TJMT - 1026691-59.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 29/08/2025 23:59
-
01/09/2025 07:51
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 29/08/2025 23:59
-
28/08/2025 18:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/08/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 11:29
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 06:57
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:57
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO em 17/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DECIO JOSE TESSARO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 10/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 03:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/01/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/11/2024 13:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO em 26/06/2024 23:59
-
26/06/2024 16:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/05/2024 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 04:10
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/02/2024 13:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/02/2024 14:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Petição de alvará
-
09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de alvará
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
-
09/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:58
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 06:24
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 06:24
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 07:00
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/09/2023 09:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 09:07
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:55
Expedição de Carta precatória
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:02
Expedição de Carta precatória
-
22/08/2023 08:12
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:47
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026691-59.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO REQUERIDO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1) Na petição ID 112159852, o autor informa, novamente, o descumprimento da decisão liminar.
Instada a manifestar-se, a requerida peticionou no ID 118343594, alegando que está cumprindo a decisão liminar dentro dos limites que a ANS impõe, fornecendo os seguintes procedimentos: “1 - Fisioterapia 4x/semana por 30 dias 2 - Fonoaudiologia por telemedicina 3 - Nutricionista por telemedicina 4 - Médico por telemedicina 5 - Visita de enfermagem semanal por 30 dias”. (g.n.) Todavia, razão não lhe assiste, visto que a decisão liminar concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: “...Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao plano de saúde que custeie as despesas indicadas pelo médico, especialmente disponibilizando: Médico quinzenal; Nutricionista quinzenal; fisioterapia respiratória e motora diária; fonoaudiologia 5x por semana; Acompanhamento Psicológico; Enfermagem semanal; Técnico de Enfermagem 24h; fornecendo, ainda, Bomba de Infusão com equipo necessário de forma diária; Frascos para dieta e água de forma diária; Uma cama Hospitalar adequada às necessidades do paciente; sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades”. (g.n.) (ID 90105179) Da referida decisão, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento (n. 1024028-66.2022.8.11.0000), porém, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo TJMT.
Assim, verifica-se que a ré está se recusando, mais uma vez, a autorizar o custeio do tratamento conforme determinado na decisão liminar.
Destarte, em razão do descumprimento reiterado da ordem liminar pela requerida, impõe-se a aplicação de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Além disso, visando garantir a efetividade da tutela de urgência, e considerando que incumbe ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, IV, do CPC/15), impõe-se o bloqueio nas contas da empresa requerida, do valor de R$34.589,80, suficiente para a realização do tratamento domiciliar pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme indicado pelo médico do autor.
Posto isso: a) aplico à requerida a multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC, em virtude do descumprimento reiterado da decisão liminar; b) determino a intimação pessoal da requerida, por carta precatória, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão liminar, devendo, para tanto, custear as despesas indicadas pelo médico, especialmente disponibilizando: Médico quinzenal; Nutricionista quinzenal; fisioterapia respiratória e motora diária; fonoaudiologia 5x por semana; Acompanhamento Psicológico; Enfermagem semanal; Técnico de Enfermagem 24h; fornecendo, ainda, Bomba de Infusão com equipo necessário de forma diária; Frascos para dieta e água de forma diária; Uma cama Hospitalar adequada às necessidades do paciente.
Para o caso de novo descumprimento, fixo a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 297, parágrafo único, c/c artigo 537, ambos do CPC/2015. c) determino o bloqueio via SISBAJUD, nas contas da empresa requerida SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE e de sua incorporadora HAPVIDA, do valor de R$ 34.589,80, suficiente para a realização do tratamento domiciliar pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme indicado pelo médico do autor.
Seguem anexos o protocolo e a resposta frutífera.
Expeça-se o alvará em favor da empresa INSTITUTO MATOGROSSENSE DE MEDICINA INTERNA E INFECTOLOGIA LTDA responsável pela prestação do serviço home care, para liberação dos valores bloqueados, observando-se os dados bancários informados no ID 124029939. 2) A questão de fato nestes autos refere-se à necessidade do tratamento home care indicado pelo médico do autor.
A questão de direito é a obrigação da requerida de custear o referido tratamento.
A parte requerida requer a produção de prova pericial médica, o que se mostra necessário para analisar a real necessidade e eficácia do tratamento indicado pelo médico da parte requerente.
Assim sendo, DEFIRO a realização de perícia médica.
