.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
17/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 18:08
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2022 18:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
08/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:03
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040317-71.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS NAZARENO DE MAGALHAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 08/11/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:22
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 02:46
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2022 15:34
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 15:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/08/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 15:35
Recebidos os autos.
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10/08/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 18:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 23:00
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 01/08/2022 23:59.
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24/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 03:43
Publicado Informação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040317-71.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS NAZARENO DE MAGALHAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 15/08/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de audiências: https://aud.tjmt.jus.br Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2-Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" e o Juizado respectivo, 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
OBS: "Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TAIRONE CONDE COSTA JUNIOR 21/06/2022 13:21:41 -
21/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 20:26
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/06/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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