TJMT - 1001493-11.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 15:24
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 19:46
Decorrido prazo de ALEX COSTA MARTINS em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 07:27
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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14/09/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:28
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001493-11.2021.8.11.0023.
REPRESENTANTE: LUDYMILA CAMILA DA SILVA AUTOR: J.
A.
D.
S.
M.
REU: ALEX COSTA MARTINS Ludymila Camila da Silva e Alex Costa Martins, entabularam acordo, ficando convencionado que a guarda do menor José Augusto da Silva será unilateral, residindo com a genitora, ressalvado ao genitor o direito de visita de forma livre, bem como o genitor pagará, a título de pensão alimentícia, 30 % do salário-mínimo, R$ 363,60,00 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a serem pagos até o dia 15 de cada mês..
Prima facie, mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, dessarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-la.
Pelo exposto, com fundamento no inciso III do artigo 487, “b” do NCPC, HOMOLOGO a autocomposição derradeira em todos os seus termos e cláusulas e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Consigno que em caso de descumprimento do aludido acordo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Expeça-se termo de guarda definitivo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
09/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 18:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
28/04/2022 18:07
Recebimento do CEJUSC.
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28/04/2022 18:07
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/04/2022 13:50 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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12/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:25
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/04/2022 13:50 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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11/04/2022 13:56
Recebidos os autos.
-
11/04/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 16:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/06/2021 17:19
Decisão interlocutória
-
18/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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