TJMT - 1036722-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 01:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2023 05:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 05:44
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
27/08/2023 05:44
Decorrido prazo de TV GAZETA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:41
Decorrido prazo de TV GAZETA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:41
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDA DA SILVA PINHEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:41
Decorrido prazo de STEFANI FERNANDA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:17
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDA DA SILVA PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:10
Decorrido prazo de STEFANI FERNANDA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:46
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1036722-64.2022.8.11.0001.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS À IMAGEM proposta por RAYANE FERNANDA DA SILVA PINHEIRO e STEFANI FERNANDA DA SILVA em desfavor de TV GAZETA LTDA.
Os autos vieram redistribuídos do Juizado Especial Cível em razão da incompatibilidade da causa com o procedimento (ID 86135996).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisado os autos, verifico que o feito fora distribuído sob o rito sumaríssimo, o qual é regido pela Lei dos Juizados Especiais.
A decisão de ID 86135996 declarou a incompetência do Juizado Especial e determinou a redistribuição do processo.
No entanto, a Lei dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de remessa dos autos na hipótese de incompatibilidade do rito, remanescendo como única alternativa a extinção do processo, conforme inteligência do art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO.
OBSERVÂCIA AO INCISO II, DO ART. 51, DA LEI N.º 9.099/95.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, o qual recomenda a extinção do feito em face da incompatibilidade de ritos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e as Varas da Fazenda Pública. 2.
Segurança concedida." (TJMT - Turma Recursal Única, MS 1000132-81.2018.8.11.9005, julgado em 14/07/2020, Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO SEU MÉRITO.
INAPROVEITÁVEIS NA JUSTIÇA COMUM OS ATOS PRATICADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI 9099/95. 1.
Declarada a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser julgado extinto sem alcance de seu mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, tendo-se por inaproveitáveis na Justiça Comum os atos praticados. 2.
Embargos rejeitados." (TJ-DF, ACJ 20.***.***/3970-75 DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Julgado em 18/09/2007, Relator: Antônio Lopes.
Destarte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, II da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e honorários - art. 55 da Lei 9.099/95 Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
24/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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29/03/2023 02:04
Decorrido prazo de STEFANI FERNANDA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:04
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDA DA SILVA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
05/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/12/2022 11:48
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/12/2022 11:48
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 20:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2022 13:17
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2022 17:06
Decorrido prazo de TV GAZETA LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2022 11:03
Decorrido prazo de TV GAZETA LTDA em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:15
Decorrido prazo de TV GAZETA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036722-64.2022.8.11.0001 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de Conciliação - CEJUSC Data: 06/12/2022 Hora: 11:30 Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 08/08/2022 Hora: 15:40 , por meio da plataforma Microsoft Teams.
Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZiYjBjYWItMmRkNC00M2ZhLTg2YjAtMmEzOTk4ZTg2ZTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d Cuiabá, 2 de setembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
02/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:59
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 12:46
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 06/12/2022 11:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:43
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
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26/06/2022 08:24
Decorrido prazo de TV GAZETA LTDA em 24/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 05:24
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:41
Decisão interlocutória
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27/05/2022 19:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 19:11
Declarada incompetência
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27/05/2022 18:54
Conclusos para decisão
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26/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2022 20:43
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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