TJMT - 0000307-32.2014.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO SACHELLI BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59
-
13/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:12
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
30/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 04:41
Decorrido prazo de NILVA MARIA ALMEIDA em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 04:41
Decorrido prazo de LUCIANO SACHELLI BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 28/04/2025 23:59
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:46
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 16:24
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 12:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 22:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCIANO SACHELLI BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de THAMY DE AZAMBUJA em 01/04/2024 23:59
-
18/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 14:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:55
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 09:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 04:51
Decorrido prazo de NILVA MARIA ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 04:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2023 19:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 22:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/12/2022 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:03
Homologada a Transação
-
03/11/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/11/2022 09:30
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2022 18:57
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2022 18:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
-
01/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:03
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 01/11/2022 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
-
01/11/2022 09:02
Recebidos os autos.
-
01/11/2022 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 19:22
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
31/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:13
Determinada diligência
-
31/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 0000307-32.2014.8.11.0017.
RECONVINTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA, NILVA MARIA ALMEIDA EXECUTADO: ANTONIO MARTINELLI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, proposta por LUCIANO SACHELLI B.
DE OLIVEIRA, em face de JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA E NILVA MARIA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos.
Os autores/executados José Antônio de Almeida e Nilva Maria de Almeida foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de Luciano, procurador do Requerido, conforme Sentença de ID. 53323800, a qual foi publicada ano dia 13 de abril de 2021, no Diário da Justiça (PJe), e transitada em julgada em 16 de julho de 2021 (ID. 60786238).
Aduz que os autores/executados foram devidamente intimados através da publicação da intimação de Sentença no Diário Oficial de Justiça (PJe) e deixaram, voluntariamente, de efetuar o pagamento das verbas condenatórias descritas na sentença, incorrendo no inadimplemento previsto no artigo 786 do Novo Código de Processo Civil.
Em razão disso, verifica-se que no dia 27/07/2021 foi protocolizada petição de cumprimento de sentença (execução de honorários), em face de José Antônio de Almeida e Nilva Maria Almeida (ID. 61561903).
Sobreveio decisão intimando os executados para pagar no prazo de 15 (quinze) dias o valor atualizado do crédito (ID. 8691173).
Na petição de ID 89667203, o exequente Luciano requereu que, diante da decisão de ID 86911173 e intimação disponibilizada no DJ Eletrônico em 23/06/2022, fosse considerada a sobredita intimação dos Executados (José Antônio de Almeida e Nilva Maria Almeida), por intermédio de sua advogada já constituída nos autos, para que surta os efeitos legais, referente à decisão.
Destarte, os Executados foram intimados através de sua advogada devidamente constituída (ID 86911173 - Decisão), em que o prazo para pagamento voluntário era de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, § 1º do NCPC), tendo se iniciado no dia 23/06/2022 (DJ), com o término de prazo no dia 14/07/2022, portanto, houve decurso de prazo para pagamento em relação aos devedores José Antônio e Nilva Maria em 14/07/2022.
Considerando que houve o decurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos estritos termos do artigo 525, "caput", do NCPC.
Todavia, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e, consequentemente, escoou-se, também, o prazo para apresentação de impugnação à execução, tornando definitivo o valor de R$ 541.988,00 (quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais) devidamente atualizado à época.
Assim, o exequente requereu que fosse expedido ofício online, via SISBAJUD, a fim de que fossem bloqueados possíveis ativos financeiros de propriedade dos Executados, Sr.
José Antônio de Almeida, inscrito no CPF/MF sob o nº *35.***.*09-15 e da Srª.
Nilva Maria Almeida, inscrita no CPF/MF nº *08.***.*22-53 e, também, a expedição de ofício online por meio do sistema RENAJUD, ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Mato Grosso (DETRAN/MT), com o desiderato de que o referido órgão juntasse aos autos informações quanto à existência de possíveis bens, passíveis de penhora de propriedade dos Executados, bem como efetuasse o bloqueio de referidos bens móveis encontrados de acordo com o que prevê os artigos 6º, 7º e 8º todos do Regulamento RENAJUD. (ID. 92385544) No mesmo ato, apresentou a relação de veículos registrados em nome da executada, Nilva Maria, e informou que os veículos estariam com bloqueio de transferência em razão de uma ação fiscal.
Ainda, requereu que, após fossem realizadas as constrições judiciais dos bens na base de dados do Renavam via RENAJUD, os mesmos fossem removidos ao depositário publico e, posteriormente, entregues ao exequente, com lavratura de termo de compromisso de depositário fiel dos bens, ademais, requereu bloqueios via SISBAJUD, SERAJUD e INFOJUD.
