TJMT - 1029512-56.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO em 17/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 06:04
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029512-56.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO Vistos etc...
Verifico que a parte credora no id. 129501148 pugnou o levantamento do valor de R$ 63,49 bloqueado pelo Sistema Sisbajud (id. 125409085).
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
16/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:38
Decorrido prazo de MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:36
Decorrido prazo de MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029512-56.2022.8.11.0002.
CREDOR: BANCO BRADESCO S.A.
DEVEDOR: MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado positivo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Decorrido o prazo dos embargos, expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
23/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 01:23
Publicado Informação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
31/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:57
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
02/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/05/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:15
Decorrido prazo de MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1029512-56.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 224,35 totalizando R$ 679,59 conforme cálculo ID 112550750 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 16 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
16/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 13:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 13:23
Decorrido prazo de MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029512-56.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato da SERASA Experian juntado com a inicial.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado entre as partes.
Neste sentido, afirma que a negativação é verdadeira e legítima, ante a inadimplência da parte Requerente, de sorte que inexiste responsabilidade civil que lhe recaia.
Reitera-se que a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos “Contrato” – ID. 104740271 - Pág. 4.
Estando tal documento devidamente assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com a procuração e demais documentos juntados pela parte autora.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________________________________________ Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
19/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:42
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2022 13:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2022 12:13
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2022 09:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/11/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029512-56.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 617,86 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS LUIS CAMPOS DE ANUNCIACAO Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , Centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 Mutirão Conciliação Data: 18/11/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 12 de setembro de 2022 -
12/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:01
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
12/09/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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