TJMT - 1021619-11.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA em 11/09/2024 23:59
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11/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 17:48
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/08/2024 12:18
Juntada de Alvará
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29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 23/08/2024 23:59
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16/08/2024 17:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/08/2024 17:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/08/2024 17:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2024 14:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA em 19/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA em 11/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 10/04/2024 23:59
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04/04/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 16:12
Não recebido o recurso de PEDRO MEDEIROS NETO - CPF: *12.***.*36-72 (REQUERENTE).
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21/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/03/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:30
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 01:24
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1021619-11.2022.8.11.0003 Polo ativo: PEDRO MEDEIROS NETO Polo passivo: ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise do MÉRITO dos autos.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Afirma a parte reclamante que na data de 13 de abril de 2022 entabulou junto à Reclamada relação de consumo de tratamento odontológico com a confecção de molde de sua arcada dentária, com objetivo de efetivar os moldes dos implantes necessários, com compromisso de finalização dos serviços em até 30 (trinta).
Contudo, após a realização do serviço foi constatada a necessidade de confeccionar outros moldes.
A parte reclamada em sede de contestação aduziu que o autor compareceu na sede de sua Clínica em 18/03/2022, oportunidade em que foi constatada através de avaliação radiográfica e intraoral que o reclamante possuía 06 (seis) implantes nas regiões dos elementos 11, 24, 26, 27, 46 e 36 os quais não possuíam próteses que são chamadas de coroas, tendo o tratamento se iniciado em 19/04/2022, tendo realizado a instalação final das coroas sobre implantes dos elementos 24, 26, 27 e 46.
Afirmando ainda que foi realizado também nova prova das porcelanas sobre implante dos elementos 36 e 11, onde o elemento 36 teria dado certo, sendo enviado para laboratório para aplicação de glase final e no elemento 11 foi necessário mudar o componente (pilar intermediário), não tendo o paciente concluído o tratamento.
Pois bem.
Não há nos autos, prova capaz de afastar a responsabilidade da parte reclamada pelo parcial inadimplemento do tratamento contratado, ônus que lhe incumbia.
Com efeito, a prova produzida em especial os depoimentos de ambas as testemunhas apresentadas pela reclamada, bem como pelo Profissional contratado pelo autor a dar fim ao tratamento iniciado pela reclamada apontam para a veracidade ao menos em parte das alegações da peça inaugural e, consequentemente, para a imputação de defeitos na prestação dos serviços da requerida, sendo que a testemunha BRUNO FERRAREZI FAGOTE, atestou que teve que refazer praticamente 50% (cinquenta por cento) dos serviços realizados pela reclamada, tendo que atuar em 4 das 5 coroas confeccionadas pela demandada, existindo também simples serviços de reaperto e reposicionamento das coroas, bem como a completa restruturação de coroas com novos moldes fabricados.
Logo, demonstrada a culpa da parte reclamada, deve esta ser condenada a indenizar a parte reclamante pelos danos causados.
Conforme Washington de Barros Monteiro (in, Curso de Direito Civil, Saraiva, 19ª. ed., 5º. vol., pág. 398): "a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem.
A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes ao seu ato." No que tange à extensão dos danos materiais, tenho que o depoimento da testemunha BRUNO FERRAREZI FAGOTE, que atestou que praticamente aproveitou 50% (cinquenta por cento) do serviço realizado pela reclamada, razão pela qual devem ser considerados como válidos para todos os efeitos legais, especialmente, porque não foi colacionado aos autos qualquer documento e/ou prova que contrapusesse a essa conclusão.
Desta forma, a reclamada deve arcar com o valor de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais apresentados na exordial, ou seja, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, não colhe amparo à insurgência.
Isso porque, in casu, não se trata de dano in re ipsa.
A parte reclamante deveria, conforme ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrar de modo efetivo, a ocorrência de sofrimento, dor, constrangimento, decorrente do infortúnio, o que inocorreu.
