TJMT - 1002327-53.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:47
Decorrido prazo de CELMA RIBEIRO TEIXEIRA em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002327-53.2021.8.11.0010 Requerente: CELMA RIBEIRO TEIXEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CELMA RIBEIRO TEIXEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A autarquia foi intimada para impugnar o cumprimento de sentença, contudo deixou transcorrer in albis o prazo.
Portanto, ante a concordância tácita da autarquia, homologo o cálculo apresentado pelo autor (id. 95210967), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se RPV/precatório, se for o caso, para levantamento dos valores.
Ademais, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, informe seus dados bancários, para o depósito judicial (banco, agência, número da conta e CPF), dos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 30 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
30/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/11/2022 09:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:08
Decorrido prazo de CELMA RIBEIRO TEIXEIRA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1002327-50.2021.11.0010
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugna pela concessão de tutela de evidência, após a sentença, a fim de ter o benefício implantado, ao argumento, em suma, de que se trata de verba alimentar e houve interposição de recurso pelo INSS. (Id. 95210952) Todavia, não cabe ao magistrado conhecer o pedido sobredito após a prolação da sentença, porquanto esgotada a sua prestação jurisdicional, nos termos do art. 494 do CPC, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
In casu, observa-se que não se trata de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos, nem embargos de declaração.
Logo, incabível o conhecimento do pedido.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 463 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. 1.
A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. 2.Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional (art. 463 do CPC) (in TRF4 AI 5042115-74.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Feral Paulo Afonso Brum Vaz, data de julgamento 01/12/2015). 3.Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 00195361220124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/02/2021 PAG PJe 23/02/2021 PAG). (sem grifo no original) Frise-se que cabia à parte pleitear a tutela antes da sentença, o que permitiria ao magistrado a sua análise, o que não é o caso.
Portanto, inexistindo as hipóteses previstas no art. 494 do CPC, DEIXO DE CONHECER O PEDIDO, porquanto esgotada a jurisdição de 1º Grau.
No mais, observa-se que o exequente pugna pela execução dos honorários.
Sendo assim, intime-se a autarquia requerida, mediante vistas dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Jaciara, 15 de maio de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
16/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 04:44
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002327-27.53.2021.8.11.0010 Exequente: Celma Ribeiro Teixeira Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc.
Considerando a informação fornecida pelo INSS (id. 92969661), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, consignando que a inércia importará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 09 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
13/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002327-27.53.2021.8.11.0010 Exequente: Celma Ribeiro Teixeira Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc.
Considerando a informação fornecida pelo INSS (id. 92969661), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, consignando que a inércia importará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 09 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:23
Juntada de Petição de ofício
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13/07/2022 06:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:35
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 07:32
Decorrido prazo de CELMA RIBEIRO TEIXEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:36
Decorrido prazo de CELMA RIBEIRO TEIXEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 04:35
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 18:21
Decorrido prazo de CELMA RIBEIRO TEIXEIRA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/09/2021 11:03
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2021 16:43
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
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02/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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