TJMT - 1006228-13.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de USLENE BORGES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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08/11/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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05/11/2024 15:04
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2024 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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05/11/2024 14:43
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/02/2024 13:01
Processo Reativado
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08/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de USLENE BORGES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1006228-13.2022.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 948,93 e R$ 1.021,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da R.
Sentença.
O recolhimento poderá ser feito através de guias retiradas do site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçada a Central de Arrecadação e Arquivamento.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 72,61.
Referido Valor deverá ser recolhido diretamente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 26 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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05/10/2023 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1006228-13.2022.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 932,32 (6x R$ 155,39) e R$ 1.003,66 (6x R$ 167,28), ou custas e taxas juntas no valor de R$ 1.935,98 (6x R$ 322,66) respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
Sentença.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, referente às custas e a taxa, e ainda o valor correspondente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 4 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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09/03/2023 15:46
Realizado cálculo de custas
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08/03/2023 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/10/2022 00:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2022 22:02
Recebidos os autos
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11/10/2022 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 02:14
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006228-13.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: USLENE BORGES DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução movidos por USLENE BORGES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação de execução n. 1000841-66.2022.8.11.0020, ajuizada em decorrência do inadimplemento da dívida de R$99.000,12, representada pela cédula rural pignoratícia n. 40/03274-4, emitida em 16/11/2016, com vencimento final aprazado para 01/11/2022, cujo valor atualizado soma a importância de R$100.396,95. 2.
O embargante aduz preliminarmente sobre a ausência de demonstrativo de cálculo com critérios de apuração do valor executado (liquidez).
Defende a existência de um excesso de execução, pois a correta atualização do cálculo da dívida é de R$82.074,24 e não o importe de R$100.396,95 cobrado pelo Banco no processo executivo. 3.
Discorda da taxa de juros remuneratórios de 8,5% a.a., bem como da incidência de correção monetária nos financiamentos rurais, assim como da cobrança de encargos moratórios quando constatada a exigência de encargos abusivos para o período da normalidade contratual, ressaltando que os encargos contratuais aplicados à operação de crédito somam mais de 37,13%. 4.
Registra sobre a inexistência de cláusula expressa na cédula permitindo a cobrança de juros capitalizados mensalmente, inclusive, ressalta sobre a abusividade na cobrança de capitalização de juros sob a periodicidade mensal ou diária, pois contra legem e não produz qualquer eficácia.
Aduz sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 5.
Diante desse quadro, requer a concessão de efeito suspensivo à cobrança e atos expropriatórios do processo principal. 6.
No mérito, pleiteia o acolhimento da preliminar, declarando-se a nulidade da execução por falta dos requisitos legais do art.798 c/c art.803, do CPC, especialmente pela falta de liquidez apresentada na evolução do cálculo. 7.
Requer a declaração de abusividade da cláusula de seguro, a declaração de ilegalidade da taxa de juros cobrada além do permitido pela Constituição Federal, bem como a vedação à cobrança de juros capitalizados, além da vedação à cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual.
Por fim, pleiteia também a declaração de impenhorabilidade da propriedade rural, por constituir bem de família. 8.
Foi determinada emenda à inicial a fim de que o autor delimitasse a pretensão de forma específica e se manifestasse acerca da improcedência liminar dos pedidos.
Em resposta, reafirmou os termos da inicial.
No que tange à necessidade de justiça gratuita, limitou-se a afirmar que não declara imposto de renda e requereu o parcelamento das custas em 06 vezes. 9. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS GENERICAMENTE. 10.
Com relação ao requerimento formulado pelo embargante em relação à suposta abusividade na cobrança do seguro prestamista, “deve ser afastada a cláusula de contratação do seguro prestamista, com a devida exclusão dos valores contratados, e, ainda, deve ser efetuada a restituição em dobro do valor pago”, denota-se que se tratam de requerimentos totalmente genéricos, não relacionados aos termos pactuados na cédula rural hipotecária pignoratícia n.40/03274-4. 11.
Embora intimado para correlacionar o pedido ao contrato sub judice, limitou-se a reafirmar “Não bastasse isso é imposto um seguro do contrato”.
Como já foi dito, não pode “o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito.
Desta forma, o prosseguimento do pedido fica impedido.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 12.
De acordo com o art.332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 13.
Com base nisso, constata-se que as questões levantas pela parte embargante são objeto de entendimento firmados em súmulas dos Tribunais Superiores, conforme a seguir exposto.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 14.
