TJMT - 1014746-04.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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15/12/2022 08:50
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 19:47
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 21:00
Conhecido o recurso de EURIVALDO FARIAS FIGUEIREDO - CPF: *19.***.*78-37 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/11/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2022 a 18 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:39
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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04/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 00:18
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 18:33
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014746-04.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal, Liberdade Provisória] Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS - CPF: *36.***.*06-60 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS - CPF: *36.***.*06-60 (ADVOGADO), EURIVALDO FARIAS FIGUEIREDO - CPF: *19.***.*78-37 (PACIENTE), 2ª Vara Execução Penal Comarca de Cuiabá - MT (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA - REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA INOBSERVÂNCIA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REGRESSÃO CAUTELAR PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME - ORDEM DENEGADA.
Evidenciando-se o cometimento de falta grave ou de novo crime no curso da execução penal, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva. É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de se impor a regressão de regime quando da prática de novo crime, durante o cumprimento da pena, independente de condenação ou trânsito em julgado.
Não se confunde a revogação da prisão preventiva decretada pela prática de crime posterior com a regressão de regime em executivo de pena atinente a crime anterior, diante da prática de fato definido como crime, tratando-se, pois, de títulos judiciais independentes e diversos. -
28/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 07:59
Denegado o Habeas Corpus a EURIVALDO FARIAS FIGUEIREDO - CPF: *19.***.*78-37 (PACIENTE)
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23/09/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 00:49
Decorrido prazo de EURIVALDO FARIAS FIGUEIREDO em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:45
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 01:08
Publicado Informação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1014746-04.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 25/07/2022 22:22:47 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA -
26/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 06:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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