TJMT - 1012237-94.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:56
Juntada de Alvará
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01/10/2024 17:11
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:06
Processo Desarquivado
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19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARLY PINTO DE MATOS em 18/09/2024 23:59
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02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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02/07/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARLY PINTO DE MATOS em 03/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLY PINTO DE MATOS em 27/05/2024 23:59
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20/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARLY PINTO DE MATOS em 15/05/2024 23:59
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15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/04/2024 17:13
Processo Reativado
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24/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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22/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 17:25
Desentranhado o documento
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19/04/2024 17:24
Desentranhado o documento
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19/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 13:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/04/2024 15:32
Processo Reativado
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09/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARLY PINTO DE MATOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1012237-94.2022.8.11.0002 MARLY PINTO DE MATOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Cuida-se de “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇAO TUTELA”, proposta por MARLY PINTO DE MATOS, em face de BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificadas nos autos.
Relata que, em janeiro de 2011, obteve um crédito junto ao Banco Bonsucesso, ora Santander, a título de empréstimo consignado, com crédito inicial de R$ 2.591,64 (dois mil e quinhentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), mas o débito foi lançado em sua folha de pagamento como uma operação de cartão de crédito.
Sustentou que os encargos contratuais são abusivos, notadamente a cobrança de juros remuneratórios.
Assim, requereu os benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido seja imediatamente compelido a abster de efetuar desconto a título cartão crédito no salário da requerente, bem como de inserir o requerente no cadastro de proteção ao credito (SPC/Serasa) e oficiar a fonte pagadora Estado de Mato Grosso - SEPLAG para suspender os descontos a título de cartão de crédito consignado no salário da requerente.
No mérito, pleiteou a declaração de extinção da obrigação devido ao adimplemento integral da relação jurídica; a restituição em dobro dos valores excedentes em folha de pagamento, devidamente atualizados no valor de R$ 35.746,31 (trinta e cinco mil e setecentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos; a adoção da taxa de juros de 1,88% (um vírgula oitenta e oito por cento) e em remota hipótese, que se adote a mesma taxa de 2,7% a.m.; a exclusão da capitalização dos juros, em apreço ao entendimento jurisprudencial (art. 926/CPC) consolidado (sumula 539/STJ e Resp 1388972/SC) em face ausência de contrato ou de taxa de juros expressamente pactuada; a condenação em danos morais em R$3.000,00 (três mil reais); a compensação entre os valores pagos; a inversão do ônus da prova e procedência da ação – Id nº 82109657/ 82109674.
Em decisão interlocutória, id 89131138, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido veio aos autos no Id nº 82688029 a 82688002, fazendo breve relato dos fatos.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegando que a autora não faz jus a referida benesse.
Em matéria de fundo, aduz a legalidade da contratação firmada entre as partes, inexistindo irregularidade de operação, não havendo que se falar em revisão do contrato e restituição em dobro.
Rogou pela improcedência da ação – Id nº 95672484.
Impugnação à contestação em id. 101663265 É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em ação revisional que tem por objeto contrato bancário, havendo a intenção do autor de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, não se faz necessária a realização de perícia contábil, por se tratar de questão meramente de direito, comprovada por documentos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL - PROVA PERICIAL INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. - Cabe ao Magistrado da causa observar os fundamentos fáticos e jurídicos para definir, a qualquer tempo, quais são as provas necessárias para construir o seu convencimento, já que ele é o destinatário das provas produzidas nos autos.
V.v.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - RECURSO PROVIDO. - Restando demonstrado pelo agravante a veiculação de tese acerca da divergência entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados ao contrato, conclui-se não ser a matéria exclusivamente de direito, havendo, de fato, ônus de prova ao seu encargo. - A produção da prova pericial deve ser deferida quando não é suficiente a mera leitura do contrato para a formação do convencimento do magistrado, que não detém, "a priori", conhecimentos contábeis. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024120769849001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016)”.
Ademais, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (CPC, art. 472).
Dessa forma, considerando que as provas existentes no feito são suficientes para o meu convencimento, declaro a desnecessidade de realização da prova pericial e passo ao julgamento antecipado do feito. É dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto o CONTRATO, as FATURAS e FICHAS FINANCEIRAS já estão nos autos, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
Verifica-se da exordial que o autor reconhece a operação para obtenção de crédito consignado, contudo, desconhece a MODALIDADE de cartão de crédito consignado.
Concernente a impugnação a gratuidade de justiça, a matéria foi alcançada pela preclusão temporal ante a inexistência de recurso do deferimento.
Ademais, a parte requerente demonstrou os requisitos ensejadores do deferimento da benesse, qual deve ser mantida.
Analisando os autos, sobejou evidenciada a avença entre as partes em 17 de dezembro de 2010, firmaram o Termo de Adesão – Empréstimo Pessoal e Cartão nº 804849060, conforme se denota do Id nº 95672487.
Tanto é verdade a contratação por cartão de crédito, que a parte autora utilizou o referido na sua forma genuína, para compras em estabelecimentos comerciais e saques, como se vê no Id nº 95672488 e seguintes das faturas.
Nesse sentido, o requerido trouxe aos autos a comprovação de que o Termo de Adesão se deu na modalidade “cartão de crédito consignado”, com desconto em folha.
Ccontudo, sem fixar a taxa de juros utilizada, como se vê no “campo” C – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, constando os encargos aplicados somente no “campo” D – item IV – cláusula 11 e 12 – Id nº 95672487 – pág. 02.
