TJMT - 1003417-17.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2025 23:59
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21/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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16/12/2024 10:47
Juntada de Informações
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16/12/2024 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 10:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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31/10/2024 18:05
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2024 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 01:22
Processo Desarquivado
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27/03/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 01:11
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de INDALECIO ANTONIO PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LEILAMAR BORGES OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de INDALECIO ANTONIO PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LEILAMAR BORGES OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003417-17.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: LEILAMAR BORGES OLIVEIRA, INDALECIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
Sem delongas, não prosperam os embargos de declaração opostos pela parte requerida para a limitação da astreinte em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de fornecimento de energia elétrica à consumidora em razão do débito sub judice, bem como não inserir os dados da autora em cadastros restritivos de crédito ou empreender outra forma de cobrança, sob pena de multa diária de R$500,00. 3.
Como se sabe, a multa cominatória (astreintes), enquanto instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que o obrigado faça ou deixe de fazer algo, em virtude de um comando judicial.
Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, limitando-se a influenciar o cumprimento da ordem judicial, consoante dispõe o art.139, IV, do CPC. 4.
Deste modo, a astreintes deve ser adequada e proporcional à sua finalidade intimidatória-coercitiva, a fim de não se tornar medida insignificante ao ponto de não criar no obrigado o receio de consequências de seu não acatamento, assim como não pode,
por outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada ao ponto de propiciar enriquecimento sem causa. 5.
No caso dos autos, a astreintes foi devidamente fixada pelo Juízo na sentença e, caso aferido posterior descumprimento da obrigação negativa, a limitação da multa cominatória deverá ser apreciada conforme as peculiaridades existentes ao tempo do descumprimento, observadas a adequação e proporcionalidade para assegurar a efetividade da medida intimidatória-coercitiva. 6.
Diante disso, não existem vícios para serem sanados na sentença, devendo a parte interessada se valer dos meios adequados para atingir a sua pretensão contra o entendimento fixado pelo Juízo.
DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos termos da fundamentação. 8.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2023 14:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:46
Decorrido prazo de INDALECIO ANTONIO PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:31
Decorrido prazo de LEILAMAR BORGES OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:08
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerente, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
10/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003417-17.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: LEILAMAR BORGES OLIVEIRA, INDALECIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEILAMAR BORGES OLIVERA PEREIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o argumento que a conta de energia emitida pela Requerida no mês de fevereiro de 2021 foi faturada de forma errônea com valores muito superiores ao consumo realmente utilizado. 2.
Sustenta residir no imóvel localizado na Santa Inês, n.243, Bairro Nova Barra Sul, nesta cidade de Barra do Garças (unidade consumidora nº. 6/579636-2). 3.
Assevera que no dia 19.10.2020 foi surpreendida com a visita dos funcionários da empresa Requerida alegando que iriam averiguar o Medidor de Energia.
Os funcionários alegaram que havia alguma irregularidade no medidor, pois tinha um fruo na parte inferior.
Substituíram o medidor e informaram que o antigo seria submetido a perícia. 4.
Passados aproximadamente 06 (seis) meses, na data de 08.04.2021, ao procurar a empresa Requerida para o pagamento mensal de sua fatura, foi informada que no medidor antigo foi constatada uma anormalidade que provocou faturamento inferior ao correto e que a Autora deveria realizar o pagamento no valor de R$ 2.854,54 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Na oportunidade lhe foi entregue uma Carta ao Cliente nº. 579636-2, com emissão original em 25.02.2021, juntamente com a informação de que o não pagamento ensejaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 5.
Discorre que reside a 05 (cinco) anos no local, que a residência é simples, mantendo um padrão de consumo mensal e os eletrodomésticos que possui não justificam a cobrança de valor tão elevado. 6.
Aduz que não houve acompanhamento da Autora ou qualquer representante desta no momento da retirada do medidor antigo, nem tampouco, na eventual perícia.
A substituição foi realizada tão somente pelos funcionários da empresa Requerida que, após, pediram visto no documento de comunicação de substituição do medidor de energia. 7.
A parte Autora requer a concessão da tutela de urgência que a Requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia, bem como da cobrança da fatura com vencimento em fevereiro de 2021, no valor de R$ 2.854,54 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Da mesma forma, seja impedida de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, a fim de declarar a nulidade/inexistência do débito relativo à fatura emitida com vencimento em fevereiro de 2021, no valor de R$ 2.854,54, da Unidade Consumidora nº. 6/579636-2.
