TJMT - 1003176-92.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOCELIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 22/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 18:51
Bens não localizados
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17/04/2024 17:57
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 06:48
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 21:07
Expedição de Mandado
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02/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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23/07/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 15:42
Expedição de Mandado
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05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 19:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE MATOS ANTUNES PAES em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 09:39
Decorrido prazo de JOCELIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 07:54
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003176-92.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: JOCELIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE MATOS ANTUNES PAES Visto etc.
Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line.
A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 22.284,79 e a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 22.284,79, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida.
Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º).
Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito.
Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente.
Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal.
Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido.
Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440).
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP.
Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECEITA FEDERAL.
EXCEÇÃO.
ESGOTADOS TODOS OS MEIOS.
COMPROVAÇÃO. 1.
Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada .
Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos.
O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos.
Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud.
Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação.
Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos.
Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD.
Após, providencie a Secretaria a inclusão.
Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que estão em posse da executada que não sejam necessários as necessidades comuns e ao desenvolvimento do ofício do devedor (com observância ao art. 833, II, III e V, CPC), tantos quantos bastem à satisfação do crédito, depositando-os em mãos do exequente.
Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2022 08:37
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2022 18:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/03/2022 06:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE MATOS ANTUNES PAES em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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18/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 20:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2022 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2022 09:00
Decorrido prazo de JOCELIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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