TJMT - 1008303-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 01:13
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ODEMAR OLIVEIRA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NELY OLIVEIRA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OLIVEMAR DE OLIVEIRA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OELZIO OLIVEIRA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DIVINO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARTINHO DE OLIVEIRA CONCEICAO JUNIOR em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ILDA ROSA DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ELZA ROSA DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:25
Homologada a Transação
-
09/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de NELY OLIVEIRA CONCEICAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ODEMAR OLIVEIRA CONCEICAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de OLIVEMAR DE OLIVEIRA CONCEICAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARTINHO DE OLIVEIRA CONCEICAO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de DIVINO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de OELZIO OLIVEIRA CONCEICAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ELZA ROSA DA CONCEICAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ILDA ROSA DA CONCEICAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA CONCEICAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
31/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:39
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1008303-28.2022.8.11.0003 Vistos etc.
NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA., qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 123340823, alegando contradição e omissão no decisum.
Sustenta que há omissão sobre a quitação dada pelos Embargados, bem como que há contradição uma vez que argumentou ausência de contestação no processo.
Contudo, vê-se que a sentença vergastada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ora apontados pela embargante, de modo que deverá a parte interessada se valer dos meios processuais próprios para atacar o decisum.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393).
O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes.
Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227).
Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2.
Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal.
Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Transitada em julgado, expeça o necessário para o cumprimento integral da sentença sob o Id. 123340823.
Intime.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
05/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:28
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/07/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
25/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 03:07
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1008303-28.2022.8.11.0003 Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis c/c Rescisão Contratual Requerentes: Elza Rosa da Conceição e Outros.
Requerida: Novo Mundo Amazônia Moveis e Utilidades Ltda.
Vistos etc.
ELZA ROSA DA CONCEIÇÃO e OUTROS., qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL contra NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA., também qualificada nos autos.
A parte autora aduz ter firmado com o requerido um contrato de locação do imóvel descrito no contrato do Id. 81501329 e 81501331.
Alegam que a demandada encontra-se em atraso com várias mensalidades do aluguel e acessórios, cujo débito perfaz o montante de R$ 85.784,32 (oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Sustentam que a requerida vem descumprindo a avença no tocante aos valores devidos do aluguel e com relação a completa ausência de aplicação do índice de reajuste pactuado (IGPM/FGV) desde 2020.
Informam que a demandada foi devidamente notificada, quedando-se inerte.
Pedem a rescisão do contrato, com a desocupação do imóvel e a condenação dos réus nos alugueres em atraso.
Juntaram documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 81815433) e a caução prestada conforme a determinação do juízo (Id. 82769816).
Citado, o demandado não apresentou defesa, tendo a parte se limitado em pleitear pela purgação da mora (Id. 85892865).
O juízo determinou o levantamento dos valores incontroversos e liberação da quantia dada em caução, bem como intimou as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte requerida agravou da mencionada decisão, tendo o e.
TJMT provido parcialmente o recurso para determinar que fosse facultado ao réu a possibilidade de complementar o depósito, nos termos do art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e a ré pugnou pela produção de prova pericial e documental.
Ato contínuo, a parte requerida foi intimada para efetuar o complemento do valor do depósito a fim de purgar a mora, contudo mais uma vez a parte autora informa que os cálculos de alíquota e dedução do Imposto de Renda feitas pela requerida estão equivocadas, bem como que as reformas fazem parte do rol obrigacional contido no contrato de locação e que são de responsabilidade da ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Observa-se que o requerido não apresentou defesa, embora citado, razão pelo qual decreto a sua revelia.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pelo próprio demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Na ação de despejo por falta de pagamento, o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial.
A legislação do inquilinato adotou, ainda que de forma implícita, posição de que o locatário, questionando parte do débito, deverá depositar a parte incontroversa. É o que se infere dos incisos III e IV do art. 62 da Lei nº 8.245/91, ao permitir ao locatário a complementação do depósito e, ao locador, o levantamento da quantia (incontroversa) depositada.
Compulsando os autos, vê-se que os litigantes entabularam contrato de locação de imóvel comercial – não residencial -, com prazo de duração de 10 (dez) anos, iniciando em 1º de dezembro de 2010 e término em 30 de novembro de 2020 (id. 148408198 - Pág. 1/ 148408198 - Pág. 3), e, posteriormente, por meio do terceiro aditamento ao contrato de locação comercial firmado em 01/12/2010, prorrogaram a locação até 01/12/2024 (id. 148408199 - Pág. 1/id. 148408199 - Pág. 7).
A requerida depositou em Juízo a importância de R$ 158.556,24 (cento e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com o escopo de purgar a mora, em cumprimento ao preceito legal insculpido no art. 62, inciso II, e alíneas, da Lei nº 8.245/1991.
Dispõe o art. art. 62, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador”.
