TJMT - 1002801-08.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
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25/08/2022 07:38
Recebidos os autos
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25/08/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:29
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 14:29
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIAO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIAO em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 07:51
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002801-08.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIAO REPRESENTANTE: JOSE MENDES DA SILVA REQUERIDO: JULIAN BARROS DA SILVA
VISTOS. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, representada por seu presidente JOSÉ MENDES DA SILVA em desfavor de JULIAN BARROS DA SILVA, Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. 2.
Aduz que o pleito se faz necessário em razão das respostas evasivas por parte do Gestor Cartorário, no que se refere a ilegalidade dos títulos provisórios registrados como definitivos em meados da década de 60, pelo Cartorário da época. 3.
Discorre que a atitude do agente cartorário tem dificultado o exaurimento da prestação jurisdicional nos autos do Pedido de Providências nº. 0010273-67.2020.2.00.0000, interposto junto ao CNJ para o cancelamento das Matrículas originárias dos Títulos inexistentes transcritos sob os números 9.232; 9.850; e 9.849, beneficiando, respectivamente, os Srs.
ELIAS TUFICK MANSUR; ADAMASTOR DAMÁSIO XAVIER e RUBENS DA COSTA STRAUBE. 4.
Em sede de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, pleiteia a suspensão da Matrícula nº. 3.740, com área de 5.488 hectares e 5.600 m²; e da Matrícula nº. 7.546, com área de 4.666 hectares e 4.400 m², que incidem sobre títulos inexistentes e são integralmente nulas.
Alega que a Matrícula nº. 2.512, com área de 24.210 hectares e 7.500m², padece de nulidade parcial, já que compreende apenas um título válido, em favor de WAGIH MIGUEL MASSAD, com área de 6.780 hectares, incidindo a nulidade corresponde a área de 17.340 hectares e, sendo terras devolutas a área equivalente a 27.494 hectares, por inexistência de título de domínio. 5.
Afirma a Requerente que ocupa uma área de terras no Estado de Mato Grosso situada nos Municípios de SERRA NOVA DOURADA/MT; ALTO DA BOA VISTA/MT e BOM JESUS/MT, na região do Baixo Araguaia.
A área é denominada GLEBA UNIÃO, tem incidência sobre títulos de domínio nulos do ponto de vista formal e decadentes do ponto de vista material. 6.
Informa que apesar de requeridos nos anos 50, não foram expedidos os respectivos títulos definitivos no prazo legal (art. 39, p. único da Lei nº. 336/1949).
Os títulos omitidos foram provisórios e os pagamentos para a emissão dos mesmos só ocorreu após o decurso de 08 (oito) anos da data prevista e após a EC nº 10/64, que limitou a dimensão das áreas a serem tituladas de 10.000 para 3.000 hectares. 7.
Alega que o Gestor Cartorário insiste na afirmação de que não há mácula nas referidas Matrículas, originadas dos respectivos títulos provisórios decadentes. 8.
Por tais razões requer a concessão da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, nos termos do art. 300, §2º, do CPC/2015, para que sejam SUSPENSAS as transcrições nº. 9.232; 9.850 e 9.849, até que o Gestor Cartorário preste as informações específicas sobre a origem das mesmas. 9.
Requer, também, a intimação do Requerido para esclarecimento acerca da caducidade dos títulos em comento, bem como a intimação do Ministério Público para integrar a lide, nos termos do art. 178, do CPC/2015. 10.
Ao final, requer seja aplicada a devida reprimenda ao Gestor Cartorário que insiste em omitir informações indispensáveis ao deslinde do feito, no que se refere a caducidade e ilegitimidade dos supostos títulos de domínio.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 11.
Em decisão prolatada no dia 19.04.2022, foi determinada a emenda da inicial para a regularização do valor da causa de forma a corresponder com o conteúdo patrimonial que se coloca em discussão, bem como recolhimento do valor das custas processuais remanescentes.
No mesmo ato, por entender que o Pedido de Providência nº. 0010273-67.2020.00.0000, ajuizado junto ao CNJ, trata acerca da matéria aqui exposta e encontra-se pendente de julgamento, não pode este Juízo se imiscuir em matéria que se acha sob apreciação de órgão superior (ID. 82614314). 12.
Emendou a inicial atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e informando que o interesse de agir se consubstancia no fato de que a parte Autora representa cerca de 100 (cem) famílias que ocupam a área que alega abranger títulos inválidos, que pertencem ao Estado como Terras Devolutas e que os ocupantes farão jus à regulamentação fundiária a ser reconhecida pelo ente federado. 13.
Nova emenda para comprovar o recolhimento das custas processuais cumprida sob id. 86878222. 14. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 15.
Os autores pleiteiam a suspensão das transcrições sob nº 9.232, 9.850 e 9.849 (matrículas 3.740, 7.546 e 2.512).
A pretensão já é objeto de análise nos autos do Pedido de Providência nº 0010273-67.2020.2.00.0000, junto ao CNJ.
Deste modo, infere-se que eventuais descontentamentos com as respostas apresentadas naquele procedimento, devem ser objeto de apreciação pelo magistrado que preside o mencionado feito administrativo. 16.
Na hipótese, a parte autora defende que existem respostas evasivas no Pedido de Providências e “requer sejam aplicadas as devidas reprimendas ao gestor Cartorário que insiste em omitir informações indispensáveis ao deslinde do feito, no que refere à caducidade e ilegitimidade dos supostos títulos de domínio”.
Contudo, o pedido deve ser objeto de manifestação na esfera correta, não cabendo ao judiciário intervir em matéria pendente de apreciação por órgão administrativo. 17.
Sabe-se que o Serviço Notarial e Registral não pode integrar o polo passivo porque não tem personalidade jurídica, e a pessoa física do notário/registrador só pode ser convocada e responsabilizada civilmente na hipótese de ato notarial/registral praticado ao franco e intencional arrepio da lei (TJ-MT 10251456320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021). 18.
Logo, deixou o autor de comprovou qualquer irregularidade, ilegalidade ou falha na prestação de serviço a ser imputada ao oficial de registro.
Verifica-se que intimada a se manifestar, a parte limitou-se a alegar que representa cerca de 100 (cem) famílias que ocupam a área que alega abranger títulos inválidos, que pertencem ao Estado como Terras Devolutas e que os ocupantes farão jus à regulamentação fundiária a ser reconhecida pelo ente federado.
Todavia, a insurgência não tem espaço em face da atuação da jurisdição cível, devendo qualquer irresignação ser formulada perante o CNJ, que analisará a matéria de natureza administrativa debatida em sede do Pedido de Providências. 19.
Desta feita, impõe-se a extinção do feito, tendo em vista a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 21.
Sem condenação em custas, uma vez que sequer houve a formação de relação processual. 22.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:42
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 04:11
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 20:15
Conclusos para decisão
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17/05/2022 22:59
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 01:23
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:38
Decisão interlocutória
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18/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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