TJMT - 1001405-06.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 01:03
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
27/04/2024 01:03
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA SILVA LOUZICH em 25/04/2024 23:59
-
25/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 11:29
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:20
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:55
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:06
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que se manifeste a respeito do não cumprimento da citação, em razão da ausência de recolhimento de custas, conforme informações do TJSC no ID. 125359041 e 125359042. -
07/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:43
Expedição de Carta precatória
-
10/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 07:37
Decorrido prazo de VALE DO RIO DO SANGUE PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:37
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:30
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
06/11/2022 14:37
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:27
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 25/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DESPACHO Processo: 1001405-06.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: DAIANE DERLEN SCHIMER REQUERIDO: VALE DO RIO DO SANGUE PARTICIPACOES LTDA Visto.
Intime-se a parte autora para que informe o atual endereço do requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, concluso.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
03/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:24
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar referente ao AR devolvido sem cumprimento, no ID. 96016136 -
29/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 05:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2022 09:33
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 11:36
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 11:33
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 05:22
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:49
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:48
Decorrido prazo de DAIANE DERLEN SCHIMER em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:56
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DESPACHO Processo: 1001405-06.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: DAIANE DERLEN SCHIMER REQUERIDO: JOSE THOME PREDIGER, VALE DO RIO DO SANGUE PARTICIPACOES LTDA Vistos etc. 1.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
Na petição inicial, postula a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não se encontra em condições de arcar com o ônus da presente demanda sem que comprometa o sustento próprio e de sua família.
Pois bem.
A inteligência da nova norma de processo civil prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural.
No caso em vertente, malgrado a evidência da falta de pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, em obediência ao quanto disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem determinar à autora que comprove efetivamente a insuficiência alegada, para posterior análise do pedido de concessão do benefício.
Isso porque a mera declaração de hipossuficiência e orçamentos e notas, per si, não é demonstração cabal e idônea de insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício.
Deve a autora apresentar documentos (rendimentos mensais, IRPF e afins), para subsidiar a insuficiência alegada para melhor análise do pedido de gratuidade da justiça. 3.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) INTIME-SE, via DJe, o(a/s) advogado(a/s) do(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar documentação probatória que comprove a incapacidade financeira e a impossibilidade de pagamento das despesas inerentes às taxas e custas judiciárias. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
21/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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