Contudo, os autores insurgiram contra o valor depositado em Juízo, aduzindo divergência quanto a real importância devida, discorrendo que os pagamentos efetuados não contemplam o valor total do débito, uma vez que as diferenças dos alugueis vencidos no decorrer da demanda não foram efetuados, conforme preceitua o art. 62, V da Lei 8.245/91.
Ora, observa-se que a requerida não paga os alugueres conforme fora pactuado, bem como não demonstra interesse na sua negociação, embora notificada para tanto.
Incontroversa é a relação pactuada de contrato de locação entre as partes.
O desiderato buscado na exordial vem amparado na alegação da mora contratual.
Nestas circunstâncias, os interesses da parte requerente merecem ser tutelados, porquanto desincumbiu, satisfatoriamente do ônus probatório, na medida que, consoantes documentos apresentados, evidenciou-se a relação locatícia.
Por certo, a contraprestação pelo uso da coisa alheia é dever fundamental do locatário, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito deste em face do locador, com expressivo desequilíbrio do negócio jurídico.
O pressuposto da ação de cobrança de alugueres e acessórios é a existência da relação ex locato, seja ela escrita ou verbal, a qual pode ser celebrada pelo mero possuidor com direito de dispor do imóvel, figura que nem sempre coincide com o titular de domínio do bem respectivo.
Nesse sentido o magistério de SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, que ora se transcreve, verbis: "O objetivo do contrato de locação, ao contrário do que ocorre na compra e venda, não é a transferência da propriedade, e sim, a posse.
O locatário passa a ser possuidor direto do imóvel, conservando o locador a posse indireta.
Justamente porque não se trata de ato traslativo de domínio, não se exige do locador que seja o titular da propriedade do imóvel locado, bastando-lhe ter a sua posse, e poder dispor dela" (A Nova Lei do Inquilinato Comentada, 3ª ed., p. 7).
De igual modo, leciona CARLYLE POP: "Ainda que o ato de locar importe num daqueles atos que demonstram a exteriorização do domínio, não necessita ser realizado pelo proprietário, bastando sê-lo por aquele que tenha, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a posse do bem objeto do contrato" (Comentários à Nova Lei do Inquilinato, 4ª ed., Editora Juruá, p. 26).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
MULTA PREVISTA.
DEVER DE ADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel com a parte ré, em 29 de setembro de 2016, e que o valor do aluguel seria de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensalmente, a ser realizado mediante depósito bancário.
Sustenta que no contrato restou entabulado que o prazo do aluguel seria de 12 meses, havendo previsão de multa contratual para a parte que rescindisse o contrato antes do referido prazo.
Afirma que a ré não cumpriu o acordado, entregando o imóvel antes do final do contrato, e sem realizar os reparos necessários no imóvel.
Pugna pela condenação da ré (...). 3.
Analisando o acervo processual verifica-se que a parte ré, de fato, descumpriu o acordado ao entregar o imóvel antes do termo contratual.
O contrato de locação tinha validade de doze meses e a parte ré o rescindiu após nove meses da sua assinatura, pelo que lhe é aplicável a penalidade de multa por rescisão contratual antecipada, prevista na cláusula nona, do contrato entabulado entre as partes (...). 4.
Quanto aos locatícios atrasados, sustenta a parte recorrente que o primeiro aluguel teria sido pago na data da assinatura do contrato, fazendo que os restantes tivessem vencimento antecipado, e, portanto, não seria devedora da autora.
No entanto, a sua tese defensiva não prospera, visto que desacompanhada de qualquer prova, além de ir de encontro à praxe, em que o pagamento dos aluguéis não se dá de forma antecipada.
Ademais, a recorrente poderia facilmente fazer prova de suas alegações, bastando que anexasse aos autos o recibo de pagamento, ou os comprovantes de depósitos bancários, já que era esta a forma de adimplemento prevista contratualmente.
Todavia, não o fez.
Logo, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. 5.
A sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ/RS - Recurso Cível, Nº *10.***.*61-39, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-04-2019) APELAÇÃO - DESPEJO - MATÉRIA NÃO VERSADA NA CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE - LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE TIUTLARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO LOCADOR - IRRELEVÂNCIA - RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO - VALIDADE.
O réu deve, em regra, alegar toda a matéria de defesa na contestação, sendo inviável sua ampliação em sede recursal, salvo hipótese de questão de ordem pública.
A circunstância de o locador não ser o titular do direito de propriedade do imóvel locado não afasta seu direito decorrente da cessão onerosa da posse do imóvel ao locatário, convencionado em contrato de locação.
Previsto no contrato de locação a renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, eventuais obras realizadas pelo locatário não são aptas a se opor à pretensão do locador de despejo. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.186063-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 06/12/2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INADIMPLÊNCIA.
BENFEITORIAS.