Está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[1], Súmula 382/STJ[2] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 15.
Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a. não configura por si só ilegalidade. 16.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários.
A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ” 17.
Destaque-se que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade, sendo que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado.
Nesse sentido: (Ap 52148/2014, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014; Apelação Cível Nº *00.***.*65-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015; TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.018039-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014; e TJ-DF Acórdão n.638009, 20120510001436APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012). 18.
No caso em exame, os juros remuneratórios foram pactuados na cédula rural pignoratícia n.40/03274-4 no percentual de 8,50 % a.a., percentual que se mostra condizente com a taxa média de mercado, que para o tipo de operação em questão (crédito rural - pessoa física), que era de 8,44% a.a., para o período de normalidade, na data da contratação em 16/11/2016.
Confira-se: 19.
Assim, não há falar-se em ilegalidade.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 20.
Melhor sorte não assiste ao embargante no que tange ao pedido de exclusão da capitação de juros, pois o encargo foi devidamente pactuado na cédula rural pignoratícia n.40/03274-4, fl.01, id.90221540.
Veja: 21.
Como é cediço, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios quando devidamente pactuada, inclusive, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 22.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 539, do STJ: “Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” 23.
Portanto, deve permanecer incólume o pacto de capitalização de juros.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E IOF. 24.
Ao analisar o instrumento contratual objeto da lide, assim como a planilha de evolução do débito, tem-se a inexistência de abusividades ou ilegalidades na cobrança dos encargos financeiros.
Isso se justifica porque os encargos descritos na cláusula “INADIMPLEMENTO”, assim como os aplicados à planilha de evolução do débito, estão em perfeita sintonia com a legislação e com a jurisprudência pátria, vale dizer, juros moratórios de 1% a.m. (art.406, Código Civil) e multa moratória de 2% (art.52, §1º, CDC).
Confira-se, id.90222942: 25.
Com relação a comissão de permanência, tem-se que a sua cobrança, por si só, não é ilegal.
Ilegítimo, isto sim, é a sua cumulação com outros encargos financeiros.
Pacificando a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472, que assim dispõe: Súmula 472, STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 26.
No caso em tela, constata-se a inexistência de estipulação contratual de incidência de comissão de permanência cumulada com os demais encargos devidos para o período da anormalidade contratual.
Pelo contrário, o encargo encontra autorização contratual para incidir em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
Confira-se: 27.
Assim, também não prospera a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos. 28.
Com relação à cobrança de impostos, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n.1.251.331-RS e 1.255.573-RS fixou para a matéria a seguinte orientação: “Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. ” 29.
Portanto, é perfeitamente possível a cobrança diluída do imposto nas parcelas do financiamento.
Ademais, o imposto é devido pelos tomadores de crédito, logo, impossível a pretendida exoneração de responsabilidade.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS FINANCIAMENTOS RURAIS E IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE. 30.
A insurgência dos embargantes quanto à aplicação de correção monetária é contrária ao disposto na Súmula 16, do STJ, veja: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. ” 31.
Ainda, verifica-se que os embargantes sustentam sobre a impenhorabilidade da propriedade dada em garantia ao título executivo extrajudicial objeto da lide, contudo, não é demonstrado que a área do imóvel possui tamanho inferior a 04 módulos fiscais estipulados pelo INCRA para a localidade de Ribeirãozinho-MT, a fim de caracterizar a pequena propriedade rural, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em interpretação ao art.5º, XXVI, da Constituição Federal e art.833, VIII, do CPC.
Tampouco foi demonstrado, ainda que minimamente, que a área é trabalhada pelos embargantes e que do local é retirado os seus sustentos, a fim de justificar a proteção legal invocada. 32.
Assim, não foi colacionado aos autos qualquer lastro probatório mínimo acerca da suposta impenhorabilidade do bem imóvel, ficando a pretensão obstada.
DISPOSITIVO: 33.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito na forma dos arts. 332 c/c 487, I, CPC/2015. 34.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual. 35.
INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois, embora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, não foi colacionado nenhum documento capaz de demonstrar a insuficiência alegada.
Por outro lado, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, conforme requerido pelo autor, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/2015.
Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). 36.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 37.
Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. 38.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 39.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Súmula Vinculante n. 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. -
14/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:02
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 18:58
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 02:01
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006228-13.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: USLENE BORGES DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução movidos por USLENE BORGES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação de execução n. 1000841-66.2022.8.11.0020, ajuizada em decorrência do inadimplemento da dívida de R$99.000,12, representada pela cédula rural pignoratícia n. 40/03274-4, emitida em 16/11/2016, com vencimento final aprazado para 01/11/2022, cujo valor atualizado soma a importância de R$100.396,95. 2.
O embargante aduz preliminarmente sobre a ausência de demonstrativo de cálculo com critérios de apuração do valor executado (liquidez).
Defende a existência de um excesso de execução, pois a correta atualização do cálculo da dívida é de R$82.074,24 e não o importe de R$100.396,95 cobrado pelo Banco no processo executivo. 3.
Discorda da taxa de juros remuneratórios de 8,5%a.a., bem como da incidência de correção monetária nos financiamentos rurais, assim como da cobrança de encargos moratórios quando constatada a exigência de encargos abusivos para o período da normalidade contratual, ressaltando que os encargos contratuais aplicados à operação de crédito somam mais de 37,13%. 4.
Registra sobre a inexistência de cláusula expressa na cédula permitindo a cobrança de juros capitalizados mensalmente, inclusive, ressalta sobre a abusividade na cobrança de capitalização de juros sob a periodicidade mensal ou diária, pois contra legem e não produz qualquer eficácia.
Aduz sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 5.
Diante desse quadro, requer a concessão de efeito suspensivo à cobrança e atos expropriatórios do processo principal. 6.
No mérito, pleiteia o acolhimento da preliminar, declarando-se a nulidade da execução por falta dos requisitos legais do art.798 c/c art.803, do CPC, especialmente pela falta de liquidez apresentada na evolução do cálculo. 7.
Requer a declaração de abusividade da cláusula de seguro, a declaração de ilegalidade da taxa de juros cobrada além do permitido pela Constituição Federal, bem como a vedação à cobrança de juros capitalizados, além da vedação à cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual.
Por fim, pleiteia também a declaração de impenhorabilidade da propriedade rural, por constituir bem de família. 8. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS GENERICAMENTE. 9.
Com relação ao requerimento formulado pelo embargante em relação à suposta abusividade na cobrança do seguro prestamista, “deve ser afastada a cláusula de contratação do seguro prestamista, com a devida exclusão dos valores contratados, e, ainda, deve ser efetuada a restituição em dobro do valor pago”, denota-se que se tratam de requerimentos totalmente genéricos, não relacionados aos termos pactuados na cédula rural hipotecária pignoratícia n.40/03274-4. 10.
Com efeito, “a legislação processual civil exige que a parte autora indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[1]”. 11.
Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte requerente especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 12.
Frise-se: as supostas ilegalidades dos encargos contratuais praticados por instituições financeiras, para infirmar sua cobrança, devem ser suscitadas de forma específica e correlacionada com os termos contratais, com a apresentação pormenorizada da incidência e o quantum dos encargos contratuais cuja alegada abusividade e ilegalidade se pretende revisar em Juízo. 13. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que os pedidos anotados acima se mostram extremamente genéricos, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade ou eventual ilegalidade. 14.
Conforme já decidido[2], não pode “o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 15.
Deste modo, a parte autora deverá delimitar sua pretensão de forma específica e correlacionada com os contratos sub judice, com a apresentação pormenorizada do item tido como abusivo.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 16.
De acordo com o art.332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 17.
Com base nisso, constata-se que as questões levantas pela parte embargante são objeto de entendimento firmados em súmulas dos Tribunais Superiores, conforme a seguir exposto.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 18.
Está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[3], Súmula 382/STJ[4] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 19.
Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a. não configura por si só ilegalidade. 20.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários.
A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ” 21.
Destaque-se que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade, sendo que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado.
Nesse sentido: (Ap 52148/2014, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014; Apelação Cível Nº *00.***.*65-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015; TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.018039-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014; e TJ-DF Acórdão n.638009, 20120510001436APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012). 22.
No caso em exame, os juros remuneratórios foram pactuados na cédula rural pignoratícia n.40/03274-4 no percentual de 8,50 % a.a., percentual que se mostra condizente com a taxa média de mercado, que para o tipo de operação em questão (crédito rural - pessoa física), que era de 8,44% a.a., para o período de normalidade, na data da contratação em 16/11/2016.
