TJMT - 1015054-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 21:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015054-31.2022.8.11.0003.
AUTOR: ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 01:18
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015054-31.2022.8.11.0003 AUTOR: ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA REU: OI S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, A parte autora, relata que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 184,15 (cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos), Tendo referência suposto contrato de Nº 0005099513707161.
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação referida, bem como o arbitramento de indenização por danos morais. É a síntese do essencial.
II - MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
DO MÉRITO Em sede de contestação (Id. 131658700), a parte promovida pleiteia a improcedência da demanda, sob o argumento de que agiu sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular do direito, uma vez que o promovente estaria sob o contrato de n°2885882377, desde 25/02/2021, este que foi cancelado no dia 25/01/2021 por inadimplência no valor total de R$ 184,15 (cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
A parte autora aduz, que houve diversos pagamentos das faturas ao decorrer do contrato.
Diante do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada são da empresa ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor (N.U 1003531-56.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021).
Sabe-se que, por si só, telas sistêmicas não são aptas a comprovar a origem do débito, de modo que devem estar acompanhadas de documentação robusta acerca da realização do negócio jurídico.
Entretanto, conforme já acolhido pela E.
Turma Recursal, tais documentos não são imprestáveis e podem ser considerados pelo julgador, tendo como parâmetro a análise de todo o conjunto probatório e a argumentação das partes (N.U 1005909-85.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 30/08/2021).
Em que pese a combativa atuação da parte promovida, entendo que esta não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não trouxe aos autos documentos válidos e suficientes a comprovar as suas assertivas.
Não foi colacionado aos autos contrato de prestação ou contratação dos serviços, muito menos gravação de cobrança de call center, de maneira que deve a promovida suportar a presunção de irregularidade da negativação.
Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o artigo 927 do Código Civil aduz que, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, somente telas sistêmicas, assim, entendo serem insuficientes e frágeis suas alegações a demonstrar cabalmente uma hígida relação contratual, nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: "RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS DO SISTEMA INTERNO DA DEMANDADA – PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS DÉBITOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS 02 (DUAS) RESTRIÇÕES POSTERIORES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO INPC – ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1011089-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) Reitera-se que não há nos autos contrato assinado, comprovante de faturas, documentos da parte autora, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de áudio de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste a parte autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
Resta quantificar o dano moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Assim, em atendimento aos princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), fixa-se a quantificação do dano moral em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, apenas para: A.
DECLARAR a inexigibilidade do débito que culminou no apontamento restritivo, no valor de R$ 184,15 (cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos), devendo o Reclamado promover a baixa definitiva da anotação no prazo de 05 dias úteis.
CONDENAR a requerida ao pagamento no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 06/10/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/10/2023 13:34
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:15
Publicado Citação em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 16:15
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015054-31.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: OI MÓVEL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 06/10/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: CARLOS ANDRE RODRIGUES TOEBE 30/06/2023 09:18:47 -
30/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:16
Audiência de conciliação designada em/para 06/10/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 17:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/01/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/10/2022 13:16
Decorrido prazo de ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:18
Decorrido prazo de ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:50
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015054-31.2022.8.11.0003.
AUTOR: ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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07/08/2022 06:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/08/2022 23:59.
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13/07/2022 12:04
Decorrido prazo de ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:37
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:36
Decorrido prazo de ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 14:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:05
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015054-31.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ARIELSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 09/01/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:15
Audiência de Conciliação designada para 09/01/2023 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/06/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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