TJMT - 1001121-89.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:48
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59
-
24/04/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:31
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:11
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Ofício de RPV
-
22/11/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:01
Decorrido prazo de VANDERSON FREDIANI em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:55
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001121-89.2021.8.11.0111.
AUTOR: VANDERSON FREDIANI REPRESENTANTE: ANTONIA FIOR DAGUIS FREDIANI, OSVALDO FREDIANI FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a manifestação retro, bem como os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), INTIME-SE a Autarquia Federal para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do CPC, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se nos termos do artigo 100, § 9º e § 10º, da CF/88 (compensação de débitos), sob pena de perda do direito de abatimento, o que deverá ser certificado.
Transcorrido o prazo assinalado ou caso a Autarquia Federal concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Outrossim, se a Autarquia apresentar valor a ser compensado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, caso não haja irresignação, PROMOVA-SE a compensação.
Se, em outro viés, a Autarquia Federal contestar por mera petição o valor apresentado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar nos autos, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, desde já também vale registrar que, se transcorrido “in albis” o prazo assinalado ou caso a parte exequente concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
FIXO os honorários advocatícios em 10% incidentes sobre a diferença discutida, os quais devem ser pagos em observância ao art. 23, Lei 8.906/94.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
13/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:22
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 14:04
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
14/05/2023 16:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 01:48
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001121-89.2021.8.11.0111.
AUTOR: VANDERSON FREDIANI REPRESENTANTE: ANTONIA FIOR DAGUIS FREDIANI, OSVALDO FREDIANI FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença proferida a id. 108253012, objetivando aclarar omissão quanto a data de início do benefício concedido.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração somente se prestam à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
Do exame dos autos, observa-se que assiste razão a requerente, quanto à existência de omissão na sentença.
No caso dos autos, há evidente omissão quanto a data de início do benefício, posto que houve a cessação na via administrativa em 30/09/2019, conforme documento juntado pela autarquia requerida à id. 82376142 – pág. 7, de modo que o acolhimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, RECEBO os embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzidas, JULGANDO-OS PROCEDENTES, apenas para sanar a omissão, fazendo constar o seguinte na sentença objurgada: Data do início do benefício (DIB) desde a sua cessação na via administrativa, ocorrida em 30/09/2019 (id. 82376142 – pág. 7).
Data do início do benefício: 30/09/2019 (id. 82376142 – pág. 7).
No mais, permanece a sentença, tal como lançada.
Em virtude da retificação da sentença, para efeito do trânsito em julgado, este ocorre apenas depois de decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
14/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:47
Decorrido prazo de OSVALDO FREDIANI FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:47
Decorrido prazo de VANDERSON FREDIANI em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001121-89.2021.8.11.0111.
AUTOR: VANDERSON FREDIANI REPRESENTANTE: ANTONIA FIOR DAGUIS FREDIANI, OSVALDO FREDIANI FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VANDERSON FREDIANI, representada por seus genitores OSVALDO FREDIANE FILHO e ANTONIA FIOR DAGUIS FREDIANI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão fundamentada foi INDEFERIDO o pedido de tutela antecipada e CONCEDIDO os benefícios de justiça gratuita, nomeando na mesma oportunidade médico perito, bem como determinando a realização de perícia socioeconômica (id. 65235089).
Formada a angularidade da relação processual, o requerido contestou a ação aduzindo, em síntese, a sua improcedência (id. 82375489).
A parte autora impugnou in totum a contestação (id. 94856064).
Estudo Social realizado à id. 70067410.
Laudo Pericial juntado à id. 85177725.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
O pedido inicial deve ser julgado PROCEDENTE.
Trata-se de "ação de benefício de amparo social a portadora de deficiência”, não tendo condições de manter seu próprio sustento, preenchendo assim, os requisitos exigidos pela Lei nº. 8.742/1993 e art. 203, inc.
V da Constituição Federal, fazendo jus ao benefício pleiteado.
A pretensão em análise merece procedência ao encontrar guarida no na Lei nº. 8.742/1993, que reconhece o direito ao amparo social à pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria mantença e nem de tê-la amparada por sua família.
A Lei nº. 8.742/1993, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Assistência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 203 da Constituição Federal, assevera em seu artigo 20, caput, in verbis: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
A Constituição Federal assim dispõe: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V- A garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Dessume-se, assim, que dois são os requisitos exigidos pela Lei 8.742/1993, para obtenção do amparo social: • ser portador de deficiência; • ser incapaz de prover seu próprio sustento e não podendo sua família garantir sua mantença; Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
REQUISITOS ATENDIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 4.