Cumpre destacar que o dano moral é aquela modalidade em que se ofendem as esferas subjetivas da vítima, aspectos de sua personalidade humana, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, traduzindo-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido.
Carlos Bittar, citado por Yussef Said Cahali (Dano moral, 2º ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, p.20), aduz com propriedade que: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” Antônio Jeová Santos, citado por Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.1381), completa dizendo que: "O mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade.” Ou seja, para que se possa falar em dano moral, não basta o simples desapontamento ou dissabor.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo.
No caso em tela, não há provas de que as consequências da falta de conclusão do tratamento odontológico, tivesse causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenham interferido intensamente no comportamento psicológico da parte reclamante, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, circunstâncias que configurariam o dano moral.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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21/01/2024 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 09:48
Audiência de instrução realizada em/para 09/11/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/11/2023 17:56
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 17:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1021619-11.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: PEDRO MEDEIROS NETO RECLAMADO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Intimação da designação da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Instrução Sala: Instrução Cível Data: 09/11/2023 Hora: 15:00 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGQwYTU4NmYtODRlOS00NzRiLTk4YjctMzhhNTZiOGNjYWQx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=55f54d6a-cf6d-4e99-b491-36bc3a39f03e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Juiz(a) Leigo(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 24/10/2023 MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
24/10/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:40
Expedição de Mandado
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24/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 14:23
Desentranhado o documento
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24/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 05:39
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1021619-11.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: PEDRO MEDEIROS NETO RECLAMADO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Instrução Sala: Instrução Cível Data: 09/11/2023 Hora: 15:00 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 27/09/2023 IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
27/09/2023 08:50
Audiência de instrução designada em/para 09/11/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021619-11.2022.8.11.0003.
Vistos.
Verifica-se a necessidade de se realizar audiência de instrução e julgamento no presente feito.
Para tanto, DESIGNO a audiência para o dia 09 de novembro de 2023, às 15h00min (horário de Mato Grosso).
Intimem-se as partes, cientificando-as de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e, no máximo, de 03 (três) testemunhas.
Registro que a audiência ocorrerá de forma presencial, na sala de audiência do 2º Juizado Especial de Rondonópolis-MT, nos termos da Resolução CNJ N. 481 de 22 de novembro de 2022.
Entretanto, considerando a possibilidade da audiência ser realizada através de videoconferência com o uso de celular tipo smartphone, tablet, computador ou qualquer outro meio eletrônico para realização do ato, bem como que o próprio artigo 22, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais disciplina acerca do cabimento das audiências por meio de recursos tecnológicos, deverão as partes manifestarem nos autos se possuem interesse na realização da solenidade por meio de videoconferência (forma virtual).
Registro que, apenas para fins de organização deste juízo em razão de tratar-se de audiência de instrução, a qual compreende várias partes (requerente, requerido, testemunhas, informantes e outros), a manifestação deverá ser aportada ao feito em até 05 (cinco) dias antes da data da solenidade, delimitando quais as partes ou testemunhas terão interesse na participação por videoconferência.
Por oportuno, em consonância com o princípio da celeridade, DETERMINO desde já, que o link para a possível realização por meio de videoconferência seja disponibilizado nos autos.
Outrossim, registro que na ocasião da participação das partes de forma virtual, via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Por fim, consigno ainda que, em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, nos efeitos da revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 05:27
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:56
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021619-11.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o documento juntado com a impugnação de ID 106365247, CIENTIFIQUE o requerido acerca da mencionada juntada para que, querendo, manifeste o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:08
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/12/2022 10:07
Juntada de
-
06/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:35
Audiência de Conciliação redesignada para 06/12/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 19:14
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1021619-11.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:PEDRO MEDEIROS NETO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JULIANO DA SILVA BARBOZA POLO PASSIVO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA RONDONOPOLIS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/11/2022 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 2 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/09/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 09:32
Audiência de Conciliação designada para 28/11/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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