TJMT - 1055408-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 17:28
Decorrido prazo de FHILIP GOMES HENNIG em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:53
Decorrido prazo de FHILIP GOMES HENNIG em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: REQUERENTE: FHILIP GOMES HENNIG .
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 20 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:50
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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11/02/2023 09:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:44
Decorrido prazo de FHILIP GOMES HENNIG em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055408-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FHILIP GOMES HENNIG REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Observa-se dos autos que na decisão anterior, id.107476768, foi indeferida a gratuidade de justiça do recurso interposto.
Ocorre que, apesar da parte Autora insurgir contra o indeferimento, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, a parte apenas informa que MEI (micro empreendedor individual) , todavia, deixa de apresentar documentos que constam a real movimentação econômico-financeira da empresa.
Outrossim, nota-se que a parte autora manifestou nos autos solicitando a dilação de prazo para apresentação de documentos, afim de comprovar hipossuficiência alegada.
No entanto, o Enunciado 80 do FONAJE, prevê: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Inclusive, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Deste modo, mantenho inalterada a decisão anterior.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após ao arquivo.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 18:08
Não recebido o recurso de FHILIP GOMES HENNIG - CPF: *59.***.*18-80 (REQUERENTE).
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 04:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
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18/01/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055408-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FHILIP GOMES HENNIG REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito Em Substituição Legal -
17/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a FHILIP GOMES HENNIG - CPF: *59.***.*18-80 (REQUERENTE).
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13/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1055408-07.2022.8.11.0001 REQUERENTE: PHILIP GOMES HENNIG REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FHILIP GOMES HERING em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que a empresa Ré negativou seu nome junto ao cadastro de inadimplentes referente a duas dívidas nos valores de R$ 87,11 (oitenta e sete reais e onze centavos), datada de 25/10/2018 e R$ 30,68 (trinta reais e sessenta e oito centavos), datada de 29/11/2019, os quais afirma desconhecer e, por isso, pugna pela declaração de inexistência do débito cobrado pela Ré, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A audiência de conciliação restou infrutífera.
O Réu afirmou, em sede de contestação, que o Autor foi titular das unidades consumidoras nº 26933117-0, localizada na RUA CALIFORNIA, S/N, BAIRRO TERRA RICA, SINOP/MT, e nº 2271269-9, localizada na RUA TOLEDO, BAIRRO TERRA RICA, SINOP/MT, que possuem débitos não quitados, os quais foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, assim, a condenação da parte Autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos da exordial.
A impugnação à contestação não foi apresentada.
Pois bem.
Constato ser incontroverso a ocorrência de duas restrições lançadas no nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa às dívidas descritas na exordial - vide documento de Id.
Num. 94607154.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, o Réu apresentou uma tela sistêmica contendo os dados cadastrais do Autor atrelados às unidades consumidoras vinculados ao mesmo, cuja autenticidade pôde ser comprovada pela gravação telefônica encartada sob o Id. 104904082: § Ids. 104904078 e 104904076 No que tange aos débitos contestados, na pág. 02 de cada um dos documentos retrocidados, notei que os débitos correspondem a faturas não quitadas, haja vista a extensa utilização das unidades consumidoras vinculadas ao cadastro do Autor, demonstrando ter havido pagamento regular até os meses de origem das dívidas discutidas no feito.
Portanto, entendo que restou comprovado o débito negativado, haja vista que, oportunizada a réplica, o Reclamante deixou de apresentar qualquer prova que desconstituísse os argumentos e documentos apresentados pela Reclamada, tal como comprovantes de pagamentos, consolidando a tese argumentativa da defesa.
Neste viés, tenho por verossímeis as alegações da Reclamada, razão pela qual competia ao Reclamante comprovar por intermédio de sua impugnação à contestação o pagamento do débito ora contestado, porém deixou de apresentar qualquer contraprova capaz de desconstituir as alegações e provas da Reclamada, de modo que entendo serem plenamente válidas as assertivas defensivas, tornando lícita a cobrança da dívida debatida nos presentes autos.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Reclamante.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas aos autos, resta caracterizada a litigância de má-fé do Reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
Caso já tenha sido expedido ofício anteriormente referente ao mesmo causídico, desnecessária nova expedição. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico (EMERSON RIBEIRO ALVES, OAB/MT 23.093).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 17:37
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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21/11/2022 17:14
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2022 17:13
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/11/2022 12:57
Recebidos os autos.
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21/11/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 16:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
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14/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055408-07.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FHILIP GOMES HENNIG POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 21/11/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 12/09/2022 14:11:40 -
12/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:09
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 21/11/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:00
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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