TJMT - 0007625-45.2013.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ARCELI FIEDLER em 19/08/2025 23:59
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28/07/2025 06:20
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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04/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 19:32
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SUELLANN PATRICIA PEDROTTI ALENCAR em 27/02/2025 23:59
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22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ARCELI FIEDLER em 21/02/2025 23:59
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22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SUELLANN PATRICIA PEDROTTI ALENCAR em 21/02/2025 23:59
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:22
Decorrido prazo de ARCELI FIEDLER em 09/09/2024 23:59
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31/08/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de ARCELI FIEDLER em 03/05/2024 23:59
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11/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 16:28
Expedição de Mandado
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02/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ARCELI FIEDLER em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos.
O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo" ; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia".
OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo.
ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC. -
18/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ARCELI FIEDLER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SUELLANN PATRICIA PEDROTTI ALENCAR em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:02
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 19:30
Decisão interlocutória
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25/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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21/07/2023 02:16
Decorrido prazo de SUELLANN PATRICIA PEDROTTI ALENCAR em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO INDEFERE-SE o pedido de busca de endereço, formulado pela parte autora, vez que não restou demonstrado sua impossibilidade em fazê-lo, não cabendo atribuir ao Juízo ônus que não lhe compete.
Assim sendo, intime-se parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da reclamada, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade.
Apresentado o novo endereço, cumpra-se o ato obstado.
Verificado o não cumprimento da decisão anterior, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:56
Decisão interlocutória
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01/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
24/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:28
Expedição de Mandado
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24/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, para efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 7/2017 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso -
12/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:36
Decorrido prazo de SIFRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 00:42
Decorrido prazo de ARCELI FIEDLER em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:42
Decorrido prazo de SUELLANN PATRICIA PEDROTTI ALENCAR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:42
Decorrido prazo de SIFRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/01/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:58
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:28
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 18:24
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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19/08/2022 09:58
Decorrido prazo de ARCELI FIEDLER em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:57
Decorrido prazo de SUELLANN PATRICIA PEDROTTI ALENCAR em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 01:44
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0007625-45.2013.8.11.0003.
AUTOR(A): SIFRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, SUELLANN PATRICIA PEDROTTI ALENCAR REU: CHAPADAO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME, ALDINO LAURINDO FIEDLER, ARCELI FIEDLER Vistos etc.
SIFRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP e SUELLANN PATRICIA PEDROTTI ALENCAR, ajuizaram a presente ação monitória em desfavor de CHAPADAO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME, ALDINO LAURINDO FIEDLER, ARCELI FIEDLER, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos, alegando a parte autora, que é credora da requerida da importância de R$ 76.469,73, valor que não teria sido pago pela parte ré, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Diante do exposto, requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, para citação da parte requerida, para efetuar o pagamento da importância atualizada ou oferecer embargos, e por fim, formulou o pedido das verbas sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão interlocutória (id. 71102865 - Pág. 40/41), foi determinada à citação da parte ré para o pagamento no prazo legal, ou oferecer embargos.
Regularmente citada a terceira requerida (id. 71102865 - Pág. 50), quedou-se inerte.
Ante a impossibilidade de citação dos demais requeridos nos endereços constantes nos autos (ids. 71102865 - Pág. 50, 71 e 97), foi determinada a citação por edital (id. 71102865 - Pág. 102), após transcorrido o prazo sem resposta (id. 71102865 - Pág. 105) foi nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral nos termos do art. 341, § único, do CPC (id. 71102865 - Pág. 106/110), pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais.
A parte requerente impugnou os embargos monitórios (id. 71102865 - Pág. 112), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e requerendo a sua rejeição. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De proêmio, o julgamento imediato da lide tem cabimento e, é oportuno, porque, além de a causa envolver tema preponderantemente de direito, reconheço que a prova documental, sobretudo quanto aos aspectos fáticos, já contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio.
Em face da ausência de questões preambulares a serem enfrentadas neste feito, passo desde logo a análise do mérito da lide.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido título é perfeitamente hábil para lastrear a ação Monitória, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. 1.
Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança. (...) (AgRg no AREsp 403996/SP - Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuêva - DJe 13/02/2014).” (sublinhei) “DIREITO PROCESUAL CIVL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISÓRIAS NÃO PRESCRITAS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELITA, EMBORA POSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESO DE EXECUÇÃO. 1.
Assim com a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa, pelos mesmos fundamentos detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também pudesse fazer pela via do processo de execução.
Precedentes. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 981440/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Dje. 02/05/2012).” (negritei) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp. 606420/SP - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - DJe. 11/02/2015).” (destaquei) Assim, os embargos apresentados foram por negativa geral, o que é admitido pelo ordenamento jurídico, entretanto, tal peça defensiva não rebateu nenhum ponto especifico do debito litigioso.
