TJMT - 1016387-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 20:06 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 20:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/03/2024 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 17:37 Transitado em Julgado em 04/03/2024 
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                                            08/03/2024 17:37 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 17:37 Decorrido prazo de MARCIA JOSE ALVES PEREIRA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:43 Publicado Sentença em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 1016387-21.2022.8.11.0002 MARCIA JOSE ALVES PEREIRA BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARCIA JOSÉ ALVES PEREIRA que move em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos.
 
 Narra, em síntese, que requereu administrativamente junto a requerida cópias assinadas e autenticadas do contrato realizado, todavia, houve resistência ilegítima da instituição financeira.
 
 Assim, requer em sede de tutela de urgência a exibição cópia dos contratos firmados entre as partes, sejam eles, novos, refinanciados ou portabilidade sem exceção, bem como o comprovante de repasse de valores transferência eletrônico (TED) a parte autora, juntamente com a imprescindível autorização para realização dos descontos.
 
 No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a procedência da ação.
 
 No id nº 90673470, foi deferido o pedido de justiça gratuita e recebido a inicial.
 
 No id. nº 118125344, a parte requerida apresentou contestação, exibindo os documentos e alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, prescrição e impugnação à justiça gratuita.
 
 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. nº 120262849).
 
 A parte requerente não apresentou manifestação. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
 
 Há preliminares pendentes de análise.
 
 Da análise dos autos, observo que o requerido impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente. É cediço que a lei concede a parte contrária impugnar o benefício, desde que colacione aos autos provas contundentes para refutar referida declaração, a qual tem presunção de veracidade, até que se prove em contrário.
 
 No caso dos autos, o requerido, quando teve oportunidade, protestou quanto ao pedido, sem, contudo, juntar elementos para o convencimento do Juízo, conforme determina a legislação.
 
 No caso dos autos, o requerido, quando teve oportunidade, protestou quanto ao pedido, sem, contudo, juntar elementos para o convencimento do Juízo, conforme determina a legislação.
 
 Desse modo, considerando que o requerido não trouxe aos autos qualquer documentação que demonstre a capacidade financeira do requerente, razão pela qual MANTENHO o benefício de justiça gratuita.
 
 Em relação à arguição de falta de interesse de agir, entendo que não merece prosperar, haja vista que os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido demonstram a necessidade-utilidade e a necessidade-adequação para se alcançar a tutelar jurisdicional.
 
 No que tange a prejudicial de mérito de prescrição, friso que na ação de exibição de documentos, de natureza pessoal, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão.
 
 Logo, como o contrato solicitado foi firmado em 2013, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, em 17.05.2022, ainda não havia decorrido o prazo de 10 anos, impondo-se reconhecer a obrigação do requerido de guarda do documento.
 
 Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
 
 Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
 
 A ação tem por escopo garantir a eficácia futura e instrumental de outro processo, de forma que o seu âmbito de incidência restringe-se a um juízo superficial de avaliação.
 
 Quanto à questão de fundo, percebe-se que o requerido acostou aos autos os documentos solicitados pelo autor e este intimado a se manifestar, permaneceu inerte.
 
 Em face da ausência de impugnação do autor, entendo estar satisfeita a sua pretensão.
 
 Ou seja, tenho que os negócios jurídicos juntados nos autos são suficientes para atendimento da pretensão indicada na inicial, reputando satisfeita a obrigação.
 
 Toda a documentação requerida foi acostada aos autos.
 
 Não, houve, desta maneira, oposição à produção antecipada da prova.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
 
 A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los.
 
 Precedentes. 2.
 
 O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas.
 
 Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1221810/SE, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – SUCUMBÊNCIA – INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Somente são cabíveis honorários sucumbenciais em ação cautelar de produção antecipada de provas, quando caracterizada a resistência à pretensão autoral (STJ – AREsp 1144168/MA)” (TJMT - Ap 145078/2017, DES.
 
 SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE 27/04/2018) Uma vez que o requerido não resistiu à pretensão da autora, não deve arcar com o ônus sucumbencial.
 
 Declaro satisfeita a obrigação posta da liminar, pois o requerido trouxe aos autos toda a documentação que a autora queria produzir.
 
 Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmo a tutela de urgência deferida ao id. nº 80567103, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e declaro satisfeita a obrigação com relação à exibição dos documentos pelo requerido Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, visto que houve a exibição sem oposição e inexiste nos autos prova de anterior requerimento administrativo e de recusa por parte da requerida.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
 
 Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024)
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                                            05/02/2024 16:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/02/2024 16:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/06/2023 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2023 02:36 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 02:36 Decorrido prazo de MARCIA JOSE ALVES PEREIRA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 18:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/05/2023 02:37 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 01:13 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 01:13 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
 
 Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
 
 VÁRZEA GRANDE, 19 de maio de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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                                            19/05/2023 12:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 12:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/05/2023 15:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2023 01:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/04/2023 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/09/2022 11:05 Decorrido prazo de MARCIA JOSE ALVES PEREIRA em 29/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 07:18 Publicado Decisão em 08/09/2022. 
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                                            08/09/2022 07:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
 
 Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
 
 DECISÃO PROCESSO 1016387-21.2022.8.11.0002; REQUERENTE: MARCIA JOSE ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
 
 Vistos. . 1.
 
 Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas em que a parte autora postula pela exibição do documento indicado no pedido inicial. 2.
 
 Recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação ou apresentar o documento informado na inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 4.
 
 Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 5.
 
 Defiro o benefício de JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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                                            06/09/2022 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 14:17 Decisão interlocutória 
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                                            05/07/2022 20:28 Decorrido prazo de MARCIA JOSE ALVES PEREIRA em 04/07/2022 23:59. 
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                                            29/06/2022 18:50 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2022 14:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/06/2022 14:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/06/2022 13:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/06/2022 03:09 Publicado Despacho em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            07/06/2022 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 12:13 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/05/2022 12:13 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            17/05/2022 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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