TJMT - 1000455-24.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:00
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de MONIQUE EMANOELLE CAMPOS GOBBI em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 07:54
Decorrido prazo de CELSO GOBBI JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:26
Decorrido prazo de CELSO GOBBI JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:26
Decorrido prazo de MONIQUE EMANOELLE CAMPOS GOBBI em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:33
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000455-24.2022.8.11.0024.
REPRESENTANTE: MONIQUE EMANOELLE CAMPOS GOBBI, CELSO GOBBI JUNIOR INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a presente ação não pode tramitar pelo JEC, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, com rito próprio previsto nos art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido também dispõe o Enunciado nº. 8, do FONAJE, in verbis: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ademais, não pode este juízo verificar a existência ou não de outros herdeiros ou mesmo verificar a existência de outros bens a inventariar.
Não obstante, sendo inadmissível o procedimento sumaríssimo, impositiva é a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante preceito estabelecido no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Nesse sentido vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR DE CUJUS – EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC C.C.
ARTIGO 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000978-41.2019.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2021, Publicado no DJE 26/02/2021) E ainda: RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO RITO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de pedido de concessão de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARINA LOPES DA SILVA MOTA, para levantamento de saldo de PASEP que se encontra vinculado à administração do Banco do Brasil, ora Recorrente. 2.
Com efeito, verifica-se que pedido formulado por meio da presente actio possui natureza de jurisdição voluntária, a qual é processada pelo procedimento especial próprio preconizado nos arts. 719 a 725 do CPC/2015. 3.
Entretanto, conforme dispõe o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9099/95, é inadmissível perante o Juizado Especial a causa que tem rito especial próprio.
De igual modo, é o teor do Enunciado n.º 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 4.
Destarte, o pedido formulado por meio da presente ação afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 5.
Sentença desconstituída. 6.
Recurso prejudicado. (N.U 1000183-97.2017.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ante a incompetência do Juizado para tratar da matéria relativa a Alvará Judicial, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado nº. 8 do FONAJE.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Leonisio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
05/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Intimação dos promoventes, por meio de suas advogadas constituídas, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, bem como das informações prestadas pelo INSS, requerendo o que de direito. -
15/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:13
Juntada de Ofício
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25/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Intimação dos promoventes, por meio de suas advogadas constituídas, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, requerendo o que de direito. -
21/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:55
Juntada de Ofício
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21/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 17:37
Juntada de Ofício
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29/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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