TJMT - 1000498-03.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 16:08
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:48
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 21:35
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 03:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/03/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59
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05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59
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29/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/08/2024 16:46
Processo Reativado
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06/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 07:55
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:38
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000498-03.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: LUCIANA RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por LUCIANA RAMOS em desfavor do INSS, ambos qualificados, aduzindo a parte autora que foi vítima de acidente motociclístico em 25/11/2020, quando estava a caminho de sua residência.
Aduz que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença em 05/01/2021 e cessado em 20/04/2021, não ocorrendo a sua conversão imediata para o auxílio-acidente, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, deferimento da justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Decisão de id. 92269303, recebe a inicial, defere os benefícios da justiça gratuita, indefere o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determina a realização de perícia e citação da parte ré.
Laudo pericial acostado em id. 112839096, sob o qual a parte autora manifestou concordância (id. 118062540).
Citado, o INSS apresenta proposta de acordo e contestação sob id. 136654929.
A parte autora não concordou com a proposta de acordo (id. 137950385).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – Questões processuais a) Laudo pericial Considerando-se a realização do laudo médico (id. 112839096), e analisando as provas documentais juntadas aos autos pelas partes, verifica-se que o feito se encontra munido de elementos suficientes a autorizar o julgamento do feito.
Nesta esteira, sendo o juízo o destinatário final da prova produzida, dou-me por satisfeito com o conteúdo da prova técnica e HOMOLOGO o laudo pericial de id. 112839096.
Sanada a questão preliminar e não havendo preliminares ou nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais com elementos suficientes para a formação da convicção deste juízo, passo ao exame do mérito.
II – Mérito Segundo se extrai dos autos, foi concedido, pela autarquia ré, o benefício de auxílio-doença, que permaneceu vigente até 20/04/2021, quando terminou o prazo da benesse, não sendo renovado, tendo em vista que a parte autora foi considerada apta para o trabalho.
A pretensão da parte autora consiste na obtenção do benefício de auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho ocorrido, uma vez que, alega ter sofrido uma redução de sua capacidade para o exercício de sua função profissional.
Consoante artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre devido ao exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do artigo 11, da mesma lei, de modo a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que ocasione a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.
A concessão do benefício de auxílio-acidente possui seus requisitos apresentados no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio acidente é a consolidação das lesões decorrentes do acidente, sendo sua natureza de indenização previdenciária, para compensar ao segurado da redução da sua capacidade laboral.
O STJ já se manifestou sobre a concessão de referido benefício em julgamento repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.” (Documento: 932402 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2010 Página 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça 7.
Recurso Especial provido) Examinando os autos, conclui-se que a parte autora preenche todos os requisitos necessários a concessão do benefício auxílio-acidente, pois foi acometida por acidente profissional que lhe acarretou redução da capacidade laboral permanente parcial, consequentemente na redução do desempenho de suas atividades habituais.
Tem-se assim que, faz jus a concessão do benefício auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, desde a cessação do auxílio-doença, conforme determina o §2º de referido dispositivo.
Em demandas dessa natureza, dado o caráter técnico, faz-se imprescindível recorrer à prova pericial, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do referido benefício.
Conforme concluiu o perito, a lesão sofrida pela parte autora, a qual se encontra consolidada e permanente, reduz sua capacidade para a atividade profissional habitual em decorrência do acidente ocorrido no âmbito profissional.
Diante de todo este quadro, percebe-se que a parte autora teve redução de sua capacidade laboral.
Sendo certo que esta redução não impede o exercício da função declarada pela autora, porém, as limitações podem impor dificuldade para o desempenho de algumas atividades inerentes a sua profissão.
Portanto, restando demonstrado que a parte autora preenche os requisitos autorizadores da concessão de auxílio-acidente, hipótese inserta no artigo 86 da Lei 8.213/91, impõe-se o pagamento do benefício previdenciário no percentual de 50% sobre o valor do salário benefício, desde a cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 20/04/2021.
Cumpre destacar que o acidente de trajeto e o acidente de trabalho são iguais perante a Lei e garantem os mesmos direitos.
Dessa forma a parte autora tem direito ao recebimento do benefício como se tivesse sofrido o acidente dentro da empresa.
Ademais, imperioso mencionar que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
No que diz respeito aos índices de correção monetária e juros de mora, aplica-se a taxa selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113 de 2021.
Pois, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC n.º 113, passou a incidir unicamente referido índice (selic), nos casos que envolvem a Fazenda Pública.
Em relação às parcelas pretéritas, o pagamento deverá ser efetuado nos termos do art. 100, da Constituição Federal, o qual dispõe que os pagamentos judiciais impostos à Fazenda Pública se sujeitam ao regime dos precatórios ou de requisição de pequeno valor.
Em relação aos honorários advocatícios tem-se que a verba deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, em conformidade com a súmula 111, do STJ, tendo em vista que o direito à percepção deste benefício somente foi reconhecido por este juízo.
Nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/03, o INSS é isento das custas processuais.
Em atenção à Recomendação Conjunta n. 04 do CNJ e respectivo anexo, datado de 17 de maio de 2012, seguem os dados abaixo, que passam a fazer parte integrante desta sentença: - Nome da parte segurada: Luciana Ramos - Benefício concedido: anterior: auxílio-doença; implementado com a sentença: auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença; - Número do benefício: 6334878526 - RMI: a calcular pelo INSS com base nos parâmetros do benefício anteriormente implantado - Renda mensal atual: a calcular pelo INSS com base nos parâmetros do benefício anteriormente implantado - DIB Anterior: 05/01/2021 (primeiro benefício – auxílio-doença) – data de encerramento: 20/04/2021 - DIB da sentença: para auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA RAMOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a autarquia Ré a: a) IMPLEMENTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, correspondente a 50% do salário de benefício, a partir da data da publicação desta sentença; b) INDENIZAR a parte autora pelas parcelas vencidas e não pagas, correspondente a 50% do salário de benefício, a partir de 20/04/2021.
Sobre referido valor deverão incidir os índices de correção e juros nos termos da taxa selic, conforme fundamentado acima.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do CPC em 10% sobre o valor da condenação.
ISENTA a ré do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/03.
Intime-se a autarquia Ré, na pessoa de seu Procurador Federal, do inteiro teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital.
Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 09:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 10:50
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:41
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 12:26
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000498-03.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: LUCIANA RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Em tempo, devido à desistência do médico anterior, nomeio em substituição o Dr.
Guttenberg Matheus Soares Golin, CRM-MT/13325 – com endereço na Rua Bandeirantes 2063, Centro, Sorriso/MT – Telefone: (65) 99977-0077 – e-mail: [email protected], o qual deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC).
Mantenho a mesma data para realização da perícia, a qual será realizada na Rua Rio Grande do Sul, Esquina com a Rua Rene Murad, Centro, (PSF 2), Nova Ubiratã-MT.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
06/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:38
Conclusos para despacho
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12/08/2022 18:01
Audiência Entrevista designada para 20/10/2022 13:10 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
12/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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