TJMT - 1024326-26.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DOS REIS em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DOS REIS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:35
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DOS REIS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024326-26.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS REIS REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CARLOS HENRIQUE GOMES DOS REIS em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, na qual a parte reclamante requer a declaração de inexistência de dívidas, bem como a condenação da parte reclamada em indenização por danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Em assunto preliminar, a reclamada assevera sobre a inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não lhe assiste razão.
Conforme já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos especiais, é possível a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto.
Evoluindo sobre o tema, analisando hipótese análoga ao presente processo, a jurisprudência do STJ, flexibilizou o entendimento para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional, aplicando assim um conceito mais amplo de consumidor, reputado como justo.
Logo, reconhecida a possibilidade de abrandamento da teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, é de se enquadrar a parte autora na definição constante do art. 2º do CDC, ante a sua vulnerabilidade frente a parte reclamada.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
Assim sendo, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se à análise do mérito.
Os pedidos da parte reclamante são improcedentes.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte reclamada comprovou nos autos fato extintivo do direito do reclamante, vez que demonstrou claramente a origem e regularidade do débito questionado, proveniente de inadimplência da campanha de vendas 08/2018, tendo em vista que o reclamante figura como revendedor da reclamada por meio do contrato n° 75173-862, de prévio negócio jurídico realizado entre as partes.
A prova do negócio prévio entre as partes foi feita pelos documentos que acompanham a peça de resistência, os quais demonstram, inegavelmente, a contratação dos serviços pela parte reclamante por meio de assinatura do contrato de adesão. É de se frisar que a assinatura aportada no referido contrato (ID 102299643) é idêntica às assinaturas lançadas nos documentos anexos à inicial (ID 34014296), assinados de próprio punho pela reclamante, além de que o endereço constante do contrato é o mesmo descrito em tais anexos.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado a identidade entre as assinaturas constantes no contrato e aquela constante no documento pessoal da autora. 2.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela reclamante, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 3.
Age de má-fé a reclamante que efetuou a contratação dos serviços com o recorrido e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1021767-62.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/09/2022, Publicado no DJE 05/10/2022) Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Em relação à condenação da parte reclamante nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta prospera.
Isso porque, embora a reclamante tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto à reclamada que justificasse a dívida, infere-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada entre as partes, o que demonstra à notória alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Saulo Niederle Pereira Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cuiabá - MT.
Maria Cristina de Oliveira Simões Juíza de Direito -
18/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 15:38
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2022 15:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 13:20
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2022 13:15
Devolvidos os autos
-
10/10/2022 19:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 05:41
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024326-26.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS REIS POLO PASSIVO: REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 25/10/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:38
Audiência Conciliação juizado redesignada para 25/10/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
22/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/07/2022 17:06
Recebimento do CEJUSC.
-
15/07/2022 17:05
Audiência de Conciliação realizada para 05/04/2021 08:45 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:47
Recebidos os autos.
-
14/07/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/06/2022 20:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2022 04:01
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 06:04
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/05/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/02/2022 21:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2022 08:21
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 04:03
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:03
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 11:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DOS REIS em 21/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:18
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 08:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/01/2021 15:39
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/12/2020 14:08
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/09/2020 02:12
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
-
18/09/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2020 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:15
Audiência conciliação realizada para 3 de agosto de 2020 às 17:00 virtual.
-
28/07/2020 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
28/07/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
-
24/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2020 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2020 12:01
Audiência Conciliação designada para 03/08/2020 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/07/2020 01:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
03/07/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
30/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007917-79.2017.8.11.0006
Adriana Viana
Municipio de Caceres
Advogado: Rodrigo Bassi Saldanha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2017 00:00
Processo nº 8044459-38.2018.8.11.0001
Infinity Locacao de Automoveis LTDA - Ep...
Marcelo Alexandre Pereira da Silva
Advogado: Herlen Cristine Pereira Koch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2018 11:00
Processo nº 1003710-17.2022.8.11.0015
Juliana Pereira dos Santos
Jcs Moraes Tavares LTDA - Rei do Sono - ...
Advogado: Paulo Sergio Parrera Benitez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2022 20:17
Processo nº 8039677-51.2019.8.11.0001
Residencial Torres Imperial I
Aser Amancio Ferreira Filho
Advogado: Osiane Rodrigues Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2019 11:13
Processo nº 1008012-96.2020.8.11.0003
Cultivar Agricola - Comercio, Importacao...
Sementes Shaparral
Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/05/2020 11:04