Confira-se: 23.
Assim, não há falar-se em ilegalidade.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 24.
Melhor sorte não assiste ao embargante no que tange ao pedido de exclusão da capitação de juros, pois o encargo foi devidamente pactuado na cédula rural pignoratícia n.40/03274-4, fl.01, id.90221540.
Veja: 25.
Como é cediço, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios quando devidamente pactuada, inclusive, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 26.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 539, do STJ: “Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” 27.
Portanto, deve permanecer incólume o pacto de capitalização de juros.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 28.
Ao analisar o instrumento contratual objeto da lide, assim como a planilha de evolução do débito, tem-se a inexistência de abusividades ou ilegalidades na cobrança dos encargos financeiros.
Isso se justifica porque os encargos descritos na cláusula “INADIMPLEMENTO”, assim como os aplicados à planilha de evolução do débito, estão em perfeita sintonia com a legislação e com a jurisprudência pátria, vale dizer, juros moratórios de 1% a.m. (art.406, Código Civil) e multa moratória de 2% (art.52, §1º, CDC).
Confira-se, id.90222942: 29.
Com relação a comissão de permanência, tem-se que a sua cobrança, por si só, não é ilegal.
Ilegítimo, isto sim, é a sua cumulação com outros encargos financeiros.
Pacificando a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472, que assim dispõe: Súmula 472, STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 30.
No caso em tela, constata-se a inexistência de estipulação contratual de incidência de comissão de permanência cumulada com os demais encargos devidos para o período da anormalidade contratual.
Pelo contrário, o encargo encontra autorização contratual para incidir em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
Confira-se: 31.
Assim, também não prospera a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS FINANCIAMENTOS RURAIS E IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE. 32.
A insurgência dos embargantes quanto à aplicação de correção monetária é contrária ao disposto na Súmula 16, do STJ, veja: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. ” 33.
Ainda, verifica-se que os embargantes sustentam sobre a impenhorabilidade da propriedade dada em garantia ao título executivo extrajudicial objeto da lide (matrícula n.11.646), contudo, não é demonstrado que a área do imóvel possui tamanho inferior a 04 módulos fiscais estipulados pelo INCRA para a localidade de Ribeirãozinho-MT, a fim de caracterizar a pequena propriedade rural, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em interpretação ao art.5º, XXVI, da Constituição Federal e art.833, VIII, do CPC.
Tampouco foi demonstrado, ainda que minimamente, que a área é trabalhada pelos embargantes e que do local é retirado os seus sustentos, a fim de justificar a proteção legal invocada. 34.
Assim, é medida que se impõe a comprovação do alegado, nos termos do art.320, do CPC.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 35.
Na hipótese, vislumbra-se a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, pois não foi colacionado nenhum documento capaz de demonstrar a insuficiência defendida.
Somado a isso, constata-se que o embargante é qualificado como nos autos como pecuarista, constituiu advogado particular para patrocinar a sua defesa e contratou do embargado um crédito bancário de R$99.000,00 no ano de 2016. 36.
Deste modo, mister se faz a apresentação das três últimas declarações do imposto de renda do embargante, a fim de comprovar necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça, em atenção ao disposto no art.99, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO: 37.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de delimitar sua pretensão de forma específica e correlacionada com os contratos sub judice, com a apresentação pormenorizada de quais encargos contratuais são tidos como abusivos e ilegais e com a fundamentação dos motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade ou eventual ilegalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art.321, parágrafo único, do CPC. 38.
Do mesmo modo, deverá se manifestar sobre a improcedência liminar dos pedidos, nos termos da fundamentação, em atenção ao disposto no art.10 e art.332, ambos do CPC. 39.
No mesmo prazo, DEVERÁ emendar a petição inicial, a fim de colacionar documentos comprobatórios de que a área rural objeto da matrícula n.11.646, se enquadra na conceituação de pequena propriedade, nos termos do art.5º, XXVI, da Constituição Federal e art.833, VIII, do CPC, bem como que a área é trabalhada pelos embargantes e do local é retirado os seus sustentos, nos termos do art.320, do CPC. 40.
Ainda, o embargante deverá colacionar ao feito a cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça aos requerentes, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, nos termos da fundamentação. 41.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Ap 158101/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [2] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT. [3] Súmula Vinculante n. 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [4] Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. -
26/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:08
Decisão interlocutória
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20/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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18/07/2022 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2022 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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