Em 30/08/2022, os autores/executados (José Antônio de Almeida e Nilva Maria Almeida) juntaram substabelecimento.
As novas patronas apresentaram arguição de nulidade de intimação, referente à última decisão ID: 86911173, de 21.06.2022, sob a alegação de ausência de publicação no DJE, requerendo a republicação e consequente restauração dos prazos. (ID. 94840036).
Desta feita, o exequente rebateu a argumentação supra, aduzindo que as intimações foram regularmente disponibilizadas e publicadas junto ao DJe no dia 22/06/2022, juntando-se comprovante do site comunica.pje.jus.br, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e, concomitantemente, apresentou documentos do ID 95189296, em que se denota que a procuradora Dra.
Ana Flavia Almeida Rachid, acessou regularmente o processo judicial eletrônico (Pje), nas datas de 14/03/2022, 08/04/2022, 15/08/2022, 16/08/2022, 29/08/2022, e 30/08/2022.
Por fim, requereu a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção dos veículos, para que os mesmos sejam depositados junto ao Depositário Público, e/ou que se deposite, os bens em poder do Exequente ou a quem este indicar, com o compromisso de fiel depositário; a tramitação da petição e do r. decisão em sigilo nível II e que seja declarada a existência de Fraude à Execução sobre o veículo marca NISSAN/FRONTIER SL 4X4, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placas OOH-4B24, comb.
Diesel, RENAVAM *05.***.*89-55, chassi nº 94DVDUD40EJ849310, nos termos do artigo 792, IV, § 1º, do NCPC.
Efetivada a Penhora, garantindo-se o total do débito em Execução, INTIME-SE a parte Executada para oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Restando infrutífera a diligência acima, requer o bloqueio de circulação via RENAJUD dos veículos objeto da ação, e, caso este Juízo não possua acesso ao meio eletrônico, requer a expedição de ofício para o DETRAN/MT. É o relatório. fundamento e Decido.
Em relação à arguição de nulidade de intimação das patronas, apresentada pela parte executada, entendo que esta não restou configurada.
Da analise dos documentos trazidos aos autos, resta evidenciado que, além de as intimações terem sido regularmente disponibilizadas e publicadas junto ao DJe no dia 22/06/2022, os documentos de ID 95189296, comprovam com veemência, que a procuradora Dra.
Ana Flavia Almeida Rachid acessou regularmente o processo judicial eletrônico (Pje), nas datas de 14/03/2022, 08/04/2022, 15/08/2022, 16/08/2022, 29/08/2022, e 30/08/2022, ficando ciente de toda a marcha processual, considerando-se intimada, principalmente a partir do primeiro acesso ao feito, e inteiramente informada acerca do conteúdo da demanda, sobretudo o prazo do despacho do ID 86911173.
Nessa quadra, supedaneado na premissa alhures esposada, reconhecer a nulidade implicaria em o Judiciário chancelar a própria torpeza, em nítida violação aos deveres anexos laterais a boa-fé objetiva, mormente a lealdade e cooperação que devem nortear as partes processuais em todo o deslinde da demanda.
Assim sendo, defiro o pedido de bloqueio de valores em nome dos executados, via SisBajud, nos valores esposados no ID 102083265.
Ressalte-se que já protocolei a minuta e remanescerá aguardando resposta do sistema.
No que se refere ao pedido de remoção dos veículos, tem-se que a lei não condiciona a remoção à demonstração da dificuldade na sua localização ou receio de seu desaparecimento, pelo contrário, estabelece que o bem somente deve permanecer em poder do executado se o exequente anuir com isso ou quando for de difícil remoção, o que não é o caso, pois se tratam de bens de fácil remoção, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
O cumprimento de sentença, assim como o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, é regido pelo princípio da efetividade, devendo ser realizado de acordo com os interesses do exequente, a letra do art. 797, do CPC.
Caso os veículos permaneçam com a parte executada, seriam privilegiados os interesses dos executados e, ainda, facilitaria a não satisfação de seu crédito, pois os demandados, na posse dos bens, podem depreciá-los e, mais, aliená-los, o que pode vir a frustrar a pretensão executória.
Destaca-se, ainda, que o veiculo em discussão, NISSAN/FRONTIER SL 4X4, descrito na petição ID 92385544, se encontrava registrado em nome da Executada, todavia, no dia 21/10/2022, em consulta, verificou-se que o veículo encontra-se registrado em nome do filho da Executada (Luiz Antônio de Almeida), consubstanciando-se, assim, fraude a execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, § 1º, do NCPC.
