TJMT - 1017912-06.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 18:47
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:19
Decorrido prazo de NEUSA BATISTA VILAMAIOR em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1017912-06.2020.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Daycoval S/A Requerida: Neusa Batista Vilamaior Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, qualificado nos autos, ingressou com pedido de BUSCA E APREENSÃO contra NEUSA BATISTA VILAMIOR, também qualificada no processo, objetivando o cumprimento de contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, mediante pagamento do débito ou entrega do bem.
Diz que a ré tornou-se inadimplente e foi constituído em mora ao deixar de cumprir as obrigações assumidas por meio de contrato de financiamento nº. 14-183498/19 firmado entre as partes, cujo objeto foi dado em alienação fiduciária.
Afirma que a devedora deixou de quitar as parcelas pactuadas a partir de 13/05/2020 e, em face da inadimplência, requer a apreensão do bem, liminarmente.
Ao final requer a posse sobre o automotor.
Juntou documentos.
Deferida a liminar, a medida foi cumprida (Id. 89085895).
Citada, a requerida apresentou manifestação apresentando proposta para o pagamento da purga da mora no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) - (Id. 89980148).
Tréplica (Id. 915551582).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69 é de cunho eminentemente satisfativo e visa, unicamente, consolidar a propriedade do bem nas mãos do legítimo dono.
In verbis Permitir a revisão sumária de contrato, é estabelecer o império e o arbítrio do Poder Judiciário, passando ao largo das disposições processuais, principalmente da norma estabelecida no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, ainda em vigor no ordenamento jurídico nacional, tão combatido mas ainda não revogado.
Os documentos constantes nos Id. 38298601 e Id. 38298601 dos autos, demonstram a celebração do contrato de alienação fiduciária e a mora da requerida, sendo perfeitamente cabível a ação proposta, nos termos legais.
In casu, a mora da demandada ficou demonstrada pela notificação (Id. 38298601).
Ante a inadimplência da ré, resta caracterizada a mora contratual justificadora do pedido de busca e apreensão, conforme se infere dos termos do Decreto n. 911/69, que define que o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, comportando o atendimento da liminar, quando comprovada a mora, como no caso dos autos.
Neste sentido: In verbis EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATANTE EM MORA COM AS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS – JUSTIÇA GRATUITA – JUROS EXTORSIVOS E VÍCIOS DO CONTRATO. - Estando em mora com as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária, justifica-se a liminar de busca e apreensão, nos limites do Decreto n. 911/69, recepcionado pela Constituição da República. - Vícios do contrato e juros extorsivos devem ser tratados em ação própria. - A assistência judiciária gratuita pode ser concedida em qualquer fase do processo, desde que atendidos os pressupostos referentes ao caso. (Apelação Cível nº 350.666-9, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): EUSTÁQUIO DE AGUIAR FÉLIX e Apelado (a) (os) (as): BANCO PANAMERICANO S.A.) Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na exordial.
Consolido a posse e propriedade do bem objeto do financiamento nas mãos do credor.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ID. 89980148, E MANIFESTAR-SE, NO PRAZO LEGAL. -
26/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 18:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 00:36
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
-
22/09/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:57
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
08/09/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003111-85.2022.8.11.0045
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nobre Engenharia e Construtora Eireli
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 18:14
Processo nº 1037396-24.2019.8.11.0041
Edson da Silva
Hugo Automoveis LTDA - ME
Advogado: Gilmar Israel da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2019 20:07
Processo nº 1002462-95.2019.8.11.0055
Octa Empreendimentos LTDA
Eliton Luiz Lopes Barros
Advogado: Lidiane Forcelini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2019 15:33
Processo nº 1014756-48.2022.8.11.0000
Banco Itaucard S.A.
Adonias Meneses de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2022 09:21
Processo nº 0001230-75.2016.8.11.0021
M. A. A. Bernieri Comercio
Edison Ferreira Leandro
Advogado: Cristiane dos Santos Menino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2016 00:00