TJMT - 1021915-73.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:21
Decorrido prazo de IZABELLA PAES GONCALVES DE PAULA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021915-73.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: IZABELLA PAES GONCALVES DE PAULA EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
27/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 04:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:35
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1021915-73.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.135,50 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: IZABELLA PAES GONCALVES DE PAULA Endereço: AVENIDA ACLIMAÇÃO, 608, AP 701 TORRE 2, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-040 POLO PASSIVO: Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: RUA DOUTOR RUBENS GOMES BUENO, 395, AP 123-YPE, VÁRZEA DE BAIXO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04730-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, AEROPORTO - EIXOS 46-48/O-P - SALA DE GERÊNCIA, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Senhor(a): EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 726,37 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
14/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 17:40
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:32
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:32
Decorrido prazo de IZABELLA PAES GONCALVES DE PAULA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021915-73.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: IZABELLA PAES GONCALVES DE PAULA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se..
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
01/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:56
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:19
Decorrido prazo de IZABELLA PAES GONCALVES DE PAULA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:19
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:14
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:55
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2022 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 18:01
Recebimento do CEJUSC.
-
12/10/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/10/2022 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:40
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2022 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
12/09/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/09/2022 17:16
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 04:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2022 13:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 13:24
Decorrido prazo de IZABELLA PAES GONCALVES DE PAULA em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:09
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:22
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2022 14:18
Recebidos os autos.
-
17/08/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:25
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/08/2022 13:12
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/08/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/08/2022 12:55
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:14
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2022 20:34
Decorrido prazo de IZABELLA PAES GONCALVES DE PAULA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 20:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 19:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 07:20
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/02/2022 07:57
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 22:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2021 18:04
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2021 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/08/2021 18:04
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 11/08/2021 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 22:26
Recebidos os autos.
-
09/08/2021 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:54
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2021 08:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:11
Decorrido prazo de IZABELLA PAES GONCALVES DE PAULA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 19:59
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2021 17:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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