TJMT - 1005575-51.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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01/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451 SENTENÇA PROCESSO 1005575-51.2021.8.11.0002 EMBARGANTE: PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, HEITOR TRENTIN EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. 1.
PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA e HEITOR TRENTIN, qualificados nos autos, opôs os presente Embargos à Execução, em desfavor de BANCO SAFRA S/A, também qualificado nos autos. 2.
Conforme certidão do cartório deste juízo em id. 138433808, na ação de Execução foi realizado um acordo entre as partes, ao qual previa a extinção de algumas ações incluindo esta. 3.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando o feito, considerando o acordo homologado nos autos de execução, bem como a previsão da extinção das ações mencionadas no acordo, é certo que os presentes embargos perdeu seu objeto. 5.
A jurisprudência do nosso egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA é farta na linha do entendimento acima esposado: “E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA - POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - DECISÃO UNÂNIME.
Constatada a extinção da ação de execução, os embargos à execução e o agravo perdem o objeto e devem ser extintos.” 6.
De fato, diante dos argumentos acima alinhavados não faz sentido o prosseguimento desse feito.
Afinal, decorre da própria lógica do processo, mormente porque houve a perda superveniente do objeto da demanda, não tendo o embargante interesse processual em seu seguimento. 7.
Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. 8.
Custas e honorários conforme pactuado. 9.
Após o trânsito em julgado, deem-se baixas e arquivem-se. 10. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
30/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 12:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/12/2022 13:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/10/2022 13:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/09/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 11:06
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:06
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 18:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/09/2022 07:18
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1005575-51.2021.8.11.0002; EMBARGANTE: PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, HEITOR TRENTIN EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A
Vistos. 1.
RECEBO os EMBARGOS à execução, sem efeito suspensivo, uma vez que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para atribuição do referido efeito (art. 919 do CPC). 2.
Para suspensão da ação, necessário se faz que o feito executivo esteja garantido por penhora, acompanhado dos requisitos da tutela provisória de urgência ou evidência. 3.
Todavia, consoante se infere dos autos de execução, o bem oferecido em garantia pelos devedores foram rejeitados pelo exequente, não havendo qualquer penhora levada a efeito naquela ação. 4.
Desta feita, deixo de acolher o pedido de suspensão da ação executória. 5.
Ouça o exequente, no prazo de quinze (15) dias – (Art. 920, I, do CPC). 6.
Após, conclusos para os fins do artigo 920, II ou III do CPC (julgamento antecipado ou designação de audiência). 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:17
Decisão interlocutória
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22/06/2022 18:04
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:04
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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31/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 05:19
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 08:56
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:56
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:24
Conclusos para decisão
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06/04/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 05:04
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 07:27
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:27
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 10:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
14/05/2021 03:21
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 03:21
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 13/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 03:17
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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19/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:02
Decisão interlocutória
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03/03/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:00
Conclusos para decisão
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25/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
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22/02/2021 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2021 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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