TJMT - 1020537-45.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:38
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 07:57
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 07:56
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:56
Decorrido prazo de TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:56
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DIAS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:56
Decorrido prazo de BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:17
Decorrido prazo de PEIXOTO COMERCIAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:41
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020537-45.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA – EPP - REGINA RODRIGUES DIAS REQUERIDO: TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA – EPP PEIXOTO COMERCIAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA SOMPO SEGUROS S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA – EPP (REGINA RODRIGUES DIAS) sustentou que adquiriu da 2ª requerida (Peixoto Comercial) uma “GELADEIRA ELECTROLUX DB53X 454L INVERSE FF INOX no valor de R$ 7.672,48 (sete mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos)” em 18/04/2022, sendo o produto entregue pela 1ª promovida Transete Transporte em 19/04/2022.
Afirmou que ao receber o refrigerador percebeu diversas avarias/amassados e contatou a transportadora, não obtendo êxito na troca do produto e/ou reembolso do valor pago.
Por fim, aduziu que a transportadora possuía seguro com a 3ª ré, Sompo Seguros.
Nos pedidos, requereu liminarmente a baixa da restrição e no mérito, a reparação por danos morais.
A requerida PEIXOTO COMERCIAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA afirmou que no dia 08/04/2022 o Sr.
Jackson Mombeli dos Santos procurou a empresa para adquirir uma TV para seu uso e uma geladeira que estaria comprando para a empresa autora, sendo informado que não faziam entrega em outra cidade, mas optou por comprar mesmo assim, alegando que a empresa requerente contrataria o frete, sendo gerada a nota fiscal com os 02 produtos no valor total de R$13.995,00 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais) sendo pago a quantia de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) de entrada e parcelado o restante em 09 vezes Sustentou que em 18/04/2022 quando da retirada da geladeira pela transportadora foi solicitado que fosse gerado uma nota somente com o refrigerador e em nome da empresa demandante e assim foi feito.
Por fim, aduziu que foi pago somente a quantia de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Já a promovida SOMPO SEGUROS S.A. sustentou ser parte ilegítima ao argumento de que a “apólice discutida nos presentes autos, que o início da vigência contratual se deu em 06/12/2016, e seu fim ocorreu 06/12/2017 porém, o evento reclamado em questão ocorreu 19/04/2022, conforme declaração da parte autora e documentos acostados na inicial.
Dessa forma, inexistia apólice vigente ao tempo do sinistro”.
SIC.
Em que pese a ré TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA – EPP tenha sido devidamente citada (ID 110297095), não se fez presente em audiência de conciliação, não justificando a ausência e não apresentou contestação, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia.
Os efeitos da revelia somente deixam de incidir quanto à matéria fática se houver nos autos elementos aptos a infirmar as alegações da reclamante, o que ocorre no caso do presente feito.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da Ausência de Interesse Processual A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, verifico que NÃO existe razão à parte autora.
A empresa promovente sustentou que adquiriu um refrigerador e que foi entregue com avarias alegando prejuízo material e moral.
No que tange à alegação da seguradora ré de que a apólice não estava vigente, não apresentou nenhum documento comprovando sua alegação, uma vez que acostou apenas tela sistêmica e contrato genérico, sem os dados, comprovando assim, o suposto vencimento da referida apólice.
Consigno que a ré Peixoto Comercial arguiu em defesa de que o frete foi contratado pela autora, bem como de que não houve a quitação dos produtos adquiridos.
A promovente afirmou na impugnação que “Destacando que, caso haja qualquer valor em aberto em nome do Sr.
Jackson, cabe à empresa Requerida utilizar-se dos meios cabíveis para cobrança, já que o objetivo da lide funda-se tão somente no fato de que o eletrodoméstico fora entregue com avarias, ou seja, não havendo relação com a situação apresentada pela Requerida”.
SIC, não impugnando especificamente a afirmação de que o frete foi contratado por ela.