Outrossim, os elementos fáticos subjacentes corroboram a subsunção do Verbete Sumular nº 375 do Tribunal Cidadão ao caso em epígrafe, porquanto, não obstante inexista registro de penhora ao bem alienado, subjaz a prova de má-fé do terceiro adquirente, quer seja sob a óptica de se tratar de filho da executada (e muito provavelmente ter conhecimento da execução em voga), quer se analise sob o lado de que sua esposa, advogada, atuou no feito e, destarte, indubitavelmente, teve acesso às informações, mormente o fato de a demanda estar, atualmente, em uma fase de efetiva constrição patrimonial dos executados, vez não terem adimplido voluntariamente o débito que lhes perfaz.
Assim, com fulcro no acervo probatório acostado aos autos, e para se evitar eventual dilapidação do patrimônio, entendo que o pedido de expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção dos veículos descritos no petitório retro deve ser deferido, com a respectiva declaração de ineficácia da alienação do veículo NISSAN/FRONTIER SL 4X4, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placas OOH-4B24, comb.
Diesel, RENAVAM *05.***.*89-55, chassi nº 94DVDUD40EJ849310 da executada ao seu filho, nos moldes preconizados pelo artigo 792, IV, § 1º, do NCPC.
Ficará como depositário o exequente ou quem este vir a indicar, após a assinatura do respectivo compromisso, tudo na forma do art. 840, inciso II, § 1º, CPC.
Em caso de inércia do exequente, nomeie-se um dos oficiais de justiça atuantes na Comarca para o exercício do múnus público de depositário fiel.
Ressalte-se que efetuei a consulta ao sistema Renajud neste exato momento (23/10/2022, 15h) e verifiquei inexistir restrição averbada em quaisquer dos veículos indicados.
Ato contínuo, inseri as restrições de transferência em relação aos bens indicados no petitório retro, consoante se depreende das telas em anexo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO PELA PENHORA E REMOÇÃO DO BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
BEM MÓVEL DE FÁCIL REMOÇÃO.
PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE NÃO CONCORDA COM O DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DO EXECUTADO.
ARTIGO 840, §§ 1º E 2º DO CPC.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DE DEPÓSITO EM MÃOS DO EXEQUENTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 031161-80.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.02.2019)" “PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1003525-24.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NUTRIFRIGO LTDA AGRAVADO: ALIMENTOS BRASIL LTDA - ME, FELIPE DANIEL PEREIRA, SILVIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, MOACYR PEREIRA ALVES, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - ME DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO DO BEM PENHORADO NAS MÃOS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NA COMARCA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FÁCIL REMOÇÃO.
ANUÊNCIA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
ART. 840, §§ 1º E 2º.
RECURSO PROVIDO.
Os bens móveis penhorados serão depositados, preferencialmente, em poder do depositário judicial ou, na ausência deste, em poder do exequente, sendo depositados com o executado apenas nos casos de difícil remoção ou quando anuir o credor. (TJ-MT 10035252420228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022).” Quanto ao pedido de sigilo, tenho que este deve ser acatado nos termos artigo 139, IV do NCPC, a fim de que se obtenha o cumprimento do pedido e a eficiência subjacente não seja prejudicada, contudo, este deve ser realizado em caráter temporário, visando, tão somente, o alcance efetivo da prestação jurisdicional.
Após o cumprimento pela Secretaria e Oficial de Justiça, determino que o sigilo seja retirado, inclusive dessa decisão.
Desta feita, DEFIRO o requerido pelo peticionante, determinando-se a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do veiculo, para que seja cumprida a ordem, pelas razões de fato e de direito estampadas na presente decisão.
Expeça-se mandado.
Autorizo o reforço policial, apenas se necessário for, devendo a Polícia Militar acompanhar e auxiliar o cumprimento do mandado.
A Secretaria deverá providenciar a expedição do ofício requisitório nesse caso.
Deverão os Srs.
Oficiais de Justiça e os Srs.
Policiais (caso exista necessidade de acompanhamento) agirem com equilíbrio e circunspecção durante o cumprimento do mandado e apenas em último caso, estará autorizado o arrombamento do portão da propriedade onde encontram-se os veículos atualmente, de acordo com o disposto no artigo, 536, § 2º, do NCPC.
Concede-se, ainda, os benefícios previstos nos artigos 212, § 1º e 2º, e artigo 215 todos no mesmo Códex, caso seja necessário.
No que tange aos demais requerimentos, para se racionalizar as medidas constritivas de modo sistematizado, até para se evitar bloqueios excessivos e o vilipêndio ao princípio da menor onerosidade em relação aos atos constritivos, deliberarei acerca das outras medidas posteriormente, e caso ainda remanesçam valores a serem satisfeitos.
Após, oficie-se o Detran/MT, com cópia desta, para proceder com o cancelamento da transferência fraudulenta do veículo NISSAN/FRONTIER SL 4X4, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placas OOH-4B24, comb.
