TJMT - 1044043-87.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 07:16
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 18:13
Juntada de Alvará
-
15/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 20:29
Decorrido prazo de AGUAS DE ARENAPOLIS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:28
Decorrido prazo de LAISY GABRIELA VIEIRA STEFFLER em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:10
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044043-87.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: LAISY GABRIELA VIEIRA STEFFLER REQUERIDO: AGUAS DE ARENAPOLIS LTDA - ME Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
22/07/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 02:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 14:11
Decorrido prazo de AGUAS DE ARENAPOLIS LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 09:06
Decorrido prazo de LAISY GABRIELA VIEIRA STEFFLER em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:33
Decorrido prazo de LAISY GABRIELA VIEIRA STEFFLER em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 07:44
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
03/06/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 27/01/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2022 17:57
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/01/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 15:56
Recebidos os autos.
-
21/01/2022 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2021 10:55
Decorrido prazo de LAISY GABRIELA VIEIRA STEFFLER em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 04:52
Decorrido prazo de AGUAS DE ARENAPOLIS LTDA - ME em 21/11/2021 19:36.
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20/11/2021 09:09
Decorrido prazo de AGUAS DE ARENAPOLIS LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:09
Decorrido prazo de LAISY GABRIELA VIEIRA STEFFLER em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2021 07:50
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 06:49
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 10:10
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:10
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2022 17:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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