TJMT - 1005940-56.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
16/09/2024 18:41
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:22
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:12
Decorrido prazo de TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59
-
27/08/2024 15:50
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/08/2024 02:12
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:24
Decorrido prazo de TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005940-56.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
Certifico que procedo a intimação da parte requerida, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor do malote da conta judicial (ID – 143223062), bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o depósito.
Alta Floresta-MT, 4 de março de 2024 (Documento Assinado Digitalmente) Maria Izabel dos Anjos Olsen Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 04:03
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 03:30
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
10/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 10:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/11/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 18:56
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:51
Decorrido prazo de TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005940-56.2022.8.11.0007 REQUERENTE: TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95 Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, NCPC.
I- PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários a sua propositura, inclusive com seu comprovante de endereço atual.
Indefiro a preliminar.
II – Mérito A parte autora alega que teve seu nome negativado de forma indevida em órgãos de proteção ao crédito devido a uma dívida que já havia sido quitada, pleiteando, assim, a declaração da inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alega que não houve falha na prestação de serviço, e que as transações questionadas são devidas, não há que se falar em ato ilícito ou declaração de inexistência do débito, vez que as cobranças estavam atreladas ao exercício regular de um direito, bem como não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Requerendo assim que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Tutela provisória deferida (ID. 95917440) Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito milita em favor do reclamante.
Isto porque, a requerida não trouxe aos autos nenhum documento hábil a provar a legalidade da dívida em nome da autora e da negativação junto ao rol de inadimplentes.
Assim, tenho que a empresa requerida, não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373 inciso II do NCPC, já que o autor afirmou não possuir relação jurídica com a requerida, do qual não provou ao contrário.
E sobre o tema de inscrição indevida em cadastro restritivo ao crédito a Turma Recursal Única de Mato Grosso já decidiu que o dano moral nestes casos é presumível: “EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049105-15.2015.8.11.0041 APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJMT.
N.U 0049105-15.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019).” Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se como dano in re ipsa, como reiteradamente vem decidindo as cortes do País, inclusive, do STJ, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NÚMERO NO 'BOLETIM DE PROTEÇÃO' ('LISTA NEGRA').
CONSTRAGIMENTO.
COMPRA RECUSADA.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. (STJ; Resp 233076/RJ; Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; Data Decisão: 16.11.1999; Quarta Turma).
Portanto, o nome da autora foi indevidamente lançado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida devidamente quitada, e havendo inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente em razão de dívida cuja existência não resta comprovada, evidencia-se a ilegalidade da anotação.
O nexo de causalidade do ilícito perpetrado pelas requeridas se configura na ligação entre a má prestação de serviço, caracterizada na desídia da empresa ré reclamando sua responsabilização por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.
Desse modo, configurada a responsabilidade da requerida quanto ao dano sofrido pelo autor em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico das rés, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Por fim, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares JULGO PROCEDENTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência do débito entre a autora e o requerido Banco do Brasil. b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da sentença (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405,CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
JAQUELINE MOURA SERAFIM CARNEIRO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 9 de outubro de 2023 Janaína Rebucci Dezanetti Juíza de Direito em substituição legal -
24/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 05:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005940-56.2022.8.11.0007 REQUERENTE: TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95 Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, NCPC.
I- PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários a sua propositura, inclusive com seu comprovante de endereço atual.
Indefiro a preliminar.
II – Mérito A parte autora alega que teve seu nome negativado de forma indevida em órgãos de proteção ao crédito devido a uma dívida que já havia sido quitada, pleiteando, assim, a declaração da inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alega que não houve falha na prestação de serviço, e que as transações questionadas são devidas, não há que se falar em ato ilícito ou declaração de inexistência do débito, vez que as cobranças estavam atreladas ao exercício regular de um direito, bem como não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Requerendo assim que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Tutela provisória deferida (ID. 95917440) Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito milita em favor do reclamante.
