TJMT - 1005752-61.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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31/08/2022 21:04
Decorrido prazo de BELLA LIS MODA LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2022 10:34
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA 1005752-61.2022.8.11.0040 BELLA LIS MODA LTDA - ME CLEONICE DE SOUZA LIMA Vistos etc.
Considerando que foi informada a quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Na sequência, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/08/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2022 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 07:23
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1005752-61.2022.8.11.0040 Reclamante: BELLA LIS MODA LTDA - ME Reclamado: CLEONICE DE SOUZA LIMA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, sob a alegação de que a reclamada possui uma dívida no valor de R$ 2.198,00, representada por venda de produtos/prestação de serviços para a parte reclamada.
A parte reclamada, devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, DECRETO a REVELIA da parte reclamada, eis que não compareceu à audiência de conciliação, apesar de citada e intimada, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, até mesmo porque a dívida está devidamente representada pelos documentos juntados com a inicial.
Tecidas tais considerações, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, sendo desnecessários maiores comentários a respeito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR o reclamado a pagar a reclamante o valor de R$ 2.198,00, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento.
Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
22/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:46
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2022 13:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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06/07/2022 17:23
Decorrido prazo de BELLA LIS MODA LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:03
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 02:43
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:00
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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08/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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