Requer, também, a condenação da Requerida no pagamento de Danos Morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 53573300; ID. 53573301; ID. 53573302; ID. 53573303; ID. 53573304; ID. 53573305. 9.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se a suspensão da cobrança do valor apurado na inspeção técnica realizada no medidor de energia da requerente (Unidade Consumidora nº. 6/579636-2), descrito no Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 705465 e cobrança de fatura de R$ 2.854,54, devendo se abster de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido nos presentes autos, por não se encontrar nas hipóteses do art. 6º, §3º, da Lei nº. 8.987/95, sob pena de multa por descumprimento.
Na ocasião, foi determinada a citação da Requerida, designada audiência de conciliação e deferida a Gratuidade da Justiça em favor da parte Autora (ID. 56437447). 10.
A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID. 61558102; ID. 61558106). 11.
A Requerida apresentou contestação.
Alegou a regularidade da fatura de consumo e pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais (ID. 63230341).
Juntou os documentos de ID. 63230349; ID. 63230351; ID. 63230355; ID. 63230358; ID. 63230362; ID. 63230364; ID. 63230365; ID. 63230369; ID. 63230371. 12.
O processo foi saneado.
Invertido o ônus da prova.
Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 88062957). 13.
A Autora pugnou pela produção de prova oral (ID. 88604643).
A Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 89345018). 14.
Indeferido o pedido de produção de provas orais, foi determinada a intimação das partes para manifestação, em atenção ao princípio da lealdade processual (ID. 90593042). 15.
Intimadas, a parte Autora manifestou ciência e a parte Requerida quedou-se inerte (ID. 92997982). 16. É O RELARÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 17.
Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015. 18.
Dito isso, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 19.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). 20.
Portanto, aplicáveis no caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as que dizem respeito à inversão do ônus da prova, que foi requerida pela Parte Autora, em sua peça inicial e deferido por ocasião do saneamento do feito. 21.
Consta dos autos que a unidade consumidora de titularidade da parte Autora, Unidade Consumidora nº. 6/579636-2, tinha um consumo médio entre 440,85 kwh, por mês.
No entanto, para surpresa do Autor, na fatura recebida no mês de fevereiro de 2021 foi cobrado o valor de R$ 2.854,54 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 853 kwh. 22.
Discorre o Autor que a média de consumo se mantém abaixo dos valores cobrados inclusive nos meses subsequentes, demonstrando que a irregularidade e a cobrança exorbitante e injustificada se verifica, tão somente, no mês de fevereiro/2021. 23.
Portanto, a celeuma do caso está em aferir a legitimidade ou não do débito decorrente de exorbitante consumo de energia, no mês de fevereiro de 2021, em total dissonância com a média de consumo da parte Autora e evitar a indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Requerida. 24.
Fato que obrigou a Autora a ajuizar a presente demanda, a fim de manter o serviço de fornecimento de energia elétrica e a rotina de sua família. 25.
A Autora apresenta os documentos elaborados unilateralmente pela Requerida, quais sejam o Comunicado de Substituição do Medidor, datado de 19.10.2020 e o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 705465 (ID. 53573303), a Carta ao Cliente, com data de 08.04.2021 e Data Original de 25.02.2021 (ID. 53573304).
Tais documentos demonstram que a manutenção da cobrança em valor visivelmente superior à média mensal de consumo, se deu sem qualquer respaldo técnico que o justificasse e, em flagrante desrespeito às normatizações vigentes. 26.
Ao caso aplicam-se as regras constantes da Resolução Normativa N° 1000/2021 da ANEEL, que estabelece Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências. 27.
Dessa forma, se constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica com aumento de carga ou elevação desarrazoada do consumo, deve ser observada a responsabilidade do consumidor e as exigências do art. 590 e seguintes da Resolução Normativa nº. 1000/2021, que dispõe o seguinte: ““Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.” 28.
Portanto, é certo que caberia à Concessionária, notadamente em razão da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, comprovar que a parte Autora foi a responsável por qualquer avaria ou uso inadequado do equipamento, de forma a gerar tão exorbitante consumo destoando sobremaneira de sua média mensal.
Todavia nada demonstrou nesse sentido. 29.
Ao contrário, em sua argumentação defensiva tentou presumir a correção dos valores, de forma genérica e sem nenhum lastro probatório, atribuindo à parte Autora um infundado inconformismo com relação aos débitos, sem nenhuma preocupação com a correção dos valores aferidos, inicialmente, ou mesmo a flagrante dissonância com o consumo médio de energia daquela Unidade Consumidora. 30.