As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro legal, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Autor é portador de esquizofrenia, não pode trabalhar e vive com os pais em imóvel simples, sobrevivendo da aposentadoria daqueles. 5.
Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 6.
Concedida a imediata tutela antecipada.
Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5003793-14.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022) “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015).
Partindo dessas premissas, é de se notar nos autos que, com a realização do Laudo Pericial apresentado por profissional habilitado informa a deficiência da parte autora, consoante se observa à id. 85177725.
Neste sentido, segundo a Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS, em seu art. 20, § 2º dispõe: “§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Nesse cenário, observamos que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conforme seu artigo 1º, atribuiu ainda maior amplitude ao tema, objetivando, notadamente, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direito humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.
A Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da citada Convenção, de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de impedir a plena e justa participação social do portador de deficiência, avaliando o meio em que este se encontra inserido.
Diante disso, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade para o trabalho e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Quanto ao segundo requisito: Note-se que o requerente, além de possuir as enfermidades constatadas no Laudo Pericial (id. 85177725), a renda per capita da família pode ser considerada precária, de acordo com as informações prestadas no estudo socioeconômico realizado na residência do autor (id. 70067410).
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).
Sobre o tema, denota-se da jurisprudência: DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 203, V, DA CF/88.
CONDIÇÃO DE POBREZA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO AMPARO.
Requisito para a implementação do benefício de amparo assistencial não satisfeito; família detentora de condições econômicas de prover a manutenção. - Estudo social que demonstra inexistência de miserabilidade. - Beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF 03ª R.; AC 1237640; Proc. 2007.03.99.041067-9; SP; Oitava Turma; Relª Desª Fed.
Therezinha Astolphi Cazerta; DJU 26/03/2008; Pág. 218) CF, art. 203.
Desta forma, a parte autora faz jus ao recebimento de um salário mínimo, a título de amparo social à pessoa deficiente.
Dispositivo: Ante o exposto, comprovados os requisitos estabelecidos na Lei 8.742/1993, c/c art. 203, inc.
V da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS a conceder ao autor o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se dos índices de correção monetária de acordo com os respectivos períodos de vigência, conforme Lei nº. 6899/91 e o Decreto nº. 86.649/81 e em consonância com a Súmula 148 do STJ.
A teor do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: Nome do Segurado: VANDERSON FREDIANI; Benefício concedido: Amparo social ao deficiente; Data do início do benefício: 04/11/2020 (id. 65200560); Renda mensal inicial: um salário mínimo.
Declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), ou seja, sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento de eventual recurso interposto, conforme Súmula 111 do STJ.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 496 do NCPC.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
26/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 07:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001121-89.2021.8.11.0111 INTIMAÇÃO do advogado da parte autora/exequente, para no prazo legal, confrontar documentos e teses levantadas na contestação, acostada nestes autos.
Matupá/MT, 6 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
06/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 06:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:00
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/05/2022 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:51
Decorrido prazo de OSVALDO FREDIANI FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:51
Decorrido prazo de ANTONIA FIOR DAGUIS FREDIANI em 26/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 08:51
Decorrido prazo de VANDERSON FREDIANI em 13/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:54
Decorrido prazo de ANTONIA FIOR DAGUIS FREDIANI em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 03:47
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 04:38
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 07:00
Decorrido prazo de ANTONIA FIOR DAGUIS FREDIANI em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:00
Decorrido prazo de OSVALDO FREDIANI FILHO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:00
Decorrido prazo de VANDERSON FREDIANI em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:00
Decorrido prazo de VANDERSON FREDIANI em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:00
Decorrido prazo de ANTONIA FIOR DAGUIS FREDIANI em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:00
Decorrido prazo de OSVALDO FREDIANI FILHO em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:16
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 06:35
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 06:34
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:58
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001468-30.2022.8.11.0001
Willian Neuwirth
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2022 11:17
Processo nº 1002228-44.2021.8.11.0023
Neuza Alves Teodoro
Solange Coelho
Advogado: Wellington de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2021 16:07
Processo nº 1001737-21.2019.8.11.0051
Carlindo Celestino da Silva
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Erick Rafael da Silva Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2019 16:46
Processo nº 1000526-68.2022.8.11.0107
Cleomar Henrique Graf 64713148920
Viterra Brasil S.A.
Advogado: Natalia Zavatta Fonseca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:27
Processo nº 0000117-06.2014.8.11.0038
Marina Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Anselmo da Costa Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2014 00:00