Dessa maneira, conseguiu contrapor as razões da inicial a sustentar os descontos como “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
A questão de não constar a taxa de juros no contrato não o desnatura para a modalidade de empréstimo consignado, pois ali consta os encargos da mora, sendo irrelevante aplicação de taxas.
Ademais, o autor utilizou o “CARTÃO” em sua forma de “SAQUES” e “COMPRAS”, conforme se denota das faturas de Id nº 95672488, o que desnatura o empréstimo consignado e impossibilita declarar nula a contratação ou inexistente a relação comercial entre as partes e tão pouco, quitação do débito.
Nota-se ainda, da FICHA FINANCEIRA de Id nº 82109668, o desconto promovido pelo requerido a título da modalidade contratada, qual seja, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, desde o ano de 2011.
Nesse ínterim, por mais que a autora negue ter contratado a referida modalidade, fez uso e gozo do produto ofertado pelo requerido, haja vista que realizou a operações de “SAQUES” e “COMPRAS”, o que ficou esclarecido nos autos, assim, vai contra o que fora aduzido na inicial e, desse modo, não se pode declarar a nulidade contratual pleiteada. É de sabença que uma vez que utiliza o CARTÃO DE CRÉDITO para realizar as referidas operações de “SAQUES” e/ou “COMPRAS”, deveria realizar o pagamento da fatura no dia acordado, de forma inteira, para não incorrer os encargos moratórios.
Por outro lado, a instituição financeira trouxe a contratação em si podendo verificar a forma dos encargos pactuados no contrato “campo” D – item IV – cláusulas 11 e 12 – Id nº 82687992 – pág. 02, onde disciplinou que na mora incidiria a correção monetária pelos índices oficiais, juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios às taxas dos encargos cobrados e multa de 2%. É evidente que não há como cumular a correção monetária com juros remuneratórios que possuem a mesma finalidade de atualizar o valor corroído pelo tempo.
Do mesmo modo, não é válida as taxas de juros especificadas nas faturas do cartão de crédito, pois não avençado daquela forma.
Assim, na mora deverá incidir a correção monetária pelo INPC, juros de mora 1% ao mês e multa de 2%.
Nada mais.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, será aferido com a adequação do contrato, em razão da alteração do encargo aqui dirimido e, havendo comprovação de pagamento à maior deverá ser efetivada de forma simples e atualizada da data do pagamento indevido.
O pedido de compensação resta prejudicado, no momento, pois inexistem valores líquidos e certos.
Inobstante a alegação de que o limite de desconto (RMC), utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado se deu, de forma abusiva, resta demonstrado nos autos o cumprimento por parte do requerido quanto à limitação do referido, não havendo prova em contrário pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
Assim, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, reparando o dano sofrido (artigo 927 do Código Civil Brasileiro).
No caso, os danos morais, não restaram configurados, sequer houve ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento da indenização.
Nesse sentido, sabemos que o princípio da reparação civil é quando existe violação da honra e imagem da pessoa está amparada pela Lei Civil Brasileira.
Entretanto, nenhum dos pressupostos legais, foi comprovado nos autos, para justificar a reparação civil.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil, em especial pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que no negócio jurídico realizado entre as partes, através do Contrato – Termo de Adesão – Empréstimo Pessoal e Cartão nº 804849060, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, a restituição se dará na forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E.
CGJ/MT.
Custas e despesas processuais “pro-rata”.
Considerando que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando, sobretudo, suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
16/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 14:15
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:09
Desentranhado o documento
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27/10/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação de ID. 95672487 foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 21 de setembro de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
21/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1012237-94.2022.8.11.0002; AUTOR: MARLY PINTO DE MATOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. . 1.
Trata-se de Ação Revisional de Taxa de Juros de Cartão de Crédito Consignado, Danos Morais e com pedido de tutela de urgência com natureza antecipada, promovida por MARLY PINTO DE MATOS, em face de BANCO SANTANDER S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Afirma que contraiu uma operação de crédito com a requerida na modalidade de empréstimo consignado em folha, todavia, passados alguns anos verificou que os descontos estão sendo realizados sob a rubrica de cartão de crédito, modalidade a qual não teria contratado. 3.
Assevera que até a presente data os descontos efetivados em sua folha ultrapassaram em muito o valor contratado, tornando-se, pois, dívida infindável. 4.
Por esta razão, busca a prestação jurisdicional para que, em sede de tutela de urgência antecipada seja determinado a imediata suspensão dos descontos, e, no mérito, requer que sejam revisados os juros remuneratórios e declarado nulo o contrato em discussão, com a consequente condenação da requerida em danos morais. 5.
Juntou documentos. 6.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 7.
O autor, em sede de inicial, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento referente ao contrato pactuado com a requerida. 8.
Preconiza o artigo 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 9.
No caso dos autos, vejo que a autora não conseguiu demonstrar que a probabilidade do direito se faz presente.
Com efeito, ainda que em juízo de cognição sumária, não é possível verificar a existência de irregularidade ou abusividade praticados pela instituição financeira, o que somente será possível com a instrução processual, após concedido o direito ao contraditório. 10.
Ademais, no tocante ao perigo do dano, vejo que os descontos vêm sendo realizados há vários anos, sendo que o pedido de tutela surgiu apenas neste momento, não ficando, pois, constatado o perigo da demora. 11.
Neste esteio, diante da ausência simultânea da “probabilidade do direito” e do “perigo do dano”, necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, indefiro o pedido liminar. 12.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 13.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 14.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 15.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 16.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 17.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 18.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 19.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 20 Exclua-se o Ministério dos registros do feito eis que não é necessária sua participação nos autos. 21. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 01:32
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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11/04/2022 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/04/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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