TJMT - 1013832-79.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:22
Juntada de Alvará
-
25/04/2023 14:29
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013832-79.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Sentença proferida ao Id. 87763044.
A parte executada informou o cumprimento voluntário da obrigação (Id. 91171388).
Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca do valor pago, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, expeça-se alvará com as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
De consequência, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Após, o pagamento das custas finais arquivem-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
27/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 16:51
Decorrido prazo de JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:16
Decorrido prazo de JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:04
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1013832-79.2020.8.11.0041 SENTENÇA JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 15 de março de 2020, o que resultou na incapacidade parcial permanente.
O despacho inicial de ID. 30758073 deferiu o pedido ao benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinou o prosseguimento do feito.
A parte ré contestou a ação no ID. 32139691 requerendo, preliminarmente, a inclusão da seguradora Líder no polo passivo da demanda, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas da invalidez permanente e a falta de nexo causal, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
Juntada de documentos da parte autora no ID. 36449614.
A parte autora intimada (ID. 32641259) para apresentar a impugnação à contestação, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de decurso de prazo no ID. 49929673.
As partes foram intimadas no ID.59648261 para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ambas as partes manifestaram nos ID. 61055920 e ID. 61167023, pugnando pela prova pericial.
Decisão saneadora afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado aos autos.
Intimadas, as partes manifestaram acerca do laudo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior.
De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus a indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova, a demonstração do sinistro e dano dele decorrente.
O acidente automobilístico está comprovado por meio de boletim de ocorrência e prontuário médico.
A certidão de ocorrência apresentada pela autora é suficiente para comprovar a ocorrência do sinistro, uma vez que fora lavrado pela equipe que se locomoveu ao local do fato, havendo, inclusive, descrição das circunstâncias da vítima.
Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário.
Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal.
A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu: “Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o traumatismo decorrente do acidente automobilístico noticiado e o dano corporal apresentado pela autora.
A periciada apresenta invalidez permanente parcial incompleta do ombro esquerdo de média repercussão avaliada em 12,5% e invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo esquerdo de média repercussão avaliada em 12,5%, totalizando 25% de comprometimento funcional de acordo com perícia médica para seguro DPVAT.” (ID 81473695 - Pág. 2) Provada a incapacidade e o acidente automobilístico surge o dever de indenizar.
A indenização deve ser paga na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007, estabelece que, para as hipóteses de invalidez permanente, como é o caso dos autos, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do valor indenizatório.
Deste modo, a indenização deve corresponder a 25% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente com resolução de mérito os pedidos da ação proposta por JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a ré a pagar à parte autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso.
Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, para evitar arbitramento de honorários em patamar irrisório, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC).
Intime-se a seguradora para efetuar o pagamento dos honorários periciais remanescentes.
Após, expeça-se o alvará em favor do perito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
21/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 08:32
Decorrido prazo de JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/02/2022 00:59
Decorrido prazo de JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 19:54
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 19:54
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:05
Decorrido prazo de JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:59
Decorrido prazo de JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 01:42
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 05:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:28
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:03
Decorrido prazo de JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em 22/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2020.
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28/05/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
-
26/05/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:03
Decorrido prazo de JHADE KAROLINE DA SILVA HOLIDIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:40
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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07/04/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
-
27/03/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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