MULTA CONTRATUAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1- Encontrando-se o locatário inadimplente, deve ele ser condenado ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como aqueles vincendos no decorrer da ação. 2- Existindo cláusula expressa no contrato negando o direito à indenização por benfeitoria, assim como o direito de retenção, não faz jus o locatário à sua retenção ou indenização. 3- Não há falar em excessividade da multa moratória fixada em 10%, livre e previamente estipulada entre as partes para incidência no caso de atraso no pagamento, de modo que acordou o locatário quanto ao seu percentual, obrigando-se ao pagamento pontual. 4- Em se tratando de inadimplemento de parcelas contratuais, vale dizer, obrigação líquida e certa, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma delas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.013467-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da súmula em 25/05/2018).
A prova da mora vem consubstanciada na alegação de que a requerida, desde o mês de dezembro/2020, não efetua o pagamento dos alugueres; alegação esta que, em nenhum momento, foi negada pelo réu, sendo elevada a condição de verdade processual, ex vi do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, não cumprindo a parte demandada com seu encargo por meio da comprovação total do pagamento dos encargos locatícios, deverá responder pelo débito, objeto da lide.
Assim, em face da revelia, aliada à prova produzida pela parte autora, restou demonstrada a veracidade dos fatos que ensejam o deferimento da pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Decreto o despejo da ré e ratifico os termos da antecipação de tutela concedida, para tanto, expeça o necessário para o efetivo cumprimento.
Condeno a demandada ao pagamento dos alugueres em atraso, até a data efetiva da entrega do imóvel, sobre os quais incidirão juros não capitalizados, em percentual de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes na data em que se tornaram exigíveis, devendo o quantum debeatour ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo do contador.
Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, observando o que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. -
14/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 10:02
Decorrido prazo de DIVINO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 02:08
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1008303-28.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando a decisão do Agravo de Instrumento nº. 1020711-60.2022.8.11.0000, intime a parte requerida para efetuar o complemento do valor do depósito, nos termos do art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de NELY OLIVEIRA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de OLIVEMAR DE OLIVEIRA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ODEMAR OLIVEIRA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de OELZIO OLIVEIRA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de DIVINO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de MARTINHO DE OLIVEIRA CONCEICAO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ILDA ROSA DA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ELZA ROSA DA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1008303-28.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Em razão dos termos da decisão do Num. 101620197 - Pág. 3, que suspendeu o tramite processual do presente feito, aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1020711-60.2022.8.11.0000.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 05:37
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1008303-28.2022 Vistos etc.
NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 90612229, alegando a existência de omissão no julgado.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da parte recorrente com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas.
Não há nos pontos delimitados pela parte embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
E mais, a Lei 8.245/91, no art. 62, trata da emenda da mora para evitar a rescisão do contrato de locação.
Faculta a lei ao locatário, no prazo de quinze dias a partir da citação, requerer autorização para o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial.
Tal pagamento deve ser feito independentemente de cálculo do contador do Juízo, porque com a inicial o autor deve anexar o demonstrativo atualizado do débito e porque como parte do contrato o devedor deve saber em quanto monta o seu débito.
O depósito deve abranger não só os aluguéis mais, também, os acessórios vencidos até a data da efetivação da emendatio mora.
Desse modo, pode ser até maior que o demonstrado contido da inicial.
Deve abranger, também, as multas ou penalidades contratuais, se houver, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se de outro modo não houver sido pactuado.
In casu, a embargante não efetuou o depósito dos valores cobrados pela embargada, conforme manifestação no id. 93210586.
Destarte, não há que se falar em extinção da demanda por purgação da mora, eis que insuficiente o valor consignado judicialmente.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Cumpra a srª Gestora, integralmente, a decisão objurgada (id. 90612229).
Lado outro, intime os litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quine) dias, justificando-as.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
16/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 01:25
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº. 1008303-28.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Considerando que houve a purgação da mora pela requerida constante no ID nº. 85892883 e por se tratar de valor incontroverso nos autos, defiro o pleito formulado pelos requerentes e determino o levantamento dos valores em favor dos autores.
Ainda, determino a liberação da quantia dada em caução constante no ID nº. 82769816, mediante a expedição de alvará judicial nos dados bancários fornecidos nos autos.
Certifique a Sra.
Gestora o decurso de prazo para apresentação da contestação.
Após, intime as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT, 22 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:30
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:40
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 05:26
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:48
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025201-05.2011.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Maria de Fatima Rocha Melo - ME
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2011 00:00
Processo nº 1004698-87.2016.8.11.0002
Anderson Neves de Oliveira
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2016 21:34
Processo nº 1003097-16.2022.8.11.0041
Marcia Regina Alberques Camargo
Terezinha de Souza
Advogado: Marilena Vieira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2022 14:38
Processo nº 1002082-96.2022.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Curitiba Transportes Eireli ME - ME
Advogado: Senilton Vicente de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:24
Processo nº 0000343-13.2007.8.11.0052
Estado de Mato Grosso
Maicon Junior dos Reis
Advogado: Camila Gonzaga Vanini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2007 00:00