TJMT - 1002566-29.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE ROSALVO CANAVARROS SABINO em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 13:57
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002566-29.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: JOSE ROSALVO CANAVARROS SABINO REQUERIDO: JOSE LUCAS ANDRADE SABINO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por JOSÉ ROSALVO CANAVARROS SABINO, em face de JOSÉ LUCAS ANDRADE SABINO, todos qualificados.
As partes compareceram peticionando em conjunto informando a realização de acordo, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De tudo o que se consta nos autos, a homologação do acordo é medida que se impõe, razão pela qual, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o referido acordo, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, passando a fazer parte integrante da presente sentença, o acordo firmado entre as partes.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Com o transito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE os autos, procedendo com as baixas e anotações necessárias.
Considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
10/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:36
Homologada a Transação
-
06/10/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
06/10/2022 15:40
Recebimento do CEJUSC.
-
06/10/2022 15:40
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 06/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
06/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:55
Recebidos os autos.
-
28/09/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/09/2022 13:02
Decorrido prazo de JOSE ROSALVO CANAVARROS SABINO em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 03:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:20
Decorrido prazo de JOSE ROSALVO CANAVARROS SABINO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 17:43
Decorrido prazo de JOSE ROSALVO CANAVARROS SABINO em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/08/2022 16:23
Recebimento do CEJUSC.
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05/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:19
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 06/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002566-29.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: JOSE ROSALVO CANAVARROS SABINO REQUERIDO: JOSE LUCAS ANDRADE SABINO
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por JOSÉ ROSALVO CANAVARROS SABINO em face de JOSÉ LUCAS ANDRADE SABINO, qualificados nos autos.
Em síntese, o requerente é pai do requerido, conforme se depreende da certidão de nascimento em anexo e, na data de 25/05/2015, foram fixados os alimentos em favor do requerido no percentual de 25,39% do salário mínimo, o que atualmente perfaz um total de R$ 307,72 (trezentos e sete reais e tenta e dois centavos).
Ocorre que afirma que seu filho atingiu a maioridade, e não há mais motivos para permanência dos alimentos.
Assim, ingressa com a presente ação judicial, e, em sede de tutela antecipada, requer seja deferida a exoneração de pagar qualquer valor aos requeridos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Tramita-se a ação em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
RECEBO a petição inicial com todos os seus requisitos preenchidos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita, conforme o art. 98, CPC, que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, acerca dos alimentos, leciona Rolf Madaleno: Os alimentos são destinados a satisfazer as necessidades materiais de subsistência, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para atender às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender a condição social e o estilo de vida do alimentado, assim como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma assistência familiar integral (Curso de direito de família. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 635).
Destarte, a presente ação está fundamentada no art. 1.699 do Código Civil, que permite a redução do valor fixado nos alimentos, caso a situação financeira do alimentante não lhe for favorável.
Vejamos: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Com relação à tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No entanto, cumpre consignar que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), e esse é o impasse para a concessão de tal tutela, uma vez que, ao cessar o dever de pagamento da pensão alimentícia, o alimentando poderá sofrer consequências do seu sustento.
Não obstante, não demonstrou o autor que a manutenção da prestação alimentícia, até a instauração do contraditório, lhe trará prejuízos, especialmente em razão dos alimentos serem prestados desde o ano de 2010, porquanto, ausente o periculum in mora.
Em tempo, registro que sendo os requeridos beneficiários da verba alimentar, é imprescindível a instauração do contraditório, para levantamento dos elementos necessários para a solução da lide.
Essa é uma questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 358, in verbis: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. (Grifei).
Com efeito, entendo que o caso está a demandar dilação probatória, fazendo-se necessária a oportunização do exercício do contraditório e da ampla defesa à parte ré, uma vez que não estão verificados os pressupostos anteriormente citados.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada.
No mais, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, para inclusão dos autos em pauta de audiência (art. 694,CPC).
INTIME-SE a parte autora, e CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida dos alimentos arbitrados e da data de audiência designada, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogado, consignando-lhes as disposições do art. 334, § 8º, do CPC; atentando-se a secretaria ao disposto no art. 695, § 1º, do CPC.
No ato da citação, deverá a parte requerida informar ao Sr.
Oficial de Justiça da sua impossibilidade financeira de contratação de advogado, caso em que, será nomeado um Defensor.
Ressalte-se que, as partes poderão constituir procuradores com poderes específicos para transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Não havendo conciliação, o requerido deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir do primeiro dia útil da realização do ato (art. 335, I, do CPC), consignando-se que, o não oferecimento da contestação fará incidir os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta à contestação, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 do CPC.
Oportunamente, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
26/07/2022 13:10
Recebidos os autos.
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26/07/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
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19/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2022 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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