TJMT - 1002336-28.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 08:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/07/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Daniel de Sousa Campos, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior. -
26/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:33
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
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14/12/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:34
Juntada de Ofício
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13/12/2022 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 13:20
Decorrido prazo de GERMANO ARNO KOSSMANN em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:03
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002336-28.2022.8.11.0059.
GERMANO ARNO KOSSMANN ajuizou a presente ação na qual pleiteia o benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que é segurado especial da Previdência Social e preenche os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Juntou os documentos.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que juntou extratos do CNIS em nome do autor (id n. 92940084).
Impugnação em id n. 93451300.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (id n. 95480022).
A parte autora ofertou alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Com efeito, concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) Contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) Comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§ 3º, art. 55, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
Com efeito, no caso em tela, a parte autora nasceu em 08.07.1956 (fl.11) e completou em 2016 a idade de 60 anos, adimplindo a carência, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de 180 meses.
No tocante à prova do labor rural, verifica-se a presença de início razoável de prova escrita, contemporânea ao período de carência, mediante a apresentação em juízo dos seguintes documentos: a) Protocolo de autorização emitido pela Secretária da Fazenda, datado em 28.05.1983 – fl.26; b) Declarações de ITR, atinentes aos anos de 2008, 2009 e 2012 – fls. 34/37, 76/77 e 102/106; c) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, emitido pelo INCRA, em 1997 – fl.48; d) Escritura Pública de Compra e Venda com financiamento fundiário, em que o requerente figura como comprador, subscrito e assinado em 22.12.1980 – fls.59/67 e) Contrato Particular de Compra e Venda, consignando o autor como comprador de uma área de uma área de 03 (três) alqueires, datado em 25.05.2020 – fls.68/69; f) Notas fiscais emitidas nos anos de 2007, 2008, 2010, 2012 e 2018 – fls.90/95 e 125/128; g) Atestado de vacinação de 30.05.2005 – fl.119; Além de outros documentos.
Além disso, as testemunhas Manoel Barreira Luz e Valdeci Geraldo da Silva ouvidas em juízo corroboram a prova documental, atestando, inclusive, o exercício da atividade rural em período superior ao necessário para o preenchimento do período de carência.
O início de prova material trazido pela parte requerente é confirmado, assim, de maneira segura, pela prova testemunhal colhida em juízo.
Assim sendo, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com termo inicial em 15.12.2021 (fl.601) data do requerimento administrativo – DER.
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cardenetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3779/2009.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 28 de setembro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
28/09/2022 16:34
Juntada de Ofício
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28/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 19:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/09/2022 15:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 14:30 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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19/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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15/09/2022 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:55
Decorrido prazo de GERMANO ARNO KOSSMANN em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:34
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002336-28.2022.8.11.0059.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito.
Na sequência, aportou-se ao feito impugnação.
Vieram-se os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inexistindo outras matérias processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado e como pontos controvertidos, fixo a comprovação do tempo de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente.
Defiro a produção de prova testemunhal conforme requerido pelas partes, frisando que de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e local da audiência designada.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2022, às 14h30 (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a qual será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto segue o link para acesso: https://tinyurl.com/6m4cbtrt Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas. Às providências para a realização da solenidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte-MT, 1º de setembro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
02/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 14:30 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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02/09/2022 15:30
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 09:08
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 08:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002336-28.2022.8.11.0059.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Esclareço que deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia previdenciária não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 22 de julho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
22/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:28
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 18:40
Conclusos para decisão
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18/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
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13/07/2022 22:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2022 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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