TJMT - 1041538-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:53
Decorrido prazo de RICARDA CABRAL DA SILVA em 22/08/2025 23:59
-
31/07/2025 18:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 17/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 11/07/2025 23:59
-
18/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:12
Decorrido prazo de RICARDA CABRAL DA SILVA em 10/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 09/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDA CABRAL DA SILVA em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 23/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 08:15
Determinada diligência
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/06/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2024 17:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDA CABRAL DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1041538-89.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 37.561,62 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Empréstimo consignado]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A.
Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 1757, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 POLO PASSIVO: Nome: RICARDA CABRAL DA SILVA Endereço: RUA 12, 17, QUADRA 53, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Senhor(a): EXECUTADO: RICARDA CABRAL DA SILVA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de e R$ 3.750,69 (três mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) , a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
06/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 23:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2023 23:20
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 17:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 18:31
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
11/11/2022 18:31
Decorrido prazo de RICARDA CABRAL DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:11
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
22/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
22/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041538-89.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RICARDA CABRAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para constar como reclamada a parte BANCO SAFRA S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 58.***.***/0001-28, com sede administrativa na Avenida Paulista, nº 2.100, CEP 01130-300.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial arguida pela reclamada em razão de necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas existentes no processo são hábeis à formação de juízo de convicção.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a autora, indenização por danos materiais e morais, em razão de desconto indevido oriundo de empréstimo consignado não contratado.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, o reclamado juntou cópia dos Contratos de empréstimos, devidamente assinados pela Reclamante, ID 94885223, bem como documentos pessoais.
Denota-se dos extratos colacionados aos autos demonstram que os descontos à menor realizados na conta corrente da Reclamante se referem ao empréstimo contratado.
Vale frisar que semelhança da assinatura apresentada no contrato com aquela acostada nos documentos juntados na inicial é visualizada a olho nu, fato que afasta a conduta ilícita do requerido.
In causu, desnecessária a realização de perícia grafotécnica posto que a semelhança nas assinaturas apresentadas nos documentos carreados dispensa aludido recurso.
Ainda, apresentando o reclamado, contrato devidamente assinado caberia a reclamante apresentar prova de que não recebeu os valores referentes ao empréstimo, o que também não fez.
Deste modo, não há que se falar em descontos indevidos pelo Reclamado na conta corrente da Reclamante, tampouco que esta não tenha autorizado o banco a proceder aos descontos.
Nesse liame, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS, BEM COMO DAS FATURAS CONSTANDO COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM O CARTÃO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10268094020198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021).
O pedido contraposto não merece amparo, vez que demonstrada à relação contratual entre as partes e consequente desconto no benefício previdenciário da reclamante.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
DETERMINO AO CARTÓRIO que proceda a retificação do polo passivo, consoante solicitado pela reclamada em contestação.
OPINO, ainda, pela condenação da reclamante, por alterar a verdade dos fatos, à pena de litigância de má-fé, fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81 do CPC.
Do mesmo modo, OPINO pela condenação da parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta os critérios do artigo 85, § 2º e incisos do CPC.
Em razão da condenação em litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
14/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2022 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 15:41
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 15:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 17:49
Recebidos os autos.
-
11/09/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 22:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 22:57
Decorrido prazo de RICARDA CABRAL DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 05:14
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041538-89.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RICARDA CABRAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Visto, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada promovida pela reclamante epigrafada, em decorrência de descontos suspostamente indevidos em sua conta financeira.
A reclamante assevera que, embora tenha contratado empréstimo consignado junto ao Banco J.
SAFRA S/A, autorizado os descontos diretamente em seu benefício previdenciário, e quitado o referido empréstimo, outras parcelas começaram a ser debitadas, sem qualquer autorização ou justificativa para isso.
Relata que, ao consultar o extrato do INSS, se deparou com o desconto mensal do valor de R$ 174,20, em sua aposentadoria, relativo ao empréstimo do montante de R$ 7.261,62, apontando que não celebrou tal contrato (n.º 000012133378) e não recebeu o crédito em sua conta corrente.
Alega que, foi buscar informações perante o reclamado e, para sua surpresa, este se recusou a fornecer cópia do contrato realizado para o empréstimo em questão, sob o argumento de que tratava-se de documento sigiloso.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o reclamado forneça cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. É o que merece registro.
Decide-se.
Nota-se que as leis que cuidam dos Juizados Especiais não tratam, especificamente, sobre as tutelas de urgência, como a requerida pela parte autora.
Portanto, em casos tais, devem ser utilizadas, de forma subsidiária, as normas aplicáveis à espécie, desde que compatíveis com as peculiaridades próprias da Lei 9.099/95.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aliado a essas normas, os ENUNCIADO 26 do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis” (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC); e ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entende-se que a pretensão deduzida na inicial se apresenta nebulosa, de modo que o pleito de tutela provisória de urgência, nesta fase de cognição sumária, não comporta deferimento.
A despeito da argumentação expendida pela parte reclamante, observa-se que o documento juntado no Id. 88073477, revela a existência de vários empréstimos consignados com status "ativo".
Com efeito, não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência requestada, de modo que prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Ainda, no presente caso, “Não bastasse, a concessão da medida pleiteada imporia o próprio esgotamento da lide, hipótese que ensejaria em risco de irreversibilidade da medida, sendo este um fator objetivo inibidor da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.” (TJMT - N.U 1000534-75.2022.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022).
Ante o exposto, uma vez ausente, ao menos neste momento processual, a satisfação de todos os requisitos legais, aliado à necessidade de formação do contraditório e dilação probatória, logo, indefere-se a liminar vindicada.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos.
Cite-se a parte reclamada para comparecimento em audiência de conciliação já designada nos autos, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n. 9.099/95).
No mais, inexistindo elementos hábeis a ilidir a presunção legal de hipossuficiência, defere-se a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas nos artigos 98, § 1º, e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
28/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041538-89.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:RICARDA CABRAL DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGUES CARVALHO, HERVITAN CRISTIAN CARULLA POLO PASSIVO: BANCO J.
SAFRA S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 13/09/2022 Hora: 15:20 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 15:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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