Isto porque, a requerida não trouxe aos autos nenhum documento hábil a provar a legalidade da dívida em nome da autora e da negativação junto ao rol de inadimplentes.
Assim, tenho que a empresa requerida, não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373 inciso II do NCPC, já que o autor afirmou não possuir relação jurídica com a requerida, do qual não provou ao contrário.
E sobre o tema de inscrição indevida em cadastro restritivo ao crédito a Turma Recursal Única de Mato Grosso já decidiu que o dano moral nestes casos é presumível: “EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049105-15.2015.8.11.0041 APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJMT.
N.U 0049105-15.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019).” Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se como dano in re ipsa, como reiteradamente vem decidindo as cortes do País, inclusive, do STJ, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NÚMERO NO 'BOLETIM DE PROTEÇÃO' ('LISTA NEGRA').
CONSTRAGIMENTO.
COMPRA RECUSADA.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. (STJ; Resp 233076/RJ; Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; Data Decisão: 16.11.1999; Quarta Turma).
Portanto, o nome da autora foi indevidamente lançado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida devidamente quitada, e havendo inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente em razão de dívida cuja existência não resta comprovada, evidencia-se a ilegalidade da anotação.
O nexo de causalidade do ilícito perpetrado pelas requeridas se configura na ligação entre a má prestação de serviço, caracterizada na desídia da empresa ré reclamando sua responsabilização por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.
Desse modo, configurada a responsabilidade da requerida quanto ao dano sofrido pelo autor em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico das rés, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Por fim, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares JULGO PROCEDENTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência do débito entre a autora e o requerido Banco do Brasil. b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da sentença (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405,CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
JAQUELINE MOURA SERAFIM CARNEIRO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 9 de outubro de 2023 Janaína Rebucci Dezanetti Juíza de Direito em substituição legal -
17/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
02/11/2022 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2022 17:04
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2022 17:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
17/10/2022 17:02
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:18
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:56
Decorrido prazo de TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005940-56.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: 17/10/2022 Hora: 15:00, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 28 de setembro de 2022 Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
28/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 07:07
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005940-56.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Recebo a inicial em todos os seus termos.
Com efeito, passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Insta delinear que de acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deverá ser avaliado sob a nomenclatura das “Tutelas Provisórias”.
Pela Lei 13.105/15, as tutelas provisórias distinguem-se entre tutelas de urgência e tutelas de evidência, sendo que a primeira pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e ss., CPC), enquanto a última prescinde de tal análise, sendo cabíveis nos hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 311.
No vertente caso, vislumbro que assiste razão a parte Autora, uma vez que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do Requerente se consubstancia no fato do débito estar “sub judice” e o documento sob o Id n. 94266112 - Pág. 1, evidencia a inclusão do seu nome junto ao SPC/SERASA.
Há também urgência no pedido, de forma que o perigo de dano é evidente, pois todos sabem que são funestos os efeitos da inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, que provoca sérios transtornos, sendo certo que isso impede até mesmo da Requerente conseguir empréstimos, receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada, a fim de comparecer à audiência de conciliação já designada pela Secretaria da Vara.
Caso necessário, autorizo desde já a redesignação da audiência conciliatória.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, 23 de setembro de 2022 JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 18:11
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:37
Juntada de Petição de expediente
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08/09/2022 07:21
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005940-56.2022.8.11.0007 REQUERENTE: TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Declaro IMPEDIDA para presidir e julgar o presente feito, uma vez que a advogada da requerente exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do cônjuge desta Magistrada, consoante dispõe o artigo 144, §3º, do Código de Processo Civil e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 200/2015 do Conselho acional de Justiça.
Assim, REMETA-SE o processo eletrônico à Juíza de Direito substituta legal.
OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em cinco dias, comunicando sobre o impedimento, nos termos do artigo 129 do CNGC/MT.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 5 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:19
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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02/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:58
Audiência Conciliação juizado designada para 17/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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02/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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