TJMT - 1014939-47.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
29/03/2024 04:13
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 22:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:54
Decorrido prazo de YGOR GIOVANY DIAS CONSTANTINO em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 05:38
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014939-47.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: YGOR GIOVANY DIAS CONSTANTINO Vistos, Intimada para informar bens à penhora, a parte exequente reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante atrasam o trâmite processual.
Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Posto isso, indefiro os pedidos de id. 124102475 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o requerente indique bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
10/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:29
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a devolução do mandado no mov. retro, procedo à intimação da parte reclamante/exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:13
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014939-47.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: YGOR GIOVANY DIAS CONSTANTINO Vistos, Intimada para informar bens à penhora, a parte exequente reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante atrasam o trâmite processual.
Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Nessa linha, as pesquisas dinâmicas via Anoreg-CEI podem ser realizadas mediante consulta do CPF/CNPJ, indicando todos os registros existentes nas serventias do estado de Mato Grosso, conforme se extrai do site (https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes): “Por meio desta ferramenta é possível pesquisar e localizar todos os atos praticados por qualquer pessoa em Cartórios do Estado de Mato Grosso.
As informações das partes, atos e livros foram prestados pelos Cartórios que confeccionaram os atos.
Caso encontre algum erro ou inconsistência é possível comunicar os cartórios pela própria plataforma para que seja feita a retificação.
Para a pesquisa é necessário indicar o número do CPF ou do CNPJ da pessoa pesquisada.
A realização desta pesquisa não tem custo.” Ainda, as informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados por este Juízo.
Posto isso, indefiro os pedidos de id. 103959975 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o requerente informe o preço médio do veículo penhorado (id. 64995852), mediante cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC), bem como indique a localização do bem e o nome e telefone da pessoa responsável por acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, com as advertências próprias do fiel depositário.
Após o cumprimento das determinações, expeça-se o mandado de remoção.
Em caso de inércia do polo ativo, conclusos para extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
17/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:22
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1014939-47.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: YGOR GIOVANY DIAS CONSTANTINO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG visando localizar eventuais valores depositados em previdência privada (id. 93240415).
Considerando que tais ativos não são abrangidos pelo Sisbajud e estão protegidos pelo sigilo fiscal, razão assiste à parte exequente.
Entretanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG/SUSEP/BRASILPREV PARA PESQUISA DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis, será cabível a expedição dos ofícios pretendidos, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno.
No entanto, considerando a sobrecarga notória de processos junto aos Juízos de Primeira e Segunda Instância, com base nos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas e, ainda, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, observa-se que caberá ao exequente extrair cópia do presente acórdão, que servirá como ofício, e diligenciar perante as entidades por ele relacionadas, para que elas prestem as informações pretendidas diretamente ao Juízo de origem, por meio de apresentação de cópia do presente julgado.
Agravo provido, com ressalva e observação. (TJ-SP - AI: 20905649320208260000 SP 2090564-93.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 03/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifei) Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido retro para autorizar que a CNSEG forneça ao exequente informações acerca da existência de aplicações em previdência privada do executado YGOR GIOVANY DIAS CONSTANTINO - CPF: *53.***.*73-94, sendo vedado a quebra de sigilo bancário ou fiscal, restringindo-se as informações tão somente à declaração de contratação e, caso afirmativo, em qual instituição.
A presente decisão serve como ofício, cabendo à parte comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente para a CNSEG.
Deste modo, INTIMO a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1014939-47.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: YGOR GIOVANY DIAS CONSTANTINO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos (id. 74264610), defiro o pedido de levantamento da penhora parcial realizada via SisbaJud.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Ante o prosseguimento da execução, intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
23/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 08:09
Inicial
-
25/01/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 03:56
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 25/01/2022 15:10.
-
22/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 06:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 28/01/2022 12:40.
-
19/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:42
Audiência do art. 334 CPC.
-
05/11/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 05/11/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
03/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 03:38
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 04:08
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:27
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
14/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:48
Audiência Conciliação juizado redesignada para 05/11/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
13/09/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 08:35
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2021 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
10/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 08:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/09/2021 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 10:12
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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