TJMT - 1055623-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:55
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:19
Decorrido prazo de MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 23:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES - CPF: *55.***.*27-00 (REQUERENTE)
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24/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:28
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1055623-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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10/03/2023 23:28
Decorrido prazo de MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:43
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
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05/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 08:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/11/2022 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 16:08
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/10/2022 14:21
Recebidos os autos.
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18/10/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055623-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MAIZA EPIFÂNIA ACOSTA MARQUES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que recebe pensão por morte previdenciária, sendo que constatou que desde o maio/2021 está sendo descontado pelo reclamado o valor de empréstimo consignado no valor médio de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).
Assevera que não houve contratação de empréstimo, bem como não recebeu qualquer valor que correspondesse ao suposto empréstimo.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) c) Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que o Requerido se abstenha, imediatamente, de realizar novos descontos indevido no benefício da Requerente, sob pena de multa diária correspondente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme prevê o art. 461, parágrafos §3º e §4 do CPC; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, tenho que o pedido liminar não merece prosperar frente à ausência dos requisitos da medida pretendida.
Não restou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado em favor da parte autora, na medida em que neste momento de cognição não exauriente não é possível verificar sobre a autenticidade do contrato.
Friso que a autora possui diversos contratos de empréstimos em seu holerite, o que afasta a existência de prova inequívoca (ID. 94715677).
Verifica-se, ainda, a ausência de perigo de dano, ao passo que, como narrado na inicial, os descontos iniciaram em maio de 2021, ou seja, há mais de um ano, e somente agora a parte autora vem em juízo rogando por providências.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055623-80.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.368,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES Endereço: RUA L, JARDIM LUCIANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-464 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AC COMODORO, S/N, AVENIDA PREFEITO VALDIR MASUTTI, CENTRO, COMODORO - MT - CEP: 78310-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 03/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de setembro de 2022 -
09/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:28
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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