TJMT - 1004783-57.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:11
Devolvidos os autos
-
20/06/2023 15:11
Deferido o pedido de HERALDO JOSE FILEMON PINTO JUNIOR - CPF: *30.***.*51-20 (REQUERENTE)
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23/05/2023 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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12/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 06:48
Decorrido prazo de HERALDO JOSE FILEMON PINTO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1004783-57.2022.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 292,06 e R$ 222,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
Sentença.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 121,34.
Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, referente às custas e a taxa, e ainda o valor correspondente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 29 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:51
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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08/02/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
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04/11/2022 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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04/10/2022 15:34
Recebidos os autos
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04/10/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 13:11
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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14/09/2022 13:45
Decorrido prazo de HERALDO JOSE FILEMON PINTO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2022 23:59.
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12/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:26
Indeferida a petição inicial
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04/08/2022 21:31
Decorrido prazo de HERALDO JOSE FILEMON PINTO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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23/07/2022 21:28
Decorrido prazo de HERALDO JOSE FILEMON PINTO JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:20
Decorrido prazo de HERALDO JOSE FILEMON PINTO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004783-57.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: HERALDO JOSE FILEMON PINTO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Heraldo José Filemon Pinto Júnior apresentou tutela cautelar antecedente em face do Estado de Mato Grosso.
Requer a liberação do Trator Massey Ferguson 4292 (número de série 4292425072), por considerar o ato administrativo de apreensão ilegal, e a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a petição principal.
Na decisão 88187855, foi exposto o entendimento acerca do prosseguimento da demanda pelo rito da tutela antecipada e determinada a correção do valor da causa com respectivo deferimento do recolhimento parcelado das custas processuais.
Na petição retro Num. 88241446 - Pág. 1, a parte autora concordou com a mudança do rito, corrigiu o valor da causa e informou já ter recolhido custas no importe de R$633,42 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) – montante referente ao antigo valor da causa. É o relatório.
Considerando que a quantia já recolhida de custas (nos moldes do valor da causa anterior) corresponde praticamente ao montante da primeira parcela a ser paga, cabe dar prosseguimento ao feito.
Frisa-se,
por outro lado, que deverá ser comprovado o recolhimento da primeira parcela, no prazo estipulado na decisão 88187855, sob pena de extinção do processo.
Quanto à análise da tutela, tendo em vista a possibilidade da parte requerida juntar esclarecimentos que contribuirão com a análise da verossimilhança das alegações, oportunizo a manifestação da parte contrária no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para análise da tutela e demais deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS/MT, 30 de junho de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
01/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:32
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004783-57.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: HERALDO JOSE FILEMON PINTO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO MATO GROSSO
Vistos.
Heraldo José Filemon Pinto Júnior apresentou tutela cautelar antecedente em face do Estado de Mato Grosso.
Requer a liberação do Trator Massey Ferguson 4292 (número de série 4292425072), por considerar o ato administrativo de apreensão ilegal, e a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a petição principal. É o relatório.
O rito da tutela cautelar abrange os casos em que a finalidade é assegurar a eficácia do resultado e evitar que ele se torne inútil com o passar do tempo.
A tutela antecipada,
por outro lado, concede eficácia imediata aquilo que só seria obtido após o término do processo.
No caso dos autos, a liberação do maquinário, apesar de estar sendo requerida em caráter cautelar antecedente, corresponde exatamente ao objeto final da ação.
Assim, conforme previsão do artigo 305 do Código de Processo Civil, caso entenda que o pedido exposto na ação tem natureza antecipada, o juiz observará o rito próprio desta espécie.
Nesse viés, entendendo ser adequada a aplicação do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e considerando a necessidade do autor indicar o valor da causa em consonância com o pedido de tutela final (art. 303, §4º, CPC), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa e efetuar o recolhimento de custas e taxas judiciais (art. 321, CPC).
Ademais, tendo em vista o requerimento “5” e com fulcro no artigo 233, §3º da CNGC-2020, concedo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas.
A primeira parcela deve ser paga em 15 (quinze) dias, conforme mencionado anteriormente, e as demais devem ser pagas mensalmente, de forma sucessiva.
O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das demais, acarretando a extinção do processo.
Com manifestação, conclusos para análise da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS/MT, 23 de junho de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
23/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:35
Decisão interlocutória
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23/06/2022 05:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:56
Declarada incompetência
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19/06/2022 21:58
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/06/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 19:12
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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13/06/2022 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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