TJMT - 1017671-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2024 23:59
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:00
Juntada de Carta de Adjudicação
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Formal de partilha
-
11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:35
Processo Reativado
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 09:31
Expedição de Formal de partilha
-
03/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 13:19
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 17:57
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
-
22/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 05:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1017671-61.2022.811.0003 Vistos etc. 1.
Ante o pleito de ID: 130794329, concedo a inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para que proceda com o necessário, devendo manifestar-se, após a expiração do prazo, em no máximo 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, CPC. 2.
Após, conclusos. 3.
Intime-se. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
14/12/2023 14:04
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 19:34
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017671-61.2022.8.11.0003.
Vistos etc., Prima facie, importa destacar que a meação se consubstancia em patrimônio do consorte, em decorrência do regime de bens adotado no matrimônio, isto é, esta não integra a sucessão do de cujus, mas sim patrimônio próprio da cônjuge sobrevivente.
Assim, a cessão da meação pretendida se caracteriza como ato inter vivos, com natureza de doação, apto a ser realizado a qualquer momento, impondo-se, todavia, a obediência às normas que regulam o aludido negócio jurídico, qual seja, à regra capitulada nos arts. 108 e 541, do Código Civil, mediante a confecção de escritura pública pela interessada na via extrajudicial, o que inviabiliza a lavratura de termo judicial, sob pena de nulidade do ato.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÕES - INVENTÁRIO - CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO PERTENCENTE À VIÚVA EM FAVOR DOS HERDEIROS - DOAÇÃO DA MEAÇÃO - TERMO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cônjuge sobrevivente casamento sob o regime da comunhão universal de bens não é herdeiro em relação ao patrimônio objeto do inventário, possuindo apenas o direito de meação sobre o montante. 2.
Na meação do bem é de propriedade da viúva não sendo passível de renúncia na herança. 3.
Como a viúva que foi casada sob o regime da comunhão universal de bens não ostenta a condição de herdeira inexiste quinhão ou cota-parte de herança para renunciar; 4.
O cônjuge sobrevivente meeiro que pretender ceder gratuitamente a sua parte aos herdeiros não pode fazê-los nos autos de inventário, porque seus bens são estranhos à sucessão, devendo eventual transferência ser efetivada por escritura pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.023867-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª C MARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da súmula em 12/07/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO PERTENCENTE À VIÚVA EM FAVOR DOS HERDEIROS.
DOAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
O cônjuge sobrevivente que era casado com o autor da herança sob o regime da comunhão universal de bens não possui direitos hereditários em relação ao patrimônio objeto do inventário, mas, sim, direito de meação sobre esse patrimônio, decorrente do regime de bens que regia o casamento.
Desse modo, pretendendo o cônjuge sobrevivente ceder, gratuitamente, a sua meação aos herdeiros, não há falar em cessão de direitos hereditários, mas, sim, em doação da parte dos bens imóveis que compõem a meação.
Conforme o art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, razão pela qual é imprescindível a formalização da doação por instrumento público.
NEGARAM PROVIMENTO.
UN NIME.” (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-56, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/02/2018).
Desta forma, deixo de determinar a expedição do termo judicial de cessão de meação (doação), recomendando à autora providenciar a respectiva escritura pública na serventia extrajudicial competente.
De mais a mais, verifica-se das informações que a autora da herança era divorciada e não deixou convivente em união estável (Id. 90702338), questão que deverá ser melhor esclarecida e corroborada nos autos, além das indicações iniciais.
Outrossim, o imóvel identificado na matrícula na 115926, localizado no “Residencial João Antônio Fagundes II”, conta a propriedade registral em condomínio com o ex-consorte. assim, quando a meação da autora da herança, deverá ser cedida pelos herdeiros em favor da herdeira Suziane, mediante escritura pública de cessão ou termo judicial, devendo ser esclarecido pelos herdeiros, a instrumento a ser utilizado.
No mesmo sentido, em relação ao imovel identificado na matrícula 52409, considerando que a integralidade recaí a autora da herança, e corrobora a convivência pública com o ex-consorte após o divorcio, este é herdeiro, devendo ser regularizada, apenas, a cessão dos direitos hereditário pela herdeira Suziane.
Havendo a indicação da regularização da cessão dos direitos hereditários, deverá a Secretaria confeccionar o respectivo termo.
Intime-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017671-61.2022.8.11.0003.
VISTOS.
Reportando-me ao pedido de Id. 110341270, dilata-se o prazo para a apresentação da integralidade da documentação necessária ao deslinde do feito, por mais 90 dias, interstício que reputa-se como mais que suficiente ao escorreito cumprimento do desiderato, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Às providências.
Rondonópolis, data do sistema.
CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
15/03/2023 15:45
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
1017671-61.2022.8.11.0003 IMPULSIONO os presentes autos para intimar autora, via causídico, para manifestar nos autos, em cinco dias. -
08/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 IMPULSIONO os autos com a finalidade de intimar o inventariante, no prazo de até 40 (quarenta dias) para que apresente os seguintes documentos; a) certidão negativa de débito municipal em nome da extinta; b) certidão de nascimento ou casamento do companheiro e da falecida, atualizadas, que poderá ser solicitada perante o cartório, sem precisar justificar o motivo, uma vez que a consulta e publica (LRP, art. 17); c) certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC; d) Guia de Informação e Apuração de ITCD devidamente acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com a comprovação do pagamento do tributo ou declaração de isenção do mesmo. -
28/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 1017671-61.2022.8.11.0003 IMPULSIONO os autos com a finalidade de intimar a inventariante para que no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestar compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações (art. 620, CPC).
No mesmo prazo, deverá qualificar e indicar os dados telefônicos de todas as partes, inclusive, da inventariante (CPC, 319, II c.c 246), independente da necessidade de citação intimação.
RONDONÓPOLIS, 2022-09-02 -
02/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002344-42.2020.8.11.0037
Buritis Incorporadora de Imoveis LTDA
Marcos Alex Alderette de Leon
Advogado: Andre Luiz Bomfim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2020 17:47
Processo nº 1000866-04.2021.8.11.0024
Bayer S.A.
Jairo Luis Grasel
Advogado: Milton Dabul Pompeu de Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2021 13:53
Processo nº 1029290-68.2022.8.11.0041
Paulo Pereira Santana
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2022 10:58
Processo nº 1001072-26.2021.8.11.0086
Banco Bradesco S.A.
Francisco Glaucondes Santos Almeida
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2021 08:41
Processo nº 0002759-81.2010.8.11.0008
Fatima Vieira Domiciano Fortunato
Municipio de Barra do Bugres
Advogado: Saulo Almeida Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2010 00:00