TJMT - 1026531-34.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
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29/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 02:39
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2025 23:59
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08/08/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 07/08/2025 23:59
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06/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 09:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos
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14/07/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 06:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 23/05/2025 23:59
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLON INACIO DOS ANJOS em 23/05/2025 23:59
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23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MARLON INACIO DOS ANJOS em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLON INACIO DOS ANJOS em 22/05/2025 23:59
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14/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 24/02/2025 23:59
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22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARLON INACIO DOS ANJOS em 21/02/2025 23:59
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21/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARLON INACIO DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 01:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
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07/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
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07/01/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 11/04/2024 23:59
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18/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:39
Decorrido prazo de MARLON INACIO DOS ANJOS em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026531-34.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Dano Material e Moral ajuizada por Marlon Inácio dos Anjos em desfavor de Banco Bradesco Cartões S/A e Visa Administradora de Cartões de Crédito.
Conforme decisão de id 92358453 o pedido de tutela de urgência foi deferido.
A parte requerida ofertou contestação por meio dos ids 94491501 e 109012325, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada nos ids 107964531 e 113754091.
Vieram os autos conclusos.
Da ausência de pretensão resistida Alega a parte requerida a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução administrativa do impasse, inexistindo pretensão resistida.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de consequência, julgamento do mérito.
Sem maiores delongas, é notório que o argumento utilizado pela parte requerida afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, desse modo, é vedada a exigência de esgotamento das vias administrativas para a obtenção de tutela judicial.
Vejamos: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESNECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EQUIVOCADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A exigência de esgotamento da via administrativa para fins de pleito judicial configura ofensa ao livre acesso ao Judiciário, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (N.U 1002781-88.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) No caso dos autos, é nítida a tentativa da parte autora em solucionar o impasse aqui discutido, caracterizando o interesse processual.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva No que tange a alegada ilegitimidade passiva da representante da bandeira do cartão, rejeito, posto que perante a cadeia de fornecedores de serviços, responde solidariamente e de forma objetiva pelos eventuais danos causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC.
Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito Fixo como ponto controvertido a ilicitude na conduta do requerido, a falha na prestação dos serviços, a existência de fraude na contratação, a responsabilidade das partes, a legalidade das cobranças, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal.
Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
07/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 15:02
Decisão interlocutória
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08/05/2023 18:32
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 07:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/12/2022 02:06
Decorrido prazo de MARLON INACIO DOS ANJOS em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/12/2022 08:46
Recebimento do CEJUSC.
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13/12/2022 08:46
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 08:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 06:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/12/2022 09:21
Decorrido prazo de MARLON INACIO DOS ANJOS em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 12:55
Recebidos os autos.
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07/11/2022 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2022 04:11
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026531-34.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Marlon Inácio dos Anjos opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão em face da decisão de id 92358453, que designou audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento.
Não há que se falar em omissão quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que restou ressaltado na decisão, da seguinte forma: Importante ressaltar que, considerando que a parte autora manifestou que não possui o interesse pela audiência de conciliação, a mesma tão somente não será realizada caso o requerido apresente petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data de audiência, informando o seu desinteresse.
Dessa forma, uma vez que o embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. - (N.U 1000248-81.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente.
Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.
O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil.
Assim, a decisão proferida nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento.
Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de id 92358453.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
03/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 05:48
Decorrido prazo de MARLON INACIO DOS ANJOS em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:25
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 13/12/2022 08:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
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26/07/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:54
Decisão interlocutória
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21/07/2022 05:33
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1026531-34.2022.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Observo que a presente demanda decorre de relação subjacente não adstrita à relação tipicamente bancária.
Entrementes, com o provimento n. 004/2008 do Conselho da Magistratura este Juízo passou a ter competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independente do polo processual que ocupem.
Nessa linha de intelecção, dispõe inciso I, artigo 1º, do supracitado provimento, senão vejamos: “Art. 1º.
Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº. 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. (...) § 2º.
Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil.
As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.” (grifo nosso) Nesse diapasão, tenho que, em se tratando esta ação de exibição de documentos c/c declaratória de inexistência de débito com pedido de dano material e moral proposta por Marlon Inacio dos Anjos em face de Banco Bradesco Cartões S/A e Visa Administradora de Cartões de Crédito, APENAS de responsabilidade civil, cujo objeto da lide não atende às especificações da competência desta vara, a declaração de incompetência e a determinação de redistribuição é medida que se impõe.
Não há qualquer menção na presente ação acerca de revisão contratual, pretendendo o requerente tão somente a obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito por lançamentos indevidos, indenização por danos morais e restituição de indébito, não havendo quaisquer discussões acerca do contrato firmado de natureza bancária/financeira.
Neste sentido temos os julgados de conflitos negativos de competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – OPERAÇÃO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE FEITOS GERAIS DA CAPITAL – CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Em 22/01/2008, o Órgão Especial aprovou a Resolução 004/2008/CM, que atribuiu a competência e denominação às Varas Especializadas de Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. 2 - No caso concreto, conquanto a empresa seja administradora de Club Mais cartão de crédito, o fato é que a transação questionada na Ação de Reparação de Danos n. 1002196-87.2018.8.11.0041 não tem natureza bancária, e sim eminentemente comercial, o que, por si só, exclui a competência do Juízo Suscitante. (TJMT – Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado - CC 1013123-07.2019.8.11.0000 – Rel.
Desª.
Clarice Claudino da Silva - Julgado em 05/12/2019) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, § 1º do Provimento nº 04/2008/CM, deve a competência da Vara Cível de Feitos Gerais ser reconhecida para processar e julgar as ações de natureza eminentemente civil.
Para que o feito tramite perante a Vara Especializada não basta que em um dos polos da lide figure uma instituição financeira, mas sim que a matéria tratada nos autos seja de natureza bancária. (TJMT - Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado - CC 39636/2015 – Rel.
Desª.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 06/08/2015 – DJE do dia 14/08/2015) (grifo nosso) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO § 2º, I DO ART. 1º DO PROVIMENTO 004/2008 CM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE.
Se a matéria em discussão não é própria de Direito Bancário, mas trata de indenização por repetição de indébito, a competência para o processamento é da Vara Cível.” (TJMT – CC 59318/2015, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA BANCÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA – POSSIBILIDADE – CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A simples colocação da instituição financeira no polo passivo da lide não estabelece, por si só, a competência da Vara Especializada em Direito Bancário. 2.
Há necessidade, ainda que se discuta a negativa efetivação de contrato, que a parte também formule pedido de natureza bancária. 3.
Incidência do art. 1º, I, § 2º, do Provimento 004/2008. (TJMT – PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32497/2015 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 06-04-2015 - EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ARTIGO 1º, I, §1º, DO PROVIMENTO Nº. 004/2008/CM – VARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO BANCÁRIO – COMPETÊNCIA – PEDIDO IMPROCEDENTE.
A definição da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário faz-se, de modo expresso, pela indicação da matéria que lhe cabe e não pela atividade econômica das partes.” TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83921/2009 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 02-9-2010 EXMO.
SR.
DES.
MÁRCIO VIDAL) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROVIMENTO Nº 004/2008/CM - VARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - DIREITO DE NATUREZA NITIDAMENTE FINANCEIRA - CONFLITO PROCEDENTE.
A competência das varas especializadas de direito bancário se mede pela especialidade da matéria e não pela atividade econômica das partes.” (TJMT – PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110200/2009 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 11-6-2010 - EXMO.
SR.
DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI) Isso posto, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para continuar processando esta demanda, em relação ao polo passivo, que se visa constituir, devendo ser estes autos remetidos ao cartório distribuidor para que seja realizada a redistribuição do mesmo ao Juízo Cível competente.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
A/Cuiabá, 19 de julho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
19/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:37
Declarada incompetência
-
15/07/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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