TJMT - 1001089-50.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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06/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 11:36
Decorrido prazo de IVANELCO ASSUNCAO SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:43
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:09
Decorrido prazo de IVANELCO ASSUNCAO SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº1001089-50.2022.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do advogado, Dr.
MARCUS AUGUSTO GIRALDI MACEDO - OAB/MT n. 13.563, para ciência da expedição do documento de id. 94580682, o qual é válido mediante assinatura digital, nos termos do Provimento n. 39.2021/CGJ/TJMT.
Matupá, 14 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciária -
14/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 07:05
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1001089-50.2022.8.11.0111.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: IVANELCO ASSUNCAO SOUZA ADVOGADO(A) DATIVO: MARCUS AUGUSTO GIRALDI MACEDO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº 1001089-50.2022.8.11.0111| PJE Sala de Audiências: 06/09/2022| Horário: 13h Juiz Substituto: Anderson Clayton Dias Batista Aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 14h30min, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca, presente o MM.
Juiz Substituto, Dr.
Anderson Clayton Dias Batista, comigo, Estagiário de Gabinete.
Presente a ilustre Promotora de Justiça Dra.
Rebeca Santana Rêgo.
Presente o advogado de Defesa, Dr.
Marcus Augusto Giraldi Macedo.
Presente virtualmente o custodiado IVANELÇO ASSUNÇÃO SOUZA.
INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CUSTODIADO: 1) IVANELÇO ASSUNÇÃO SOUZA, brasileiro, natural de Alenquer (PA), filho de Augusto Francisco de Souza e Maria Selma Assunção Souza, portador do CPF n. *23.***.*71-52, residente na Rua 06, 56 Bairro Cidade Alta, município de Matupá (MT).
Trabalha como Autônomo – Pedreiro.
Autuado pelos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei n° 9.503/97.
Antes de iniciada a audiência, foi dada a oportunidade ao advogado conversar com o custodiado.
Dada a palavra ao Ministério Público, a representante ministerial postulou pela homologação do flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares e aplicação de fiança.
Dada a palavra à Defesa, o advogado postulou pela concessão da liberdade provisória, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas em favor do réu, sem aplicação de fiança.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte deliberação: “Da análise sumária do auto de prisão em flagrante, os direitos constitucionais do custodiado foi devidamente garantido.
Prefacialmente, e por questão lógica, HOMOLOGO a prisão em flagrante para os fins de direito, eis que caracterizada uma das situações de flagrância prevista no artigo 302 do Código Penal, bem como, o atendimento previsto nos artigos 304 e seguintes do mesmo “Codex”, estando, portanto, formalmente em ordem (artigo 310, I do CPP).
Passo à análise acerca da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, CPP).
Pois bem.
Após a vigência da Lei nº 12.403/2011, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária.
Ninguém mais poderá responder preso, à processo criminal, em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá ou ser convertida em prisão preventiva ou convolada em liberdade provisória.
Resta, portanto, no caso, verificar se é caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou conceder a liberdade provisória com, ou sem aplicação de medidas.
Dessume do auto que GUPM teriam sidos informados que um indivíduo em um veículo Gol de Cor branca havia derrubado um muro ao efetuar a marcha ré, que saiu em alta velocidade do local e que possivelmente seu condutor estaria embriagado, de imediato, deslocaram no local onde foi constado a veracidade do fato, que segundo as testemunhas que são vizinhos da residência atingida pelo veículo, relataram que um senhor chegou perguntando onde morava a pessoa de nome Maria, que a testemunha informou não saber, nesse momento indivíduo adentrou no veículo efetuo marcha ré sendo que passou por cima da calçada e atingiu o muro da residência número 8009, vindo derrubar parte do muro, que após saiu em alta velocidade.
Diante da informação efetuaram rondas nas imediação no intuito de localizar o suspeito, sendo que na rua 03 do bairro Cidade Alta, encontram um veículo com as características descritas bem como com grande dano na parte traseira esquerda proveniente do choque com o muro, que o suspeito estava tentando trocar o pneu que havia estourado na batida, que então foi procedida a abordagem no suspeito onde foi possível constatar que este estava em visível estado de embriaguez alcoólica, com forte odor etílico, que ao indagarem sobre o ocorrido este afirmou ser o condutor do veículo no momento do acidente, e que havia ingerido bebida alcoólica.
Diante dos fatos, o suspeito foi conduzido.
Perante a Autoridade Policial, o custodiado respondeu que tomou duas latas de cerveja, em sua casa, por volta das 18h40min; QUE foi buscar seu tio na Gleba União, quando voltou, a patroa de seu tio ligou para ele ir buscar o pagamento, e o interrogado foi leva-lo no local, mas como não sabiam ao certo onde ela residia, procuraram em algumas casas; QUE trocou recentemente a embreagem de seu carro, e no veículo estavam também em sua amasia e seu filho de 03 anos de idade, o qual começou a chorar, no momento também discutia com sua mulher devido ter emprestado um dinheiro e a pessoa estar enrolando para pagar; QUE diante de tudo isso, se apavorou e ao engatar a marcha, seu pé escapou da embreagem e o carro acelerou de uma vez, acertando o muro, estava manobrando o carro quando ocorreu o dano; QUE não possui habilitação.
Além disso, da análise sumária do auto de prisão em flagrante, os direitos constitucionais da custodiada foram devidamente garantidos.
Da narrativa fática descrita acima, não verifico no auto de prisão em flagrante que o autuado apresente periculosidade suficiente a ponto de sustentar o decreto cautelar de prisão.
No caso, não obstante o fato e as circunstâncias de sua ocorrência, não se evidencia “periculum libertatis” que não possa ser garantido pelas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, eis que não há indicativos de que em liberdade o custodiado afrontará a ordem pública ou a econômica, a conveniência da instrução criminal, ou mesmo a aplicação da lei penal.
Reputo que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a “priori”, mostram-se suficientes para acautelar a instrução processual.
Por essas razões, e por tudo o que mais consta nos autos, CONCEDO liberdade provisória em favor de IVANELÇO ASSUNÇÃO SOUZA condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: i) Comparecimento a todos os atos do processo quando assim determinado pelo juízo; ii) Comparecimento mensal neste Fórum, na primeira semana de cada mês, para justificar as suas atividades; iii) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização judicial; iv) Manutenção de endereço e contato telefônico atualizados; v) Pagamento de fiança, a qual fixo no patamar de 1/2 (meio) salário mínimo vigente; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do custodiado IVANELÇO ASSUNÇÃO SOUZA, após o pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso.
A presente decisão servirá com ALVARÁ, MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, no que couber.
EXPEÇA-SE certidão de créditos em favor do causídico nomeado, Dr.
MARCUS AUGUSTO GIRALDI MACEDO, com o valor total e corrigido dos honorários que lhes são devidos (1 URH), para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
06/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:37
Desentranhado o documento
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06/09/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 14:21
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:21
Concedida a Liberdade provisória de IVANELCO ASSUNCAO SOUZA - CPF: *23.***.*71-52 (RÉU PRESO).
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06/09/2022 14:13
Audiência de Custódia realizada para 06/09/2022 13:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
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06/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:38
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:38
Audiência de Custódia designada para 06/09/2022 13:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
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05/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de termo de qualificação
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de termo
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de termo
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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05/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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