TJMT - 1029290-68.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SANTANA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 12:37
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SANTANA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 03:33
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 10:18
Juntada de Petição de alvará
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 4ª VARA CÍVEL Processo nº 1029290-68.2022.8.11.0041 AUTOR: PAULO PEREIRA SANTANA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em fase de Cumprimento de sentença.
Conforme se vê no processo, houve a satisfação do débito, com a concordância do autor.
Defiro a expedição de alvará na conta indicada no Id. 130368752.
Ante o exposto, diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida.
Transitado em julgado arquive-se o processo com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2023.
Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito -
02/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 21:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento voluntário, postulando o que de direito. -
27/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 08:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 06:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(rem) acerca do prosseguimento do feito (Cumprimento de Sentença), postulando o que de direito. -
11/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SANTANA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 22:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2023 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2023 06:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2023 06:37
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1029290-68.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT promovida por PAULO PEREIRA SANTANA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04.06.2020, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação (Id. 93691525); oportunidade em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido.
Impugnação à contestação (Id. 95472731).
Sobreveio laudo pericial (Id. 125152795) sobre o qual as partes se manifestaram.
Eis a suma do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES · Da falta de interesse de agir REJEITO a preliminar ventilada, já que “comprovado o envio do requerimento administrativo prévio à seguradora, presente o interesse de agir para ação de cobrança de seguro DPVAT” (N.U 1011168-61.2021.8.11.0002, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, DJE 14/10/2021) · Da impugnação ao valor da causa REJEITO a preliminar ventilada, porquanto o valor atribuído à causa obedece aos ditames dos artigos 291 e 292 do CPC.
MÉRITO Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 04.06.2020.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o boletim de ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 91549013) e o prontuário médico (Id. 91549015).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS SUPERIORES E/OU DE UMA DAS MÃOS o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Logo, considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua MÃO DIREITA é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (04.06.2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
14/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 04:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SANTANA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 1029290-68.2022.8.11.0041 Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 03 de agosto de 2023, das 12:00 horas às 14:00horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr.
Odenil Miranda de França, Dra.
Gabrielle Chaves de Souza, Dr.
Luiz Augusto Altomare Castrillon e Dr.
Thiago Aquino Antunes Maciel, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago/depositado. 11- Havendo perícia agenda, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
06/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:30
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2023 09:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, nas pessoas de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do agendamento da data da perícia com o Dr.
Ernani Castrillon.
Data: 20/06/2023 Horário: 08h30min Local: Av.
Bosque da Saúde, nº 888, Edifício Saúde, Sala 33, 3º andar, Cuiabá – MT.
Tel: 2127-8657 – (com Dr.
Ernani Castrillon).
Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à confecção do laudo pericial. -
18/04/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:19
Juntada de Petição de relatório social
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30/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 15:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2022 05:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029290-68.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): PAULO PEREIRA SANTANA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 06/12/2022, no horário das 13h30 às 15h30 horas (somente no período vespertino), sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá.
NOMEIO para atuar como perito judicial o Dr.
ERNANI DA SILVA LARA NETO CASTRILLON, CRM/MT 7.922, sendo que a remuneração será custeada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica.
Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações realizadas pelos médicos avaliadores.
O pagamento dos honorários periciais será feito pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via ofício expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações, a ser indicado pelo Gestor desta 4ª Vara Cível.
Intime-se a parte autora pessoalmente através de carta de intimação, bem como, a requerida por meio de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá, acompanhadas dos seus respectivos patronos, na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Lider, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para o perito nomeado, em conta bancária a ser informada nesta Vara.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto à Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de novembro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
11/11/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 12:42
Decisão interlocutória
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10/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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02/11/2022 16:28
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SANTANA em 13/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, informarem acerca da possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito.
Caso contrário, NO MESMO PRAZO, deverão indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. -
20/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 08:54
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO a Contestação (Id. 93691525) e documentos juntados aos autos.
Nada Mais. -
09/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 09:23
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SANTANA em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 04:28
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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