Diesel, RENAVAM *05.***.*89-55, chassi nº 94DVDUD40EJ849310 da executada ao seu filho, nos moldes preconizados pelo artigo 792, IV, § 1º, do NCPC Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
São Félix do Araguaia – MT, na data da assinatura digital.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
24/10/2022 10:55
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 10:55
Determinada diligência
-
24/10/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 10:36
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:33
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 10:04
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:03
Determinada diligência
-
24/10/2022 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 09:17
Decorrido prazo de NILVA MARIA ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:54
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO PROCESSO N.: 0000307-32.2014.8.11.0017 Inicialmente, DETERMINO a intimação dos exequentes JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA e NILVA MARIA ALMEIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto a impugnação ao cumprimento de sentença colacionada no Id 76524060.
Dando continuidade, DEFIRO o pedido constante nos petitórios insertos nos Ids 77730253 e 84325813.
Assim sendo, tendo em vista o não cumprimento de sentença por parte dos executados JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA e NILVA MARIA ALMEIDA, bem como os pedidos confeccionados pelo exequente ANTÔNIO MARTINELLI, em observância ao disposto no art. 523, do CPC, DETERMINO sejam intimados as partes ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento referente à sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do mencionado artigo.
Transcorrido o prazo do parágrafo anterior para o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente ANTÔNIO MARTINELLI para se manifestar quanto a sua ocorrência ou não, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestações, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Às providências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, 20 de junho de 2022 BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza Substituta -
21/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:10
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 19:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:37
Decorrido prazo de NILVA MARIA ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:18
Decorrido prazo de NILVA MARIA ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:30
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 06:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2021 15:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/07/2021 17:16
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
18/05/2021 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 17/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:36
Decorrido prazo de NILVA MARIA ALMEIDA em 07/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:23
Publicado Sentença em 15/04/2021.
-
15/04/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 04/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINELLI em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:10
Decorrido prazo de NILVA MARIA ALMEIDA em 26/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 13:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:06
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
02/02/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2021 15:00 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
-
28/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 03:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/09/2020.
-
01/10/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
24/09/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:48
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 01:14
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
04/03/2020 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/02/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2020 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2020 01:13
Audiência (Audiencia Realizada)
-
18/02/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2020 01:11
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/01/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/01/2020 01:58
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/01/2020 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/12/2019 01:44
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/05/2019 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2019 02:42
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/02/2019 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2018 02:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/08/2018 02:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/08/2018 02:22
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/08/2018 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 01:13
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/08/2018 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2018 02:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/08/2018 02:31
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/08/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2018 01:33
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
02/08/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/07/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/06/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2018 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
22/03/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/03/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2018 01:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/02/2018 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 01:45
Requisição de Informações (Intimacao Pessoal)
-
15/01/2018 01:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/01/2018 01:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
24/11/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2017 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2017 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/11/2017 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/11/2017 01:49
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/11/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/10/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/09/2017 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/08/2017 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
08/08/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
08/08/2017 01:59
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
24/07/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 01:48
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/05/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2017 01:56
Petição (Juntada de Peticao)
-
24/04/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/04/2017 01:19
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/03/2017 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/02/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2017 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/02/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2017 01:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/01/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2017 01:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/12/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/07/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/06/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/06/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/12/2015 01:41
Juntada (Juntada)
-
17/11/2015 02:25
Juntada (Juntada)
-
11/11/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2015 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/08/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/05/2015 01:41
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/05/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2015 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2015 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2015 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/04/2015 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2015 01:13
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
15/01/2015 01:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/11/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2014 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/06/2014 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2014 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2014 02:23
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/04/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/03/2014 01:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/03/2014 02:19
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/03/2014 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/03/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2014 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2014 02:11
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
24/02/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
24/02/2014 01:55
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045607-49.2019.8.11.0041
Lidergas Transportes, Comercio e Distrib...
Joel Bernadino Tavares
Advogado: Lourembergue Alves Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2019 13:05
Processo nº 1004866-04.2021.8.11.0006
Tulio Fernando Fanaia Teixeira
Miguel Gattass Batista Monteiro
Advogado: Marilia Gabriela de Souza Chaves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2021 16:11
Processo nº 1000662-44.2022.8.11.0017
Jose Ferreira Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis de Jesus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2022 20:56
Processo nº 1013853-21.2021.8.11.0041
A N de Mello Comercio de Hortifrutigranj...
Kleberson Monteiro da Silva
Advogado: Natalia do Amaral Willers
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2021 11:08
Processo nº 1047685-79.2020.8.11.0041
Joel Rodrigues de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2020 10:21