Neste sentido, não se vislumbra necessidade de maiores lucubrações a resolução da demanda, tendo em vista que: “A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC” (RSTJ 120/393: 4ª Turma).
A proposito, trago a baila as precisas palavras do professor ERNANE FIDELIS[1]: “O documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes.
A lei e, às vezes, o próprio teor das disposições contratuais faz presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação.
A duplicata mercantil sem aceite só tem executividade quando há prova do contrato e do recebimento da mercadoria, mas, na pressuposição de que ela nunca se expede sem que haja negócio comercial, sua emissão faz considerar-se a existência da dívida em dado momento, embora falte ao título à executividade”.
Para mais, dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro;...", concluindo-se daí que constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que contenha valor certo e determinado.
Portanto, o inadimplemento da obrigação em voga é patente e não encontra qualquer justificativa sustentável, estando firmemente amparada nos documentos apresentados pela parte requerente (id. 48449940 - Pág. 29/31) que preenche os requisitos, do artigo supracitado.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos ao mandado monitório, e, com fundamento no artigo 702, §8°, do CPC, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente obrigação dos devedores em pagar ao credor o valor descrito na exordial, corrigido monetariamente, com base no INPC, a partir da atualização da dívida encartada nos autos, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no art. 98,§ 3 do CPC.
O credor deve apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, respeitando-se os termos da presente sentença, consoante dispõe o art. 509 §2º, do CPC.
Após, prossiga-se a presente ação, em forma de feito executivo (§ 8º. do art. 702, do NCPC).
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito [1] Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, pág. 41, ed. 1996. -
26/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA DAR TOTAL CUMPRIMENTO NO DESPACHO ID 82194959, O QUAL SEGUE TRANSCRITO: (...) Suscitada eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, deverá a parte suscitante, no prazo referenciado, realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico, consoante preconizado no §1º, do artigo 15 da Portaria-Conjunta N. 371/2020. -
21/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 16:53
Decorrido prazo de SUELLANN PATRICIA PEDROTTI ALENCAR em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:49
Decorrido prazo de ARCELI FIEDLER em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:49
Decorrido prazo de SIFRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 03:31
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2021 02:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/11/2021.
-
26/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 18:31
Juntada de Petição de expediente
-
24/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/11/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/11/2020 02:35
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/11/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2020 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/06/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 01:57
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
04/03/2020 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/02/2020 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2020 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2020 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/01/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
12/12/2019 01:56
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/12/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/11/2019 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/10/2019 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/10/2019 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2019 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/09/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2019 02:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/09/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
26/09/2019 02:22
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
25/09/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2019 01:53
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/09/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/09/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2019 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/08/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/07/2019 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/07/2019 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/07/2019 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/07/2019 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/07/2019 00:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2019 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/06/2019 02:02
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
29/05/2019 02:04
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/05/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/04/2019 01:47
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/04/2019 00:49
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/03/2019 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/03/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/12/2018 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/12/2018 02:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/11/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2018 02:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2018 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/10/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/05/2018 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/04/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/04/2018 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2018 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/04/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2018 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/03/2018 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/03/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/03/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 02:11
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/11/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2017 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
14/07/2017 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/07/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/04/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/04/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/04/2017 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/04/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
15/12/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/09/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2016 00:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/09/2016 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/08/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/08/2016 00:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/08/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/05/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/05/2016 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/05/2016 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2016 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/05/2016 01:10
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/04/2016 02:33
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/04/2016 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/01/2016 02:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/01/2016 02:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/01/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/01/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/11/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2015 00:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/11/2015 01:04
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/11/2015 02:26
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/10/2015 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2015 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/05/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/05/2015 00:11
Expedição de documento (Certidao)
-
25/05/2015 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/05/2015 02:01
Provisório (Suspensao do Processo)
-
30/10/2014 02:12
Provisório (Suspensao do Processo)
-
09/10/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/10/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2014 02:27
Movimento Legado (Decisao->Determinacao->Suspensao do Processo)
-
02/10/2014 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2014 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/08/2014 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2014 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2014 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2014 02:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/07/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
13/06/2014 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/03/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2014 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2014 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/03/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2014 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2014 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2014 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2014 01:21
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
13/12/2013 02:16
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/11/2013 02:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/11/2013 01:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/09/2013 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/08/2013 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/08/2013 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2013 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2013 01:23
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/08/2013 01:45
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
10/07/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2013 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2013 01:48
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/06/2013 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2013 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
29/05/2013 01:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/05/2013 01:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
28/05/2013 02:04
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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