TJMT - 0004519-92.2015.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 10:18
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
17/08/2022 10:18
Decorrido prazo de LUCIENE DE MATOS em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:40
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0004519-92.2015.8.11.0007.
TESTEMUNHA: LUCIENE DE MATOS TESTEMUNHA: ANTONIA MARIA ZEFERINA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Luciene de Matos contra Antonia maria Zeferina, ambos devidamente qualificados.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Entre um ato e outro, tentada a citação da parte requerida, a qual restou infrutífera, conforme a certidão de ID. 55457417 – Pág. 44.
No ID. 55457417 – Pág. 90 foi observado que a parte requerida ainda não tinha sido citada, ocasião em que determinou que a parte autora providenciasse o necessário para o ato, sob pena de extinção.
A autora requereu a citação por edital, sendo indeferido o pleito, por não ter comprovado que teria esgotado todos os meios para comprovar a impossibilidade de localização de endereço da requerida (ID. 83904623).
Intimada, a requerente reiterou pedido de citação por edital (ID. 85439587).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
De início, esclareço que foi determinado que a parte autora providenciasse a citação da parte requerida, no entanto, ao invés ela reiterou citação por edital, sem comprovar que ao menos tentou procurar a localização do endereço da parte.
Destaca-se que a parte foi intimada para regularizar questão de ordem processual, e levando-se em conta que a demanda foi proposta em 10/08/2015 e até a presente data não ocorreu à citação da parte requerida, restando evidenciado que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não estão satisfatoriamente preenchidos.
A saber, o art. 239 do CPC/15 dispõe que a citação é ato indispensável para a validade do processo, logo, verificando-se que a demanda tramita há mais de 06 (seis) anos e sequer há nos autos notícia do endereço da parte requerida, expondo totalmente a ausência de requisito válido para o prosseguimento do feito.
Nesta linha de raciocínio, o TJMT: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO PELA FALTA DE CITAÇÃO – FALTA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO OU NULIDADE NA SENTENÇA CONFIRMADA PELA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO.
A falta de citação causa a extinção do feito por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV do CPC.
Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento da relatora, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. (Ag 71135/2018, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 07/02/2019)” grifei.
SEGUNDA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0002398-36.2011.8.11.0006APELANTE(S): BANCO FINASA S/A.APELADO(S): SÉRGIO DE AGUIAR CHAVESEMENTARECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VEÍCULO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo CPC). (...) (CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 10/12/2018)” grifei. “E M E N T ARECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ – DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM DILIGENCIAR PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ENDEREÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A citação é ato imprescindível do processo, à medida que a sua lacuna acarreta na extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de existência e de validade, porquanto não é crível admitir que a parte autora diligencie por mais de 03 (três) anos para a identificação do endereço do réu. (N.U 0004241-08.2013.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 01/08/2019)”.
Imperioso frisar, que este Juízo oportunizou a parte requerente a indicar novo endereço da parte requerida, mas deixou de fazê-lo e é inadmissível compactuar com a desídia da parte que não diligência o suficiente para conseguir alcançar sua pretensão.
Em razão disso, a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 é à medida imperativa, eis que transcorreram mais de 06 (seis) anos sem a citação da parte requerida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais remanescentes, contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais, observando-se as disposições da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 01:40
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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03/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:22
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 17:30
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:31
Recebidos os autos
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14/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 18:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
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17/02/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 01:38
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/02/2020 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2020 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/02/2020 01:40
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
10/02/2020 01:33
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/02/2020 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/01/2020 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/12/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2019 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/12/2019 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/12/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/12/2019 01:27
Juntada (Juntada)
-
12/11/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/08/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 02:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/08/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2019 02:25
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/05/2019 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/05/2019 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
10/05/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2019 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/03/2019 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/03/2019 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/02/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/02/2019 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/02/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 01:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/09/2018 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2018 01:54
Juntada (Juntada de AR)
-
09/08/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/08/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2018 02:19
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
02/04/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/05/2017 02:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/05/2017 02:03
Juntada (Juntada de AR)
-
30/01/2017 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/07/2016 01:57
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
01/07/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2016 00:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/06/2016 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/06/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/06/2016 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2016 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/05/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2016 02:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/05/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2016 01:51
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/05/2016 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2016 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2016 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/03/2016 01:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/03/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2016 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
02/02/2016 01:22
Juntada (Juntada de AR)
-
22/01/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2016 01:57
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
13/01/2016 01:57
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/01/2016 01:47
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/01/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/12/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
17/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/12/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/12/2015 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/12/2015 01:45
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/11/2015 02:28
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
27/11/2015 01:52
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/11/2015 01:48
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/11/2015 01:45
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/11/2015 01:30
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/11/2015 02:26
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
11/11/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2015 02:32
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
10/11/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/11/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2015 01:15
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/10/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2015 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2015 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2015 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2015 02:03
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/08/2015 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2015 02:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/08/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2015 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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