TJMT - 1001468-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:52
Decorrido prazo de WILLIAN NEUWIRTH em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 22:14
Não recebido o recurso de WILLIAN NEUWIRTH - CPF: *63.***.*85-90 (REQUERENTE).
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18/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:14
Decorrido prazo de WILLIAN NEUWIRTH em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001468-30.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WILLIAN NEUWIRTH REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c responsabilidade civil por danos morais c/c tutela de urgência, formada pelas partes constantes destes autos.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas.
Contudo, após cessado o prazo fixado, a patrona da parte Recorrente não juntou nos autos o comprovante de declaração de imposto de renda mais recente, documento este hábil a comprovar que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Portanto, diante da não comprovação de que a parte Promovente faz jus ao benefício, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de ser declarado deserto o respectivo recurso. Às Providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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27/11/2022 06:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 06:44
Decorrido prazo de WILLIAN NEUWIRTH em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:04
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 13:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:12
Decorrido prazo de WILLIAN NEUWIRTH em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:01
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001468-30.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WILLIAN NEUWIRTH REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida por WILLIAN NEUWIRTH em face de OI MOVEL S/A alegando o Reclamante que não possuiu qualquer débito com a reclamada, e que foi surpreendida pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por dívida que desconhece.
Rejeito a preliminar suscitada pela Reclamada, primeiro porque o extrato oficial não é documento essencial à propositura da ação.
Ademais, inexiste documento hábil para ilidir o extrato junto ao feito.
Em contestação, alega a Reclamada que houve regular contratação dos serviços, bem como que não houve dano moral, que se trata de mero aborrecimento, já que a parte autora não teria provado tal dano, tampouco demonstrou ter quitado o débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Ressalto que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser AFASTADA A RESPONSABILIDADE SE PROVAR O RÉU QUE NÃO OCORREU O DEFEITO DO SERVIÇO ou que a CULPA PELA OCORRÊNCIA DESTA É EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR.
Logo, a parte Ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, em que pese alegue que o débito é legítimo, nada comprova, quem emitiu contas a serem pagas e lançou o nome da parte Autora em órgãos de proteção ao crédito foi a Reclamada.
Ademais, a requerida não trouxe aos autos documentos que comprovem que os serviços foram prestados, como sustenta a Ré, apenas imagens de telas sistêmicas e faturas sem assinatura que não provam que a Autora teria solicitado e usufruído do serviço.
Portanto, tem-se que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Logo, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
O art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização?. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback ? RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Destarte, caminho outro não há senão o da procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil a pretensão contida na inicial para determinar a exclusão do nome da parte autora do rol de mal pagadores, bem como anular o negócio jurídico e DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora com a parte ré referente à dívida em litígio, e ainda, a título de danos morais, CONDENO a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento da negativação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e assim o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
12/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:19
Recebidos os autos.
-
20/07/2022 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 13:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:15
Decorrido prazo de WILLIAN NEUWIRTH em 31/05/2022 23:59.
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21/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:20
Audiência Conciliação juizado designada para 25/07/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/05/2022 18:07
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 11:04
Recebimento do CEJUSC.
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01/04/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/04/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 15:11
Recebidos os autos.
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30/03/2022 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 04:32
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:38
Audiência Conciliação juizado designada para 31/03/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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