TJMT - 1027707-08.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:30
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 20:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:28
Decorrido prazo de CREUZA SANTANA DE MAGALHAES em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:10
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027707-08.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CREUZA SANTANA DE MAGALHAES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
22/07/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 01:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:40
Decorrido prazo de CREUZA SANTANA DE MAGALHAES em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:29
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:55
Decorrido prazo de CREUZA SANTANA DE MAGALHAES em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:23
Decorrido prazo de CREUZA SANTANA DE MAGALHAES em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 11:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 07:01
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 10:17
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/09/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:15
Audiência de Conciliação realizada em 13/09/2021 10:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/09/2021 21:30
Recebidos os autos.
-
12/09/2021 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2021 10:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 10:51
Decorrido prazo de CREUZA SANTANA DE MAGALHAES em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:21
Decorrido prazo de CREUZA SANTANA DE MAGALHAES em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:09
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 05:42
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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19/07/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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18/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:21
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2021 10:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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