Ademais, também não comprovou a quitação do valor do refrigerador, imputando a responsabilidade do pagamento à terceiro alheio à lide, mas afirmando que a nota fiscal está em seu nome.
No caso, a promovente alega ter sofrido prejuízo financeiro argumentando que PAGOU por um produto avariado, no entanto, NÃO COMPROVOU NOS AUTOS, mesmo após ser questionada, A QUITAÇÃO DO REFRIGERADOR.
Ainda, ao responsabilizar terceiros, alheio à lide, do pagamento, a demandante deixaria de ser parte legítima para solicitar eventual reembolso.
Portanto, não há que se falar em reembolso de valor pago se não restou comprovado o seu pagamento.
Ressalto novamente que mesmo questionada acerca do não pagamento, a autora sequer se deu ao trabalho de comprovar a quitação do produto adquirido por ela.
Ressalto novamente que conquanto o CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não tem caráter absoluto e não é autoaplicável.
Cabe ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência exigida para a inversão do ônus da prova diz respeito à possibilidade e facilidade de produção da prova desejada.
In casu, não se configura tal hipossuficiência, uma vez que a prova dos fatos constitutivos aqui exigidos poderia ser facilmente produzida pela requerente, devendo comprovar o dano material alegado, ou seja, o pagamento do produto avariado.
Registro que a demandante não requereu a produção de provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Cabe à autora, especialmente quando assistida por advogado, ser diligente na produção de provas, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Portanto, a requerente não comprova o pagamento da geladeira, ressaltando que o dano material deve ser devidamente comprovado, não podendo ser presumido.
Consigno que no presente caso, caberia tão somente o cancelamento da compra e a devolução do produto avariado, todavia, foi pleiteado somente o reembolso do valor supostamente pago.
Dessa forma não há que se falar em reembolso do valor do produto, já que friso novamente, não restou comprovado o seu pagamento.
Requereu ainda a empresa requerente a condenação das requeridas em indenização por danos morais.
Todavia, não vislumbro a ocorrência de dano moral, ante a não comprovação dos danos alegados.
A nota fiscal de ID 88072901 está em nome da empresa requerente.
Em que pese a não troca do produto avariado gerar transtornos, a parte autora é pessoa jurídica.
Para a configuração do dano moral, há que se distinguir a pessoa jurídica da pessoa física.
Enquanto, em relação à pessoa física, o dano pode ser, em certas hipóteses, presumido, quanto à pessoa jurídica há necessidade de prova de abalo do crédito ou da sua imagem.
Infere-se da inicial que não há prova de abalo de crédito ou da imagem da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, consoante a Súmula 227, do STJ.
Todavia, o dano moral, como visto, deve ser provado, pois a pessoa jurídica não pode sofrer danos morais violadores de sua honra subjetiva, mas tão-somente objetiva.
Logo, inexistindo prova da violação à honra objetiva (imagem ou credibilidade), improcede o pleito indenizatório.
Portanto, não há que se falar em danos morais.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
30/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020537-45.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP AUTOR: REGINA RODRIGUES DIAS REQUERIDO: TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA - EPP, PEIXOTO COMERCIAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, SOMPO SEGUROS S.A.
Vistos, Considerando a notícia de que um dos requeridos ainda não foi citado, DEFIRO o pedido de citação por Oficial de Justiça.
Determino o agendamento de audiência de conciliação a ser realizada apenas com a TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA – EPP, dispensando o comparecimento pelos demais reclamados.
Após, cite-se a reclamada, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
13/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:18
Decisão interlocutória
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09/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 17:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/11/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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08/11/2022 17:12
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 17:24
Recebidos os autos.
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19/10/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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12/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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08/09/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado cancelada para 20/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/08/2022 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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08/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:48
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/09/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/08/2022 05:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2022 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1020537-45.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WESLLEY SILVA DE ARAUJO, LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA POLO PASSIVO: TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA - EPP e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 08/09/2022 Hora: 17:20 , no endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 15/10/2015 00:00