TJMT - 1000526-68.2022.8.11.0107
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:55
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VITERRA BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 27/05/2024 23:59
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VITERRA BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 21/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VITERRA BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de VITERRA BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000526-68.2022.8.11.0107 REQUERENTE: CLEOMAR HENRIQUE GRAF REQUERIDA: VITERRA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA, ajuizada por CLEOMAR HENRIQUE GRAF em desfavor de VITERRA BRASIL S.A.
I - PRELIMINARMENTE I.I - Prejudicial da prescrição A parte Reclamada alega a prescrição do direito de reparação de dano, asseverando que a Lei 14.442/2007 prevê o prazo de 01 ano para promover a ação a contar do conhecimento do dano.
Porém, o prazo de prescrição previsto na referida normativa se relaciona aos danos ocorridos durante o transporte da carga e não em relação ao direito de cobrança pela estadia.
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Sexta Turma de Recursos - Lages Recurso Inominado n. 0304242-07.2016.8.24.0039 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Sexta Turma de Recursos - Lages RECURSO INOMINADO N. 0304242-07.2016.8.24.0039, DE LAGES [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL].
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTORECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI 11.442/07.
RESÍDUO DE FRETE E PAGAMENTO DE ESTADIAS.
COMPETÊNCIA.
UNIDADES CÍVEIS OU JUIZADO ESPECIAL.
FACULDADE.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
A lei federal que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração preconiza que compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. 2.
A Justiça Estadual (comum), na área cível, em primeiro grau, é composta pelos juízes de Direito, incluídos aqueles com assento nos juizados especiais cíveis.COBRANÇA.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (TAC).
DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE DESTINO POR RECUSA INJUSTIFICADA DO DESTINATÁRIO.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE.
PERDAS E DANOS.
PRESCRIÇÃO DECENDIAL.
INOCORRÊNCIA. 3.
A regra de prescrição ânua de pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada aplica-se tão somente ao fato de avaria de carga em transportes rodoviários terrestres.
Submete-se à regra decendial estabelecida no art. 205 do Código Civil o prazo de prescrição da ação de cobrança de estadia e frete decorrente de contrato de transporte instrumentalizado por meio de conhecimento de frete previsto na Lei n. 11.442/07. (TJ-SC - RI: 03042420720168240039 Lages 0304242-07.2016.8.24.0039, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/09/2017, Sexta Turma de Recursos - Lages) Posto isso, rejeito a preliminar.
I.II - Ilegitimidade passiva A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente,apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
II - MÉRITO O requerente afirma que prestou serviços de transporte de cargas para a empresa requerida, realizando 02 (dois) fretes, todavia, ao chegar ao local de descarga do primeiro frete, precisou esperar 17 horas e 09 minutos até conseguir efetivamente descarregar o veículo.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da estadia no valor total de R$ 881.35 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigidos, referente a este frete.
Relata ainda a parte reclamante, que no segundo frete realizado para a parte requerida, ao chegar ao local de descarga, precisou esperar 23 horas e 33 minutos até conseguir efetivamente descarregar o veículo.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da estadia no valor total de R$ 1.205.06 (mil duzentos e cinco reais e seis centavos), devidamente corrigidos, referente a este frete.
O montante total, referente as estadias, relacionadas aos dois fretes realizados pela parte requerente a reclamada, é de R$ 2.086,41 (dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos.
Resta incontroverso que foi estabelecido relação negocial entre as partes para que a parte autora realizasse os fretes.
Sustenta a reclamada que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando detidamente os autos, observa-se que se tratam de dois fretes, ou seja, duas estadias.
Na primeira, o requerente chegou ao seu destino no dia 20/12/2015 às 14h50min, sendo recepcionado o produto somente no dia 21/12/2015 às 07h59min.
Tempo de espera de 17h09min, equivalente a R$ 881.35 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
No segundo frete, o autor chegou ao seu destino no dia 08/12/2015 às 12h59min, sendo recepcionado o produto no dia 09/12/2015, às 12h32min.
Tempo de espera de 23h33min, equivalente a 1.205.06 (mil duzentos e cinco reais e seis centavos), devidamente corrigidos.
No caso em tela, restou comprovada a prestação de serviços do autor, por meio da carga e descarga da mercadoria transportada, razão pela qual não pode impor a este, os prejuízos decorrentes dos atrasos ocorridos por responsabilidade da requerida, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei 11.442/07.
Vejamos o artigo 11 da Lei 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), com alterações dada pela Lei 13.103/2015: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. § 2o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada. § 3o Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada. § 4o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário. § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o , será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) O § 5º do referido artigo preconiza que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contados da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. É fato notório que o intuito da Lei 11.442/2007, com as alterações dadas pela Lei º13.103, de 2015, ao especificar o valor de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, visa resguardar o direito do Transportador Autônomo de Carga.
Resta confirmado que as descargas aconteceram apenas a 40 horas e 42 minutos da chegada ao destino, mostrando-se devida a reparação, totalizando a monta de R$ 2.086,41 (dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado a petição inicial, para condenar a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 2.086,41 (dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) a título de indenização pelo tempo excessivo de espera para descarga, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (atrasos), bem como de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 20:36
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 05:34
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 04:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTE NOVAMENTE AOS AUTOS A SUA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, VISTO QUE O DOCUMENTO SE ENCONTRA INDISPONIVEL PARA VISUALIZAÇÃO CONFORME CERTIFICAÇÃO DO PROPRIO TJMT NOS AUTOS. -
24/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2022 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 09:42
Decorrido prazo de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ.
-
28/09/2022 17:52
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/09/2022 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 19:31
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:31
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZADO DESIGNADA PARA 28/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ. a ser realizado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0dda0004ffef403fbcb2b1b7f71b9784%40thread.tacv2/1662744993108?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2294c3a33f-0259-4901-86b0-a44f08f6bbbf%22%7d Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) ao acessar a página, inserir nome e autorizar acesso à câmera e microfone; (3) ao ingressar na sala de videoconferência, aguardar na sala de espera até que seja autorizado o ingresso na vídeo-chamada. -
09/09/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ.
-
16/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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