TJMT - 1012771-96.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
27/08/2024 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/08/2024 18:52
Processo Reativado
-
27/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 11:23
Decorrido prazo de IMPERIO DO VIDRO EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 05:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012771-96.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: R.
G.
RIBEIRO FIXACAO - ME EXECUTADO: IMPERIO DO VIDRO EIRELI
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Pois bem.
In casu, a presente ação foi distribuída em 2022 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas.
Com efeito, o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos que recaem sobre veículo alienado não deve ser recepcionado, uma vez que não coaduna com os princípios que regem a Lei 9.099/95, especialmente, o da celeridade e simplicidade, não sendo crível admitir a perpetuação do processo em decorrência de supostos direitos que o executado poderá ter futuramente.
Ademais, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Inclusive, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
28/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 19:12
Bens não localizados
-
16/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 03:03
Decorrido prazo de IMPERIO DO VIDRO EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:29
Publicado Edital intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1012771-96.2022.8.11.0015; [Cheque, Títulos de Crédito]; R$ 7.591,34 RECONVINTE: R.
G.
RIBEIRO FIXACAO - ME EXECUTADO: IMPERIO DO VIDRO EIRELI INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
28/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 12:14
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 18:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 07:40
Decorrido prazo de R. G. RIBEIRO FIXACAO - ME em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:22
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1012771-96.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por R.
G.
RIBEIRO FIXACAO - ME em face de IMPERIO DO VIDRO EIRELI.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Segundo a inicial, a parte ré deve à parte reclamante o valor original de R$ 5.619,70, pago a título de entrada por produtos vendidos pela parte requerida e não entregues na data avençada.
Considerando que a parte reclamada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu na sessão de conciliação e não ofereceu contestação é considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos em que se fundam o pedido, nos termos dos artigos 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC.
Com isso, inexistindo elementos a ilidir a veracidade da matéria fática deduzia na inicial e a autenticidade da prova que a subsidia, em observância ao disposto nos artigos 389, 397 e 884 do Código Civil, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.619,70, sobre a qual, à luz do art. 397 do Código Civil, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir dos vencimentos.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
14/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 19:19
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 01:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012771-96.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 07/03/2023 16:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
R.
G.
RIBEIRO FIXACAO - ME CPF: 21.***.***/0001-94, ADRIANO SCOMPARIN CPF: *16.***.*95-28 Endereço do promovente: Nome: R.
G.
RIBEIRO FIXACAO - ME Endereço: AVENIDA DOS JACARANDÁS, 1104, - DE 680 A 1680 - LADO PAR, SETOR INDUSTRIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78557-482 Endereço do promovido: Nome: IMPERIO DO VIDRO EIRELI Endereço: Rua Olivério Porta, 1014, Lote n 001, Quadra n 098, Cidade Primavera I, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Sinop, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
07/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado designada para 07/03/2023 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
26/09/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012771-96.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
23/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/09/2022 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
20/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 01:49
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012771-96.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 21/09/2022 12:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
R.
G.
RIBEIRO FIXACAO - ME CPF: 21.***.***/0001-94, ADRIANO SCOMPARIN CPF: *16.***.*95-28 Endereço do promovente: Nome: R.
G.
RIBEIRO FIXACAO - ME Endereço: AVENIDA DOS JACARANDÁS, 1104, - DE 680 A 1680 - LADO PAR, SETOR INDUSTRIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78557-482 Endereço do promovido: Nome: IMPERIO DO VIDRO EIRELI Endereço: OLIVERIO PORTA, 1014, LOTE 001 QUADRA098, CIDADE PRIMAVERA I, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 Sinop, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
25/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 10:42
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
25/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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