Calha dizer, que não basta alegar ou demonstrar irregularidade no medidor, mas tal irregularidade quando observada deve ser comprovadamente atribuída à titular da Unidade Consumidora, sob pena de se presumir uma culpa, fato inadmissível em nosso ordenamento e, notadamente, nas relações Consumeristas. 31.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5.
Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1516644 PR 2015/0038584-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) 32.
Dito isso, é evidente que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja a comprovação de culpa da Autora na suposta fraude e/ou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC/2015). 33.
Logo, há que se concluir que a indubitável disparidade dos valores cobrados na conta de energia relativa ao mês de fevereiro/2021 são devidas à irregularidade na cobrança efetuada e, por conseguinte, não podem ser atribuídas à Demandante, motivo pelo qual o reconhecimento da inexistência do débito cobrado é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS 34.
Dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[1]”.
Nesse particular, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO[2] (p. 105): “dano moral é a "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” 35.
No caso sob exame, apesar da cobrança indevida, não se observou a interrupção do fornecimento de energia elétrica e, nem tampouco, a negativação do nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Logo, é evidente que a situação experimentada apesar do dissabor causada, encontra-se dentro da normalidade das relações consumeristas e negociais, não implicando, por conseguinte, na obrigação de indenizar, haja vista que não se observa nenhuma ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade. 36.
Desta feita, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 37.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e por consequência: - DECLARO a inexistência do débito cobrado com relação à conta de energia referente ao mês de fevereiro/2021, no valor de R$ 2.854,54 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro e cinquenta e quatro), bem como RATIFICO a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID. 56437447), para o fim de DETERMINAR à Requerida ENERGISA MATO GROSSO S/A que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte Autora em razão do débito agora reconhecido como inexistente e de inseri-la em cadastros restritivos de crédito ou proceder com outra forma de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento nos arts.139, IV, e 536, §1º, CPC/2015; - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação no pagamento de Danos Morais, por entender que os fatos analisados não ofenderam quaisquer dos direitos da personalidade. 38.
Em razão da sucumbência verificada, CONDENO as partes litigantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor do proveito econômico, devidamente atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com fundamento no art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC/2015.
Todavia, com relação à parte Autora, tais verbas deverão ficar sob condição SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, uma vez que é beneficiária da Gratuidade da Justiça (ID. 56437447). 39.
Após o trânsito em julgado PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 40.
Expeça-se o necessário. 41.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] FARIAS, Cristiano Chaves et al.
Curso de Direito Civil. v.3, Responsabilidade Civil.
Salvador: Juspodivm, 2014. [2] FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. -
01/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 09:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 01:44
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003417-17.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: LEILAMAR BORGES OLIVEIRA, INDALECIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1.
Ao analisar os autos, constata-se que as partes foram intimadas sobre a produção de provas e, na sequência, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da parte requerida e oitiva dos funcionários que atenderam a parte autora, bem como oitiva de testemunhas, ao passo que o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado, id.88604643 e id.89345018. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
De plano, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, com fundamento no art.443[1], II c/c art.139[2], III, ambos do CPC, porquanto a controvérsia existente em torno da legitimidade ou não do débito de R$2.854,54, assim como da pretensão indenizatória por danos morais, não desafiam a mencionada prova, sendo possível deliberar com base na prova documental já colacionada aos autos e regra processual do ônus da prova. 4.
Por fim, constata-se que o processo está pronto para ser julgado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes do teor desta decisão para, querendo, manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao princípio da lealdade processual, sob pena de preclusão. 5.
Após, voltem os conclusos para sentença. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. [2] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; -
26/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:55
Decisão interlocutória
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21/07/2022 08:17
Conclusos para decisão
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16/07/2022 09:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 04:23
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003417-17.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: LEILAMAR BORGES OLIVEIRA, INDALECIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1.
No caso, tratando-se a parte requerida de grande concessionária de serviço público, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a empresa Ré (art. 6º, VIII, CDC). 2.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:46
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/07/2021 15:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/07/2021 15:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 27/07/2021 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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26/07/2021 13:55
Recebidos os autos.
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26/07/2021 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 08:47
Decorrido prazo de INDALECIO ANTONIO PEREIRA em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 06:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 06:55
Decorrido prazo de LEILAMAR BORGES OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:28
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:58
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 27/07/2021 13:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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24/05/2021 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2021 21:20
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 13:41
Conclusos para decisão
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16/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/04/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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