TJMT - 1014993-16.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:03
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ABIUDE SOUZA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014993-16.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ABIUDE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: LOJAS DONA DO LAR LTDA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial.
Pois bem, no caso concreto, observa-se que a origem do crédito que desencadeou a propositura da ação principal é anterior à recuperação judicial, tratando-se pois, de crédito concursal, razão pela qual cabe ao credor, caso queira, habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada, de modo que a execução do crédito constituído em favor da parte exequente não pode se dar perante este Juizado Especial.
O Enunciado 51 do FONAJE, assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Ressalta-se que, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, não é aplicável o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, ante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(N.U 1026479-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação, consignando que, quando da apresentação do cálculo, o exequente deverá atentar que a aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, conforme artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
15/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1014993-16.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ABIUDE SOUZA ARAUJO Endereço: TRAVESSA ENCANTADA, 13, JARDIM JOCKEY CLUB, CUIABÁ - MT - CEP: 78094-700 POLO PASSIVO: Nome: LOJAS DONA DO LAR LTDA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição juntada no ID 96726071 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 30 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 12:19
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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03/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 14:08
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1014993-16.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ABIUDE SOUZA ARAUJO Endereço: TRAVESSA ENCANTADA, 13, JARDIM JOCKEY CLUB, CUIABÁ - MT - CEP: 78094-700 POLO PASSIVO: Nome: LOJAS DONA DO LAR LTDA Endereço: desconhecido Senhor(a): REU: LOJAS DONA DO LAR LTDA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 6.815,63 (seis mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e três centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
12/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/08/2022 12:58
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 11:23
Decorrido prazo de ABIUDE SOUZA ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:10
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014993-16.2021.8.11.0001.
AUTOR: ABIUDE SOUZA ARAUJO REU: LOJAS DONA DO LAR LTDA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
22/07/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 01:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2022 11:03
Decorrido prazo de ABIUDE SOUZA ARAUJO em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 19:27
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 01:40
Publicado Sentença em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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28/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 11:49
Recebimento do CEJUSC.
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04/11/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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04/11/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 11:30
Audiência de Conciliação realizada em 04/11/2021 11:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/11/2021 07:43
Recebidos os autos.
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03/11/2021 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/11/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 22:44
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 05/10/2021 23:59.
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07/10/2021 22:44
Decorrido prazo de ABIUDE SOUZA ARAUJO em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:59
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2021 11:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/08/2021 11:13
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
24/08/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:34
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:30
Audiência de Conciliação realizada em 01/07/2021 09:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/06/2021 07:49
Decorrido prazo de ABIUDE SOUZA ARAUJO em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:12
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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18/06/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:47
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/07/2021 09:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/04/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:01
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2021 11:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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