Nomeio para realização da perícia, independentemente de compromisso, o perito Dr.
IVO ANTONIO VIEIRA, CRM 1043, Médico Perito da Justiça do Trabalho, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, Hospital Amecor, nº 898, Bairro Baú, Cuiabá/MT, telefone nº (65) 3612-7033, email: [email protected].
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Proceda a secretaria com a intimação das partes somente depois que o perito juntar sua proposta de honorários.
Caso o perito não faça a juntada no prazo estipulado, faça-me os autos conclusos antes da referida intimação.
Havendo proposta de honorários, venham-me conclusos após o prazo concedido às partes.
Os honorários periciais serão suportados pela empresa ré, que pleiteou a realização da perícia médica (art. 82 do CPC).
Comprovado o depósito da verba honorária, intime-se o perito judicial para que dê início à realização da perícia, sendo o prazo máximo de trinta dias para a entrega do Laudo Pericial em cartório.
Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos periciais.
Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
16/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:55
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:49
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR AS REQUERIDAS a manifestarem sobre a petição e documentos colacionados pelo autor. -
27/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O AUTOR a dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 04:23
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:35
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem acerca das Petições (Ids. 117684098, 118340227) juntadas aos autos, querendo o que entender de direito.
Nada Mais. -
26/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2023 15:54.
-
21/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 18/05/2023 16:02.
-
20/05/2023 02:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2023 15:54.
-
20/05/2023 02:59
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 18/05/2023 16:02.
-
16/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026691-59.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO REQUERIDO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade sob pena de indeferimento.
II – Intime-se a parte requerida, por mandado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos justificando o motivo do descumprimento comunicado da liminar já deferida.
Após, volte-me o processo concluso.
Cuiabá/MT, 10 de maio de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
11/05/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2023 02:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:04
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:14
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026691-59.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO REQUERIDO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Em consulta ao agravo de instrumento n. 1024028-66.2022.811.0000, verifica-se que a agravante/requerida não recolheu as custas recursais de distribuição, logo, não existe efeito suspensivo ao decisum ID 101603841.
Expeça-se alvará com rendimentos em favor do autor, consoante dados bancários no ID 101557887.
Cuiabá-MT, 6 de fevereiro de 2023.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
07/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:31
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/11/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 22:27
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026691-59.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO REQUERIDO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Chamo o feito à ordem.
A parte requerida São Francisco Sistemas de Saúde não cumpriu a liminar espontaneamente, pelo contrário, pediu reconsideração, agravou e não forneceu o tratamento home care que o autor necessita, a princípio, por mais 120 dias, como se vê na petição e laudo médico ID 101560893.
Como já restou consignado em decisão anterior, não se mostra suficiente à fixação de astreintes, razão pela qual, visando continuar garantindo a efetividade da tutela de urgência, e considerando que incumbe ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, IV, do CPC/15), defiro o pedido formulado na petição ID 101560893, para determinar o bloqueio via SISBAJUD, nas contas da empresa requerida, do valor de R$ 135.425,08, suficiente para a realização do tratamento domiciliar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, condicionando-se a liberação mensal dos alvarás à prestação de contas mensal do tratamento.
Aliás, anoto que na contestação apresentada a requerida São Francisco juntou documentos constitutivos da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que possui o CNPJ 63.554.067/001-98, ou seja, restou demonstrado que referida empresa incorporou a ré, como noticiado pelo autor no ID 101557887, pelo que deve ser incluída e cadastrada no polo passivo deste processo.
Seguem anexos os protocolos e as respostas dos pedidos de bloqueios pelo sistema.
Decorrido o prazo dessa decisão, expeça-se alvará judicial em favor do autor consoante dados bancários no ID 101557887.
Intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo de 15 dias.
Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
25/10/2022 12:44
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 11:09
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 11:09
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 08:43
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:43
Decisão interlocutória
-
31/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026691-59.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO REQUERIDO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Na petição ID 90579424, a parte autora informa o descumprimento da decisão liminar.
Ante a urgência que o caso requer, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Para o caso de descumprimento, majoro a multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 297, parágrafo único, c/c artigo 537, ambos do CPC/2015.
Expeça-se mandado, com urgência, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista.
Cuiabá, 22 de julho de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
24/07/2022 07:11
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 23/07/2022 18:50.
-
22/07/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:11
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
-
19/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 16:16
Desentranhado o documento
-
17/07/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
17/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
17/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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